Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/29/2004
Processo:07102/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TEMPO DE SERVIÇO
RELAÇÃO DE EMPREGO
FALTAS AO SERVIÇO
Data do Acordão:10/23/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:R ... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 17 de Fevereiro de 2003 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico accionado do despacho de 29 de Outubro de 2002 da Senhora Directora Regional Adjunta. Este último despacho havia indeferido a pretensão do recorrente, que reivindica o pagamento das retribuições relativas aos períodos compreendidos entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de 1999, e 1 de Setembro de 2001 e 24 de Janeiro de 2002, bem como a contagem do tempo de serviço desde o momento em que interpôs o primeiro requerimento para submissão a junta médica em Março de 2000.
Imputa ao despacho recorrido vício de violação de lei, por desrespeito do disposto no Decreto-lei n.º 38523 de 23 de Novembro de 1951, e nos artigos 4 n.º 4 alínea a), 15, 21 e 24 do Decreto-lei n.º 503/99 de 20 de Novembro.
Nas suas resposta e alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, após sustentar a extemporaneidade do recurso, pugna pela improcedência deste.
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Relativamente à questão prévia invocada pela entidade recorrida, mantém-se a posição do Ministério Público já expressa a fls. 55.

No tocante à questão de fundo não parece todavia que assista razão ao recorrente.
Efectivamente, e conforme resulta dos elementos constantes do processo, por inexistir, nos atrás referenciados períodos de tempo, uma relação jurídica de emprego entre o recorrente e a Administração, não dispunha aquele da qualidade de funcionário, trabalhador ou agente, subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Na verdade, os diplomas que regulavam a prestação de serviço docente ao abrigo de um contrato administrativo (Portaria 367/98 de 29 de Junho e Decretos-leis n.ºs 427/89 de 7 de Dezembro e 218/98 de 17 de Julho) referem a cessação desse contrato em 31 de Agosto de cada ano. E tal cessação envolve a perda do vínculo contratual, bem como dos direitos e regalias inerentes à situação de acidentado em serviço.
Ora, não havendo uma relação jurídica de emprego nos períodos em causa (entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de 1999, e 1 de Setembro de 2001 e 24 de Janeiro de 2002), não se poderá curialmente falar de faltas ao serviço.
E sendo certo que nesse contexto assenta exclusivamente o desiderato do recorrente ( a remuneração no período de faltas ao serviço motivadas por acidente de serviço: artigos 4 n.º 4 alínea a), 15, 21 e 24 do Decreto-lei n.º 503/99 de 20.11.), verifica-se inexistir fundamento legal que permita dar satisfação ao pretendido por Rogério Alves.
Contudo tal não obsta, como reconhece a entidade recorrida, ao “direito a uma indemnização em capital ou pensão vitalícia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 alínea b) do artigo 4º do Decreto-lei n.º 503/99, por força do reconhecimento da situação de recidiva que determinou a reabertura do processo”.

Não parece pois que o acto recorrido enferme de qualquer vício, devendo por consequência ser negado provimento ao recurso contencioso.