Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/17/2004
Processo:12262/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PD
SEAE
PROVA
MEDIDA PENA
Data do Acordão:05/27/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. M ... , professora, recorre do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 10.1.03, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em 1000 €, pedindo a anulação do acto por erro na apreciação da prova e “errada aplicação, para além de outros” dos normativos dos artºs 3.°, n.° 4, alínea b), d) a f) da E.D. e 10 °, n.°s 1 e 2, alíneas b) a c) da E.C.D.
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto recorrido e pela improcedência do recurso.

2. A recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso é tempestivo, pois o acto recorrido - despacho do Secretário de Estado da Educação de 10 de Janeiro de 2003 -- foi notificado à recorrente por carta datada de 29 de Janeiro de 2003; dispondo a recorrente nos termos do art.° 28, n.' 1, alínea a) do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Junho, do prazo para interposição do recurso contencioso de anulação de dois meses. Pelo que., a recorrente está em tempo para interpôr o presente recurso;
2. A recorrente é parte legítima, porque constituída arguida no processo disciplinar n.° DRN - 101/02 - DIS, e condenada na pena de multa graduada em 1000 € pretendendo a revogação do despacho que manteve aquela condenação no pagamento da aludida multa. Pelo que da procedência deste recurso advém evidente beneficio de ordem pessoal, profissional e patrimonial para o recorrente;
3. Também, o Secretário de Estado da Administração Educativa é parte legitima no uso de competência delegada do Despacho n.° 15468/2002 (2.ª série), de 18/06/02, in D.R II,155; de 8.07.2002, tendo sido ele quem proferiu o despacho ora impugnado;
4. Em face da matéria dada como assente no aludido parecer que fundamenta a decisão subordinada e aquela que é considerada pelo despacho ora recorrido, e filtrada toda aquela factualidade, verifica-se que existe num e noutro caso um manifesto erro na apreciação da prova;
5. Da factualidade dada como provada, não resulta qualquer facto ilícito imputável à recorrente, sendo certo que a única testemunha que se refere a este ponto descreve-o integrado num contexto em que "se gerou um movimento de braços, caindo a educadora E ... nas cadeira que estão a seu lado";
6. Quanto a dar-se como provado que "a arguida pediu desculpa à ofendida após a agressão"; nenhuma testemunha refere a nem se poderá deduzir do seu depoimento, que a recorrente tenha pedido desculpa à educadora E ... pela agressão;
7. Nem se poderá face aos factos provados, dar depois como não provado que a educadora E ... "não se exaltou e nem provocou a arguida", quando é descrito um cenário de conflitualidade e hostilidade entre ambas, resultando das actas da reunião que, a educadora E ....afirmou perante as restantes colegas que a recorrente não deveria assinar o plano de estudo em discussão naquela reunião por esta alegadamente não ter participado na sua elaboração;
8. Tanto mais que resultou provado que a queixosa afirmou "que lhe haveria de passar com o carro por cima", pelo que, até pelas regras da experiência comum, de forma alguma se poderá concluir, como fez o Secretário de Estado recorrido, que a recorrente não foi provocada e incitada na reunião, nomeadamente, pela educadora E ... , a nem que esta, perante todo o clima de conflitualidade, não se tenha exaltado, quando produziu aquelas afirmações, levando até à intervenção dos colegas para pôr termo ao desaguisado;
9. Em face do referido supra, é evidente o estado de fúria que determinou o surgimento daquela contenda que não passou de uma troca de palavras, com aguçadas criticas levadas a cabo pela recorrente sobre um determinado Plano, para além de se revelar como o epílogo de um mau relacionamento pessoal anterior aos factos entre as pessoas que compunham o grupo de educadores daquela assembleia,
10. Na verdade; quanto aos factos, não passou de "um movimento de braços" do qual não se pode concluir com a certeza que uma condenação disciplinar exige que, efectivamente, existiu uma agressão por parte da recorrente à ofendida E ... , e muito menos que aquela tenha atentado contra a integridade física desta;
11. Quanto às atitudes da recorrente, mesmo que entendidas como agressivas, o que não se concede nem concebe; terão forçosamente de ser inseridas num determinado contexto fáctico exterior que condicionou a sua actuação, determinadas por esta ter agido num registo psicológico de defesa perante as agressões que vinham sendo formuladas anteriormente, as quais vêm reflectidas nas actas;
12. Muito contribuindo para a reacção da recorrente o facto de a queixosa e outros colegas proferirem frases do tipo "a educadora M ... não fosse uma pessoa em quem se pudesse confiar. . . " e de que "tivesse cuidado com o que diz... ", e que "o projecto só deveria ser assinado por quem o elaborou", insinuando que a recorrente não havia participado na sua feitura, muito contribuiu para os acontecimentos descritos;
13. Na determinação da medida da pena não foi atendido o facto de a recorrente prestar serviço na função pública há mais de dez anos com exemplar comportamento e zelo, a que acresce o facto de a mesma decisão ter considerado que o registo disciplinar da recorrente está isento de reparos;
14. A que acresce o facto de, mesmo depois dos ataques que lhe foram feitos, das respostas às criticas por si formuladas - no uso do direito constitucional à liberdade de expressão -, a recorrente -teve a elevação moral e ética de pedir desculpa à educadora E ... pela sua exaltação;
5. Quanto ao zelo no exercício da profissão toda a comunidade escolar que trabalha com a recorrente o reconhece, sendo certo que em momento algum do processo - nem pela ofendida - a capacidade a competência da recorrente é posta em cause, muito pelo contrário;
16. Pare além de que, o registo biográfico da recorrente demonstra e prova a sue preocupação em se informar, e em se formar, no sentido de um melhor desempenho das funções de educadora;
17. Aliás, foi precisamente a sue postura crítica, face às opções pedagógicas do grupo e a sua incessante procura por melhores métodos e programas para aplicar aos seus discentes, ponderando as suas limitações e capacidades, recusando um plano estereotipado que não serviria, na sue perspectiva, as necessidades dos seus alunos, que levou ao dissabor de se envolver no processo disciplinar em crise.
18. Face ao exposto, por não terem sido violados pela recorrente os deveres de zelo, de lealdade a de correcção, previstos no art.° 3.°, n.° 4, alínea b), d) a f) da E.D. a os deveres específicos previstos no art.° 10 °, n.°s 1 e 2, alíneas b) a c) da E.C.D, deverá ser revogada a decisão recorrida que condenou a recorrente na multa de mil Euros, por errada aplicação, para além de outros, dos aludidos normativos.”
A meu ver, o recurso improcede, por a recorrente carecer de qualquer razão.
Quanto aos factos e apreciação da prova, nenhum reparo merece o acto recorrido, e a recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova e arroga-se em desvirtuar a prova produzida, mas ”Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação desvio de poder.” – Ac. do STA de 18.5.93, R. 30395.
Também no Ac. do STA de 19.11.96, R. 39450 se escreveu que “O uso de poder disciplinar, permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.
No mais, como é pacífico, o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares; no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada. Esta é, por exemplo, a orientação do Ac. deste TCA de 18.3.99, R. 1458; de 1.1.01, R. 3960 e dos Acs. do STA de 4.3.97, R. 37332; de 23.6.98, R. 40332; de 30.6.98, R. 39835; de 10.12.98, R. 40443; de 18.2.99, R. 37476; de 29.4.99, R. 40579. Aliás, o facto de se verificarem circunstâncias previstas na lei como atenuantes não implica que, em todos os casos, elas devam ser valoradas como tal, como se afirmou no Ac. do STA de 19.4.94, R. 32129 e menos ainda que integrem as atenuantes especiais do artº 29º do ED. É que a circunstância atenuante prevista na al. a) do citado art. 29º exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, sendo necessário que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar, Ac. do STA de 9.12.98, Rec. nº 38100 e Ac. do TCA de 18.4.02, R. 1058.

3. Em conclusão, não se verificando os alegados erro na apreciação da prova e “errada aplicação, para além de outros” dos normativos dos artºs 3.°, n.° 4, alínea b), d) a f) da E.D. e 10 °, n.°s 1 e 2, alíneas b) a c) da E.C.D., improcede o recurso, segundo o meu parecer.