Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/16/2003 |
| Processo: | 11217/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO ADMISSÃO/EXCLUSÃO PROVAS ESCRITAS ACÇÕES ILÍCITAS |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vieram J ............ e outros interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 18.10.2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. folhas 61 a 72), que designadamente determinou : - a anulação do procedimento posterior à fase de admissão/exclusão do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2º classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso n.º 17370/99 (2ª série), publicado no Diário da República, IIª série, n.º 279, de 30.11.99; - a nomeação de novo júri do concurso, por motivos ponderosos, nos termos previstos no artigo 12 n.ºs 6 e 7 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho; - a revogação do despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do mesmo concurso. Na óptica dos recorrentes, enfermará o acto recorrido dos vícios de violação de lei, por preterição dos princípios da legalidade, igualdade e da proporcionalidade, justiça e imparcialidade, e da boa-fé (Código do Procedimento Administrativo, artigos 3º, 5º, 6º e 6º-A) ; e de vício de forma por falta de fundamentação, e por omissão da audiência dos interessados (idem, artigos 124 e 100). Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso. * Afigura-se-me não assistir razão aos recorrentes. Desde logo, por não se constatar da prova produzida no processo a verificação do alegado vício de violação de lei, em qualquer das vertentes assinaladas no douto petitório. Na verdade, na base da prolacção do despacho ora recorrido encontram-se reprováveis e generalizadas irregularidades e acções ilícitas no decurso de provas escritas, e até mesmo a utilização de meios pouco ortodoxos ou mesmo fraudulentos que permitiram a um considerável número de candidatos saber antecipadamente o conteúdo das questões a que iriam responder nessas provas. Comprovadamente desvirtuado assim o concurso em causa, e inviabilizado o apuramento concreto da maioria dos infractores (cujo elenco inclui até membros do júri), afigurou-se à Administração que a necessária reposição da legalidade passava pela repetição das provas do concurso – visando dessa forma salvaguardar precisamente, os princípios invocados pelos recorrentes na respectiva petição, como havendo sido preteridos ou violados. Ora, sendo indubitável que a repetição das provas implicou a anulação do despacho de 19.6.2001, do Director-Geral dos Impostos, haverá de notar que a titubeante homologação da lista, nos termos em que se mostra redigida, não parece ter os efeitos que os recorrentes pretendem emprestar-lhe (C.P.A., artigo 140 n.º 1, alínea b)). De facto, diz-se ali “homologo a lista, mas, em todo o caso, os procedimentos de nomeação ficam condicionados ao conhecimento dos resultados do inquérito em curso e sujeitos, naturalmente, ás consequências que forem determinadas face a tais conclusões” (v. fls. 49 e 50). De resto, nem curialmente se poderá sustentar a tese segundo a qual de um acto homologatório de um concurso comprovada e irremediávelmente viciado, resultam da mesma forma para a Administração obrigações legais ou direitos irrenunciáveis (artigo 140 n.º 1, alínea c) do C.P.A.). Concluir-se-á assim que na situação concreta dos autos, não se verificam as excepções que poderiam obstar à revogação do acto “homologatório” do concurso (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 140 do C.P.A.) – tendo a dita revogação ocorrido em estrita obediência dos preceitos legais atinentes, aliás com o louvável propósito de repor a legalidade : artigos 135, 136 n.º 1, 138 140 n.º 1 (corpo), todos do C.P.A., e artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho. Outrossim se dirá que, sendo regulamentada a matéria da audiência no Decreto-lei n.º 204/98, num procedimento especial como é o concurso de provimento de pessoal, não se mostra aplicável à situação em análise (mesmo subsidiáriamente), o regime do artigo 100 do C.P.A. Finalmente se dirá que o despacho recorrido se encontra clara e devidamente fundamentado, ao longo de uma dúzia de páginas onde se mostra descrita e explicitada toda a factualidade e razões de direito que conduziram à respectiva prolação, revelando-se assim – por conforme ao disposto nos artigos 124 e 125 do C.P.A. - integralmente perceptível pela generalidade dos seus destinatários. Improcedem pois, nestes termos, os vícios invocados.
Decorrentemente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |