Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/06/2001 |
| Processo: | 10114/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ASSISTENTE HOSPITALAR GRADUADO CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DIRIGENTES INTEGRAÇÃO EM CATEGORIA SUPERIOR DIRECTOR CLÍNICO EQUIPARAÇÃO A DIRECTOR-GERAL |
| Data do Acordão: | 11/15/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Ac. STA 02-10-2002 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 12.6.00 do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que indeferiu o pedido do recorrente, médico com a categoria de Assistente Hospitalar Graduado, a ser integrado em categoria superior à que possuía à data da cessação do exercício de funções de dirigente, nos termos do art. 32º da Lei nº 49/99 de 22.6. Com efeito, o recorrente, que detém a categoria de Assistente Hospitalar Graduado, desde 9.8.95, tomou posse, em 16.12.96, do cargo de Director Clínico em regime de comissão de serviço, a qual cessou em 16.1.00. Em 20.1.00, solicitou a sua promoção à categoria de Chefe de Serviço, nos termos do citado artº 32 que estipula que “os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes, nos termos previstos na presente lei, ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar nos termos do artº 19 do DL nº 353-A/89 de 16.10”. Porém, a entidade recorrida entende que tal dispositivo legal não se aplica no caso do cargo ter sido o de director clínico, dado que não existe equiparação legal entre este cargo e o de director-geral, para todos os efeitos, mas apenas para os efeitos a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artº 7 do DL nº 323/89 de 26.9 (cessação da comissão de serviço), bem como o artº 6 do DL nº 135/96 de 13.8 (competências). E parece ter, efectivamente, razão. Na verdade, a pretensão do recorrente carece de apoio legal. E isto porque, para o efeito que pretende, o cargo de director clínico não é legalmente equiparado ao cargo de director-geral. Efectivamente, nos termos do nº 2 do artº 2º da Lei nº 49/99 de 22.6, só o seria se existisse uma disposição legal expressa que fizesse tal equiparação. Ora, acontece que tal equiparação apenas foi estabelecida para os aspectos supra referidos, obedecendo, ainda, o provimento do cargo de director clínico, às normas previstas nos nºs 1, 2, 3 e 5 do artº 5 e nos arts 6º e 7º do DL nº 323/89 de 26.9, por força do nº 3 do artº 12 do DR nº 3/88 de 22.1, na redacção dada pelo artº 1 do DR nº 14/90 de 6.6. Hoje, o DL nº 323/89 de 26.9, encontra-se revogado pela Lei nº 49/99 de 22.6, a qual estabelece o nº 5 do artº 2, que a criação de cargos dirigentes diversos dos enumerados no nº 2 ... será feita no diploma orgânico dos respectivos Serviços ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação (sublinhámos). Assim, a remissão que no DR citado, se faz para normas do DL nº 323/89 de 26.9, deve considerar-se feita para normas que regulam a mesma matéria, contidas na Lei 49/99 e só podem considerar-se aplicáveis apenas estas. Deste modo, não pode ser aplicável ao cargo de director clínico o artº 32 desta Lei, por falta de disposição legal que para o mesmo remeta, ou estabeleça para a citada Lei uma remissão genérica. Cremos por outro lado, que tal inaplicabilidade não é inconstitucional, na medida em que o recorrente está integrado numa carreira especial, com requisitos especiais de acesso (cfr. nº 3 do artº 32 da Lei 49/99), não violando, assim, tal regime, os princípios constitucionais da igualdade e da justiça. Na verdade, parece-nos que a permissão contida no citado atº 32, não viola o princípio da igualdade (ou da justiça) na medida em que o legislador pode limitar as regalias de acesso a um determinado cargo integrado em carreira especial, decorrentes do exercício de um cargo dirigente, estabelecendo que, mesmo no caso desse exercício, tal acesso se fará, apenas, por via de concurso (cfr. nº 5 do citado artº 32 e alínea c) do nº 1 do artº 23 do DL nº 73/90 de 6.3). E finalmente, também o artº 6 do DL nº 135/96 de 13.8 não confere ao recorrente o direito em causa, já que faz, apenas, uma equiparação de competências entre o conselho de administração dos hospitais (e não dos seus membros) e os directores gerais. Isto não quer dizer que o cargo que o recorrente exerceu, não seja um cargo dirigente e, como tal, sujeito, por exemplo, às normas gerais relativas a incompatibilidades ou impedimento. Daqui, não se pode extrair, contudo, que a lei geral aplicável aos cargos dirigentes é de aplicação subsidiária às carreiras especiais, por inexistência de norma que tal determine e ainda porque de tal lei geral (Lei 49/99) se infere o contrário, ou seja, que é preciso uma norma expressa nos respectivos estatutos a determinar a aplicabilidade da lei geral ao regime especial. E, para além disso, seria necessária a criação dum lugar de Chefe de Serviço no quadro do Hospital onde o recorrente exerce funções, factor que implica, quanto a nós, uma definição prévia, concreta, do direito subjacente. Deste modo, afigura-se-nos que não foram violadas as normas contidas nos arts 2º e 32º nº 1 alínea a) da Lei 49/99 e no artº 16º do DL nº 135/96, nem os princípios da igualdade e justiça, como pretende o recorrente. Quanto ao vício de falta de fundamentação, é manifesta a sua improcedência, já que a alegada contradição entre a decisão recorrida e os seus fundamentos se traduz, afinal, na contradição entre a existência de requisitos e a não promoção do recorrente, a qual não constitui qualquer falta de fundamentação, mas sim eventual ilegalidade. Termos em que, emitimos parecer no sentido da manutenção do acto impugnado, com a consequente improcedência deste recurso. |