Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/02/2007
Processo:02765/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO EM MASSA
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
DECISÃO FINAL
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M........ da sentença proferida em 27.2.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, por inutilidade superveniente da lide, declarou extinta a instância nos termos do disposto na alínea a) do artigo 287 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do CPTA.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução.

Efectivamente, os presentes autos fazem parte de um considerável conjunto de “processos em massa” - correndo a lide na Acção Administrativa Especial n.º 98/04, onde neste momento se depara com um conflito negativo de jurisdição.

Ora, sob pena de serem desvirtuados ou mesmo subvertidos os princípios que norteiam o instituto dos “processos em massa”, a notificação às partes prevista no artigo 48 n.º 5 terá necessariamente de se reportar à decisão final daquele processo, transitada em julgado.

Na verdade, e porque na A.A.E. n.º 98/04 existe uma situação de conflito negativo de jurisdição, decorrendo ainda o prazo de recurso para o tribunal superior, só depois da decisão dessa instância (e da subsequente tramitação, caso esta deva prosseguir o seu curso na jurisdição administrativa), é que as partes se encontrarão em condições de requerer as variantes processuais admissíveis, indicadas no n.º 5 do artigo 48 do CPTA.

Assim, e contrariamente ao sustentado pelo M.º Juiz “a quo”, não se mostra esgotada a finalidade e a possibilidade da presente lide, em ordem a tornar justificável a declaração de extinção da instância nos termos do estabelecido na alínea a) do artigo 287 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo1 do CPTA.

A decisão do TAF de Castelo Branco enferma pois de erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação do estabelecido nos artigos 48 do CPTA e 287 do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.