Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/10/2006
Processo:07161/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONTRATO PROVIMENTO
ACTO OPINATIVO
Data do Acordão:03/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O presente recurso contencioso vem interposto do despacho do Ministro da Ciência e o Ensino Superior de 2.12.02 de indeferimento do requerimento do recorrente em que este pedia que o seu regime de contrato administrativo de provimento fosse promovido por nomeação para um lugar do quadro a criar na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, com vista a permitir a sua nomeação “retroactiva à data de início de exercício das referidas funções docentes”.
Com o devido respeito e particularmente pela posição do parecer de fls. 56 a 60, o que está em causa no despacho de indeferimento que o recorrente pretende impugnar não é um acto administrativo, mas simplesmente um acto opinativo, posto que se questiona a validade e interpretação da natureza do contrato administrativo de provimento e a sua conversão em contrato de natureza diferente. Ora, não se tratando de actos administrativos definitivos e executórios, estamos indiscutivelmente no domínio de actos opinativos, pelo que a questão deverá ser objecto de “acção a propor no tribunal competente”, segundo o disposto no artº 186º, nº 1 do CPA.
Neste sentido decidiram os Acs. deste TCA de 12.11.98, proferidos nos procs. 216/97 e 608/98, sobre indeferimento tácito, por conterem o mesmo fundamento para acto expresso:
“No âmbito de um contrato de prestação de serviço docente não se forma acto tácito de indeferimento quando a Administração assume uma posição silente face ao recurso hierárquico em que o particular solicitava a alteração de uma cláusula contratual.”
Em sentido idêntico pode ver-se por exemplo o Ac. do STA de 2.11.95, R. 32803, BMJ 451,144:
“I – Não se pode considerar acto administrativo destacável, abrangido pelo nº 3 do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o acto praticado pela Administração, que recusou a prorrogação do prazo de validade de um contrato de concessão de prospecção de pesquisa de minérios, com fundamento de que foi apresentado fora do prazo, previsto numa cláusula desse contrato, quando o concessionário não estava de acordo com a interpretação dessa cláusula. II – O meio próprio para impugnar tal acto é acção, de acordo com a alínea g) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”
Assim também o Ac. do STA de 28.10.97, R. 40182:
"I-A recusa pelo Secretário de Estado da Administração Educativa da proposta do docente contratado, para alteração da claúsula do contrato de prestação de serviço docente respeitante ao índice remuneratório, não consubstancia acto administrativo resolutório do diferendo relativo à execução do contrato."
É o mais lógico e razoável, não só porque a Administração não actua plenamente investida do jus imperii, mas no domínio da definição consensual e contratual, ao contrário do que alguns poderão defender, esta é a melhor garantia do mais amplo princípio da accionabilidade para o administrado, como resulta da doutrina, ainda que referida a uma norma diferente, do Ac. do STA de 30.4.98, R. 41728:
“A interpretação da norma, está conforme os artºs 22º e 268º CRP, garantindo o princípio da plenitude de garantia jurisdicional administrativa nos seus traços fundamentais de omnicompreensividade e eficácia, permitindo-se que os litígios de pretensão contestada possam ser dirimidos, fundamentalmente, na acção."
Pode ainda citar-se o Ac. do STA de 16.1.97, R. 41094:
“O nº 1 do artº 186º do CPA consagrou a jurisprudência maioritária deste STA, segundo a qual têm natureza meramente opinativa os actos administrativos que versem sobre a interpretação ou a validade de cláusulas do contrato administrativo. III - Assim, tem natureza meramente opinativa, não sindicável a comunicação feita pela Administração ao interessado, segundo a qual se considerava caduco, por ter decorrido o prazo respectivo, nos termos do artº 24º do DL nº 128/92, de 4/7, o contrato de provimento que com aquele celebrara."
Assim também o Ac. do STA de 7.7.99, R. 32808: “E tendo o co-contratante impugnado contenciosamente esse acto, imputando-lhe ilegalidade decorrente da interpretação das cláusulas contratuais que nele fez o seu autor e para as quais defende uma interpretação diferente, o meio processual legal e adequado para dirimir esse litígio, conforme resulta dos artºs 186º, nº1 do CPA e 51º, nº1,al.g) do ETAF, não é o recurso contencioso, mas a acção sobre contrato administrativo, de plena jurisdição, cuja sentença definirá, no caso, o direito, pela primeira vez e com carácter obrigatório."
Finalmente, veja-se o Ac. de 11.3.99 do TCA proferido no R. 2178:
“No âmbito de um contrato administrativo de provimento, o meio idóneo para discutir questões relativas à interpretação e validade do contrato é a acção, e não o recurso, como resulta do disposto nos arts. 51º, nº 1 do ETAF e 186º do CPA.”
Idem os Acs. do TCA de 3.12.03, R. 6516 e de 15.1.04, R. 5505.
De resto, os institutos públicos inscrevem-se na administração indirecta do Estado e detendo personalidade jurídica não se confundem com a pessoa jurídica Estado como sujeito de direito, não existindo entre o instituto público e o ministro da tutela respectivo qualquer vinculo ou relação de natureza hierárquica e como no presente caso, no âmbito de um contrato administrativo de provimento no qual se discute a sua rescisão, prazo de validade e natureza das prestações e vencimento, o meio idóneo é a acção sobre contrato administrativo, nos termos dos arts. 9.º, 51.º, n.º1 al. g) do ETAF e 71.º da LPTA, e não a acção para reconhecimento de um direito, tal como decidiu o Acórdão do TCAS de 2.6.05, R. 6625/02.
Em conclusão, porque carecido de objecto, o recurso contencioso deverá ser rejeitado, por o recorrente o ter usado em vez da acção, de acordo com as disposições combinadas dos artºs. 268º, nº 4 da CRP; 24º, alínea b) e 25º, nº 1 da LPTA ; § 4º do artº 57º do RSTA e 120º do CPA, segundo o meu parecer.