Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/18/2002 |
| Processo: | 10562/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AGENTE DA IGAE DILIGÊNCIA EXIGÍVEL INEXISTÊNCIA DE CULPA |
| Data do Acordão: | 11/21/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 16-2-01, do Ministro da Economia que, em recurso hierárquico necessário, manteve o despacho do Inspector-Geral das Actividades Económicas de 7-8-00 que, concordando com a proposta do Director Regional do Norte, de 18-7-00, aplicou ao recorrente, agente da IGAE, a pena de multa no montante de 50.000$00, nos termos do artº23 nº1 e nº2 alínea e) do DLnº24/84, suspensa por dois anos. O recorrente vem acusado no relatório final da inspecção, de não proceder ao levantamento de um auto de notícia por infracção anti-económica, que lhe competia ter constatado, de acordo com o seu conteúdo funcional, previsto na alínea h) do nº1 do artº 29º da Lei Orgânica da IGAE, tendo em vista o não licenciamento de programas informáticos pela firma NAUTIFORMA, entre 6-10-99, data de uma queixa apresentada, e 25-10-99, data das licenças dos referidos programas, omissão essa verificada aquando da sua visita à dita firma, em 27-10-99 ( (fls 7 e 12 e 169 e segs, do procº instrutor ). Em consequência, foi-lhe imputado o cometimento duma infracção disciplinar por violação do dever de zelo, definido no nº6 do artº3º do ED. Defende-se o recorrente referindo que o acto é nulo por falta de competência do seu autor para o praticar, que não praticou qualquer infracção disciplinar e ainda que o recurso hierárquico não se encontra fundamentado. Começando pelo primeiro vício apontado, afigura-se-nos que não tem razão o recorrente. Na verdade, não foi invocada qualquer decisão a considerar ilegal o exercício de funções do Director Regional do Norte da IGAE, mas apenas um mero parecer. Para além disso nada refere sobre invocadas ilegalidades do despacho que ordenou a instauração do processo disciplinar e de averiguações na defesa, pelo que, ainda que existissem, deveriam-se considerar sanadas (artº42 nº2 do ED ). Improcede, assim, a invocada nulidade. Quanto ao segundo vício invocado, parece-nos que tem razão o recorrente quando refere que não cometeu qualquer infracção violadora do dever de zelo. Na verdade e antes de mais, verifica-se que a acusação não contém a matéria por que vem acusado, ou seja o não levantamento do auto de notícia por infracção anti-económica, apenas aí se referindo que o recorrente não constatou a falta de licenciamento dos programas informáticos antes de 25-10-99. Ora detendo o recorrente, a categoria de agente, não nos parece que se possa concluir que era exigível que conhecesse as normas reguladoras da invocada infracção anti-económica. Assim, não tendo sido provada a existência de qualquer ordem superior que definisse o âmbito da averiguação que lhe foi distribuída, afigura-se-nos que não ficou demonstrado que o recorrente actuou com culpa ao prestar a informação de 26-11-99. De referir que antes de ter prestado tal informação, o recorrente pediu instruções ao responsável do sector, através de chamadas para a DRN/DDPorto, conforme consta da acusação e foi devidamente provado na sequência da defesa apresentada( fls 116 e 171 do procº instrutor). Para além disso, o IT Gentil Sampaio, que fora quem procedera ao recebimento da queixa (fls 7), determinou o seu arquivamento em face da informação recebida, de onde se pode inferir a existência dum licenciamento posterior a 11-10-99, dos programas informáticos, e onde se referia a junção das licenças em causa, onde consta a respectiva data de concessão( fls 6, 12 e 13 do pi ). Ora nos termos do nº5 do artº29º do DLnº 269-A/95 de 19-10, competia ao recorrente apenas recolher informações e não decidir se havia ou não alguma actuação ilegal, decisão essa que competia aos inspectores técnicos, nos termos dos nºs 3 e 4 do citado dispositivo legal. Assim, é nosso parecer que o recorrente não cometeu a infracção por que vem acusado, actuando com a diligência que lhe era exigível em função da sua categoria, não se podendo fazer um juízo de censurabilidade capaz de justificar a pena aplicada. Termos em que nos pronunciamos pela anulação do acto impugnado com fundamento na violação de lei invocada pelo recorrente, ficando prejudicada a apreciação da alegada falta de fundamentação do acto recorrido que de todo o modo improcederia por falta de invocação das razões justificativas da sua arguição. |