Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | Administrativo |
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Data: | 05/15/2009 |
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Processo: | 05084/09 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
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Magistrado: | Mendes Cabral |
Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. NATUREZA CÍVEL. |
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Data do Acordão: | 09/24/2009 |
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Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por M........ e outros, do despacho saneador proferido em 13.12.2008 pelo TAF de Lisboa que, na acção administrativa especial por aqueles intentada, declarou a incompetência material do tribunal administrativo relativamente aos seguintes pedidos: reconhecimento do direito dos Autores sobre toda a parcela de terreno que compõe o prédio identificado na petição, incluída a parcela de terreno que o Réu Município da Lourinhã alega ser caminho público; condenação do Réu a abster-se de qualquer comportamento que lese o direito de propriedade e posse dos Autores. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Efectivamente, a matéria em causa não se mostra enquadrável no artigo 1º n.º 1 do ETAF nem em qualquer das alíneas do artigo 4º n.º 1 deste diploma. Desde logo porque as pretensões referidas radicam no direito de propriedade, configurando indubitavelmente matéria cível. Sucede por outro lado que a competência atribuída aos tribunais administrativos pelo artigo 212 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, não corresponde a uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, antes consagrando uma reserva relativa, que deixa à liberdade do legislador ordinário a introdução de alguns desvios, desde que seja preservado o núcleo essencial do modelo constitucionalmente definido, segundo o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa deve corresponder à justiça administrativa em sentido material. Neste sentido se orienta a doutrina (Vieira de Andrade - “A Justiça Administrativa”, 4ª ed. pag. 107 e segs; Sérvulo Correia - “Estudos em memória do Prof. Castro Mendes”, 1995, pag. 25; Rui Medeiros - “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso da responsabilidade” in CJA, n.º 16, pags. 35-36; Jorge Miranda - “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, n.º 24, pag. 3 e segs.), e tambem a jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. entre outros, os acórdãos do T.C. n.ºs 372/94 de 3 de Setembro; 347/97 de 25 de Julho; e 284/2003 de 29 de Maio), e do Supremo Tribunal Administrativo (v. designadamente os acórdãos do Pleno de 18.02.1998 – processo 040247; de 14.06.2000 – processo 045633; de 24.01.2001 – processo 045636; de 20.02 2001 – processo 045431; e de 31.10.2002 – processo 01329/02). Ora, na situação vertente, pretendem os apelantes que o tribunal proceda à apreciação da natureza do caminho em causa – matéria manifestamente estranha a uma relação jurídico-administrativa, e cujo conhecimento, por ser de natureza cível, incumbe antes aos tribunais judiciais. Nesta conformidade, e no âmbito assim delimitado, não poderia o douto aresto sob recurso deixar de declarar a incompetência material do tribunal administrativo. Acresce de resto a circunstância de se achar já a correr os seus normais termos (aguardando neste momento o decurso do prazo para apresentação de tréplica) no Tribunal Judicial da Lourinhã, a Acção Declarativa de Condenação n.º 742/08.2TBLNH intentada pelo Município da Lourinhã contra os aqui recorrentes, para declaração do caminho em questão como caminho público, e condenação de M..... e outros a reconhecê-lo como tal. Pelo exposto e a meu ver, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |