Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/04/2010 |
| Processo: | 06824/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00614/06.5BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. IFADAP. FUNDAMENTAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela Entidade, então R., da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, a fls. 243 e segs., que julgou procedente a presente acção, anulando o acto administrativo consubstanciado no ofício nº 829/DAS/SRPU/2006, datado de 06.03.2006, pelo qual o R. estabeleceu ao A. o montante e hectares de referência, no Regime de Pagamento Único. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida errada interpretação e aplicação do art. 125º do CPA e arts. 95º e 7º do CPTA, com violação destas mesmas disposições, afigurando - se ainda que lhe pretende imputar a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC. O ora recorrido, apresentou recurso subordinado o qual não foi admitido pelo despacho de fls. 394, transitado em julgado, não tendo apresentado contra - alegações. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1 a 7 de II, a fls. 244 e 245, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se diga que a sentença em recurso, a nosso ver, não merece censura. Com efeito, ao contrário do que o recorrente pretende, a falta de fundamentação do acto administrativo em causa, tal como o decidiu a sentença em recurso, não reside na falta da menção expressa do art. 10º do Reg. (CE) nº 795/2004, mas sim na falta de razão factual que sustente a aplicação ao A. da “cláusula de ganhos inesperados”, ausência de matéria factual essa que sustente a aplicação da referida cláusula, impeditiva do tribunal formular um juízo concludente quanto à validade do acto impugnado. Na verdade, as razões factuais que o ora recorrente descreveu na sua contestação, nomeadamente de considerar que “a venda não foi feita no decorrer da operação de resgate” e os factos que levaram a esse entendimento nela descritos é que consubstanciariam a fundamentação do acto administrativo em causa em termos factuais, embora igualmente devessem conter os fundamentos de direito. Sendo certo que a fundamentação a posteriori não é permitida legalmente, tendo a mesma de estar contida na decisão administrativa ainda que por remissão para informação ou parecer que a contenha. Ora, o acto impugnado onde apenas se refere “o montante de referência de 1233,83€” e os “hectares de referência de 0,47Ha”, sem concretizar as razões de facto e de direito que determinaram esse montante e hectares de referência, ainda que com base na “cláusula de ganhos inesperados”, não permite o conhecimento do iter cognitivo e valorativo da administração para tal conclusão. Na verdade, um acto estará, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618). E, conforme se exara no sumário do Ac. deste TCA de 08/02/01, Rec. 3584/99, em consonância com a jurisprudência pacífica quer deste TCA, quer do STA «1. O dever de fundamentação dos actos administrativos denegatórios de pretensões dos interessados cumpre - se com a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em certo sentido, podendo consistirem mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (n.º l do art.º125.º do CPA).». O argumento do recorrente de que o A. demonstrou ter conhecimento profundo dos fundamentos de facto e de direito da decisão de lhe ser aplicável “a cláusula dos ganhos inesperados” não releva no caso em apreço, já que a legalidade do acto tem de ser aferida em função da externação das razões de facto e de direito que levaram à decisão, não bastando que por razões subjectivas o A. tenha tido conhecimento dos motivos que teriam conduzido à prolação do acto, mas sendo antes necessário que um qualquer destinatário normal possa ficar ciente das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma. Ora, no caso, não se pode retirar, do mesmo acto impugnado, os motivos factuais porque foi aplicada a já referida cláusula e da invocada, a posteriori, “venda” resultar ou não da “operação de resgate” requerido, motivo pelo qual sempre estaria impossibilitada a decisão da legalidade ou não do acto que tem de ser aferida pelos fundamentos nele externados. Assim, que ao dessa forma ter decidido a sentença recorrida, a nosso ver, não mereça censura por não ter incorrido nos vícios de violação de lei que lhe são imputados, nem enferme da nulidade que lhe é assacada. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. |