Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/01/2009
Processo:04830/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES.
CONVITE PARA PROCEDER À SINTETIZAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA PARTE AFECTADA DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DE TODO O RECURSO.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS CONCLUSÕES SEM SINTETIZAÇÃO.
Data do Acordão:09/24/2009
Texto Integral:Vene\randos Juiz Desembargador Relator


A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, tendo sido notificada, como Autora e Recorrida no processo supra referenciado, nos termos e para os efeitos do nº5 do artº 690º do CPC, vem referir o seguinte:

Por despacho de 28-5-09, foram os Recorrentes Município de Lagos e Caixa Geral de Aposentações, convidadas a sintetizarem as suas conclusões das alegações, sob pena de não se conhecer dos respectivos recursos jurisdicionais.

Parece-nos, no entanto, que tal determinação não foi cumprida, uma vez que as conclusões das alegações em causa, agora apresentadas, têm sensivelmente a mesma extensão das apresentadas anteriormente.

E, nomeadamente, as conclusões do Município de Lagos mantêm-se inalteradas e as da CGA mantêm o vício da falta de sintetização.

Ora, a sintetização destina-se a possibilitar ao tribunal a apreensão, com facilidade e clareza, dos erros que se imputam à sentença e os respectivos motivos de facto e de direito.

Assim, no caso de não se ter procedido a essa sintetização, ficam inquinadas todas as conclusões, não podendo o tribunal conhecer do recurso na parte não afectada, como determina o nº5 do artº 685-A do CPC.

Deste modo, tem entendido a jurisprudência do STA, decidindo-se no acórdão deste tribunal de 19-5-04, in procº nº 0292/04 que” não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões” ( cfr em sentido idêntico, os acs do STA de 20-1-99, de 25-6-97, de 22-2-96 e de 12-11-81, in recºs nºs 45071, 32355, 14651 e 14642, respectivamente, e ainda os acs deste TCAS de 6-4-06, de 7-12-06 e de 19-9-07, in recºs nºs 1403/06,1403/06 e 6245/02, respectivamente).

Assim, face à jurisprudência citada, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não é de conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos.