Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/19/2009 |
| Processo: | 04932/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. PROVA DOS DESCONTOS. C.G.A. |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 21.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando improcedente a Acção Administrativa Especial instaurada por M.........., absolveu do pedido a Caixa Geral de Aposentações. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. em particular o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080). Ora, conquanto a decisão do TAF de Lisboa haja dado por assente que M......... demonstrou o exercício de mais de cinco anos de serviço como funcionária da Administração Pública da ex-província portuguesa de Angola, outro tanto não concluiu no tocante á prova da efectivação dos descontos para a compensação de aposentação. De facto, da documentação oficial inserida nos autos e no processo instrutor, não constava referência alguma a qualquer período em que a recorrente houvesse sofrido descontos para compensação de aposentação. Obviamente, essa prova consubstanciava um ónus da interessada (artigo 1 n.º 2 do Decreto-lei n.º 315/88 de 8 de Setembro). E sendo certo que a certidão respectiva contem uma ressalva no tocante a tais descontos (considerando-os efectuados), não é menos exacto que essa emenda, efectuada dois dias após a emissão do documento, não se mostra assinada pelo funcionário competente para a certificação (o Chefe do Departamento). Por conseguinte, tal ressalva não reveste o imprescindível valor probatório para infirmar o facto regularmente certificado. Por outro lado, e contrariamente ao que a recorrente pretende inculcar, a autenticação efectuada pelo Cônsul-Geral de Portugal em Luanda não colide minimamente com as conclusões extraídas pelo M.º juiz “a quo” do documento em causa (designadamente, por impossibilidade legal de, por essa via, “inserir” na certidão uma prova que lá não consta). Nesta conformidade, procedeu correctamente a decisão recorrida, ao não considerar efectuada a prova dos referidos descontos - e correspondentemente, não preenchidos todos os pressupostos de que depende a concessão da pensão prevista no Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro. Deste modo, porque o douto aresto do TAF de Lisboa não enferma pois de qualquer erro de julgamento, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |