Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/09/2004 |
| Processo: | 07161/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA IRRECORRIBILIDADE DO ACTO DO MINISTRO DA TUTELA FERIDO DE INCOMPETÊNCIA (NÃO) AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 12.12.2002, notificado à recorrente por ofício datado de 23/12/2002, que indeferiu o seu pedido de criação de um lugar do quadro na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa. Imputa ao acto recorrido vício de violação da lei, por violação do art. 53º da CRP e arts. 70º e 80º do DL nº 184/89 de 02/06. Na sua resposta a entidade recorrida levanta como questão prévia a excepção da irrecorribilidade do acto, argumentando em resumo que: - Por força do disposto na Lei nº 108/88 de 24/09, que aprova a Autonomia das Universidades, designadamente, no seu art. 20º nº 1 al. e), o pedido formulado, pelo então requerente ao Sr. Ministro, é uma matéria da competência do respectivo Reitor, pelo que seria o acto praticado por este último a « última palavra » da Administração no sentido da recorribilidade e da lesividade dos actos. - nos termos do art. 176º nº 2 do CPA, a tutela não se presume, mas tem de estar expressamente prevista, pelo que não estando contemplada no art. 28º, nem a Direcção Geral do Ensino Superior, nem o Sr. Ministro se poderiam pronunciar vinculativamente sobre o assunto, sob pena de estarem a violar a esfera da autonomia que a Lei reconhece à instituição universitária. - O Recorrente deveria ter dirigido o seu pedido à Universidade em que se integra aquele Instituto e não directamente ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que não tinha competência para a prática daquele acto, não havendo por isso acto lesivo dos direitos do R., sendo assim contenciosamente irrecorrível. Notificado o recorrente nos termos do art. 54º da LPTA, o mesmo nada veio dizer. II – Cumpre apreciar da excepção levantada, como prévia ao conhecimento do mérito do recurso. Desde já afigurando - se assistir razão ao recorrido quando invoca a incompetência para a prática do acto, que caberia ao Reitor da Universidade, já quanto à irrecorribilidade do acto de indeferimento praticado pelo Sr. Ministro, entidade recorrida, assim o não entendemos. Com efeito, o recorrente dirigiu um requerimento ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, solicitando a promoção, com carácter urgente, da criação de um lugar de quadro na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, com vista a permitir a sua nomeação retroactiva à data de início de exercício das referidas funções docentes a 1 de Junho de 1992. Estipula o art. 3º nºs 1 e 2 da Lei nº 108/88 de 24/09, Lei da Autonomia das Universidades, que as Universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, reconhecendo a cada universidade o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável. E, de acordo com o art. 15º nºs 2, 5 e 6 da mesma Lei, cabe a estas, respectivamente, o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores e a alteração dos respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais, caso este último em que carecem de aprovação governamental. Por sua vez quer o art. 20º da mesma Lei, quer o art. 11º nº 2 als. g), m), n) e o) dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo nº 61/89, publicado no DR, I Série, nº 153 de 06/07/89 e alterados pelo Despacho normativo nº 35/2001, publicado no DR I Série - B, nº 199, de 28/08/01, atribuem tal competência ao Reitor da respectiva Universidade. Também tal matéria não está abrangida pelo art. 28º da referida Lei nº 108/88, dependendo carecendo apenas de aprovação do membro da tutela a alteração dos quadros que se traduzam em aumento dos valores totais globais, que naturalmente se terá de inferir em função de proposta do referido Reitor. Daí que, como bem refere a entidade recorrida, deveria o recorrente ter dirigido o referido pedido ao Reitor da respectiva Universidade, não cabendo ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior a apreciação e decisão da pretensão formulada pelo ora recorrente, por ser matéria estranha às respectivas atribuições. Assim sendo, deveria a entidade recorrida ou ter remetido tal pretensão ao Reitor da referida Universidade, ou, não tendo o dever legal de a decidir, não o fazia, ou a indeferi - la deveria ter por fundamento a incompetência das suas atribuições sobre a matéria. Todavia, na informação nº 521/DSR/DPDñD/02, foi apreciada a pretensão do recorrente, nela se concluindo « que o pedido formulado deve ser considerado improcedente, dando desse facto conhecimento ao requerente e à Universidade Nova de Lisboa », com fundamento – não em qualquer incompetência para a apreciação e decisão da questão – mas antes no não direito à criação do lugar requerido, o qual, segundo o mesmo parecer/informação « só por via do concurso poderá ingressar num lugar do quadro, sujeito às regras dos Artºs 37 a 62 do ECDU ». E, foi sobre esta informação que recaiu o despacho do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior ora recorrido de « Indefiro, com base no parecer anexo ». Assim, estando em causa a interpretação e aplicação dos preceitos legais com base nos quais a Administração definiu autoritariamente a situação do interessado, que tal decisão, nos termos em que foi proferida, se enquadre, em nosso entender, no conceito de acto administrativo definido no art. 120º do CPA, susceptível de constituir um acto administrativo objecto de recurso contencioso, nos termos do art. 25º nº 1 da LPTA, sendo a suscitada questão da incompetência, respeitante ao mérito do recurso ( cfr., em sentido idêntico, Ac. STA de 29/05/03, Rec. 048376 e Ac. deste TCA de 16/12/99, Rec. 02029/98 ). III – Em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência da questão prévia da excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto em recurso, prosseguindo os autos. |