Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/01/2009 |
| Processo: | 04830/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES. CONVITE PARA PROCEDER À SINTETIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE AFECTADA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE TODO O RECURSO. APRESENTAÇÃO DE NOVAS CONCLUSÕES SEM SINTETIZAÇÃO. |
| Data do Acordão: | 09/24/2009 |
| Texto Integral: | Vene\randos Juiz Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, tendo sido notificada, como Autora e Recorrida no processo supra referenciado, nos termos e para os efeitos do nº5 do artº 690º do CPC, vem referir o seguinte: Por despacho de 28-5-09, foram os Recorrentes Município de Lagos e Caixa Geral de Aposentações, convidadas a sintetizarem as suas conclusões das alegações, sob pena de não se conhecer dos respectivos recursos jurisdicionais. Parece-nos, no entanto, que tal determinação não foi cumprida, uma vez que as conclusões das alegações em causa, agora apresentadas, têm sensivelmente a mesma extensão das apresentadas anteriormente. E, nomeadamente, as conclusões do Município de Lagos mantêm-se inalteradas e as da CGA mantêm o vício da falta de sintetização. Ora, a sintetização destina-se a possibilitar ao tribunal a apreensão, com facilidade e clareza, dos erros que se imputam à sentença e os respectivos motivos de facto e de direito. Assim, no caso de não se ter procedido a essa sintetização, ficam inquinadas todas as conclusões, não podendo o tribunal conhecer do recurso na parte não afectada, como determina o nº5 do artº 685-A do CPC. Deste modo, tem entendido a jurisprudência do STA, decidindo-se no acórdão deste tribunal de 19-5-04, in procº nº 0292/04 que” não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões” ( cfr em sentido idêntico, os acs do STA de 20-1-99, de 25-6-97, de 22-2-96 e de 12-11-81, in recºs nºs 45071, 32355, 14651 e 14642, respectivamente, e ainda os acs deste TCAS de 6-4-06, de 7-12-06 e de 19-9-07, in recºs nºs 1403/06,1403/06 e 6245/02, respectivamente). Assim, face à jurisprudência citada, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não é de conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos. |