Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/15/2008
Processo:03819/08
Nº Processo/TAF:00119/07.7BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL TAF
AMPLIAÇÃO RECURSO NOS TERMOS DO Nº 2 ART. 684º A CPC
CONHECIMENTO OFICIOSO EXCEPÇÕES DILATÓRIAS E PEREMPTÓRIAS
Data do Acordão:01/13/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelos recorrentes, então Autores, da decisão de fls. 259 e segs. (numeração do SITAF), do TAF de Loulé, que julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção administrativa especial.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes, então AA., imputam à decisão recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e errada interpretação dos factos e errada interpretação e aplicação dos arts. 211º nº 1 e 212º nº 3 da CRP, arts. 1º, 4º nº 1 al. c) e 7º do ETAF, arts. 1º,50º nº 1 al. a) do CPTA, arts 3º nº 3, 62º nº 2, 66º e 394º al. a) do CPC e arts. 17º nº 1, 18º nº 1 e 22º da LOFTJ.

O ora recorrido, Município de Faro, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Por sua vez, a recorrida contra - interessada requereu a ampliação do âmbito do recurso nos termos do art. 684ª-A do CPC, ou, assim não se entendendo, Recurso Independente nos termos do art. 686º nº 1 do CPC ou, também assim não se entendendo, Recurso Subordinado, nos termos do art. 682º nº 2 do CPC, na parte relativa à condenação em custas invocando o trânsito em julgado da decisão de incompetência do tribunal relativamente ao pedido formulado em b) na p.i.; a caducidade da acção, por extemporânea; a ineptidão da petição inicial e a revogação da sentença no que se refere à condenação dos AA. em custas “no mínimo legal”, substituindo - a, nessa parte, pela condenação genérica em custas.

II – A questão decidenda no recurso interposto pelos então AA. consiste unicamente em saber qual a jurisdição competente, se a comum, se a administrativa, para conhecer da presente acção.

E, desde já, ao contrário do que defende a recorrida particular, em nosso entender não existe caso julgado relativamente à decisão de incompetência quanto ao pedido formulado em b) da p.i., já que, quer a decisão em reapreciação quer o recurso interposto não distinguiram, em termos de competência material, os pedidos formulados, nem o facto de, eventualmente, poder estar mais de uma jurisdição em causa, retiraria a opção pela natureza prevalecente da relação jurídica em questão, com vista a submetê-la em bloco a uma dessas jurisdições.

Ora, conforme é jurisprudência corrente, é a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum, pelo que a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pela demandante, deve partir do teor dessa pretensão e
dos fundamentos em que se baseia sendo, para este efeito, sendo irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa ( cfr. Ac. STA de 31/05/06, Rec. 05/06 ).

No caso em apreço, os AA, na p.i., peticionam a declaração de nulidade do acto de licenciamento praticado pelo Presidente da Câmara e titulado pelo alvará nº 241/05 (e não 48/04 – cfr. fls. 400 da numeração do SITAF), emitido pela CM de Faro ou, na eventualidade de assim não se entender, anular - se o mesmo acto por vício de violação de lei. Mais peticionam a condenação da referida Câmara a ordenar a suspensão imediata das obras de construção tituladas por aquele alvará e a subsequente demolição do edifício e a condenação da mesma Câmara a reparar os danos sofridos pelos AA, cujas quantias descriminaram.

Tais pedidos têm como causa, essencialmente, a legalidade dos actos administrativos, designadamente, do acto de licenciamento titulado pela emissão do alvará nº 241//05 (e não 48/04 – cfr. fls. 400 da numeração do SITAF), praticados no âmbito das atribuições e competência da Câmara Municipal de Faro e do seu Presidente, enquanto órgão administrativo, no exercício de poderes públicos e ao abrigo de normas de direito público, legalidade essa que é questionada pelos AA, por violação de normas jurídico administrativas, sendo certo que a relação jurídica existente entre a requerida, contra - interessada, e a referida Câmara Municipal se trata de uma relação jurídica administrativa, materializada no respectivo alvará de licenciamento, com repercussões nas esferas jurídicas dos recorrentes, ainda que de forma reflexa.

Daqui resulta estarmos perante uma pretensão formulada numa acção administrativa especial de impugnação, em que a relação jurídica subjacente é uma relação jurídica administrativa, directamente fundada em normas de direito administrativo, pertencendo à jurisdição administrativa e nomeadamente ao tribunal recorrido a competência material para apreciar e decidir da mesma de acordo com o disposto nos arts. 1º nº 1 e 4º do ETAF.

De referir também que o artº 9º, nº2 do CPTA, permite a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, pela jurisdição administrativa, quando esteja em causa a mera violação de bens e valores constitucionalmente protegidos, como é o caso dos autos.

Por outro lado, a circunstância dos recorrentes invocarem nestes autos, a par da violação pelos actos administrativos das normas administrativas do RGEU, a violação dos seus direitos fundamentais, decorrentes dos direitos de propriedade, habitação e urbanismo, qualidade de vida e reserva da vida privada, por o uso e fruição que detêm sobre as fracções autónomas do prédio confinante com o edifício em construção em questão, ter ficado afectado, o que, segundo a decisão recorrida e o Município recorrido, se traduz em direitos de natureza privada, que leva a afastar a competência do tribunal administrativo, deve ser solucionada com a opção pela natureza prevalecente da relação jurídica em causa, que, no caso concreto, é a de natureza administrativa (neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. I, anotado, Almedina, 2004, pag. 23).

O mesmo se dizendo, relativamente ao argumento da recorrida particular quando afirma que o conhecimento do pedido formulado em a) da p.i. é da competência do TAF recorrido, mas já não o é para conhecer do pedido formulado em b) da p.i..


III – Quanto à ampliação do recurso requerido nos termos do art. 684º-A nºs 2 e 3 do CPC, pela recorrida particular, ou, para o caso de assim não se entender, de recurso independente ou subordinado.

De acordo com o disposto no art. 684º-A nº 2 do CPC, pode o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

No caso em apreço, as questões apontadas pelo recorrido em termos de ampliação de recurso nada têm a ver com “arguição da nulidade da sentença”, nem com a “impugnação da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto”, matéria de facto que aliás inexiste na decisão em recurso.

Assim sendo e não se estando perante o disposto no nº 1 daquela mesma disposição legal, já que com a decisão proferida não houve qualquer decaimento do requerido particular, que em nosso entender não haja lugar à requerida ampliação do recurso.

Igualmente não havendo lugar a recurso independente ou subordinado por inverificação dos requisitos do art. 682º do CPC, mesmo no que se refere à condenação dos AA. em custas nos termos da sentença recorrida, já que com a decisão proferida não ficou a requerida particular vencida ainda que parcialmente.

Além de que a revogar - se a decisão recorrida nos termos deste parecer a condenação proferida quanto a custas sempre fica prejudicada.

De qualquer modo, mesmo considerando que a ineptidão absoluta da petição inicial se trata de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, o certo é que os fundamentos invocados nos articulados 53º a 58º das alegações da recorrida particular não constituem qualquer das alíneas do art. 193º do CPC, pelo que, a nosso ver, não se poderá dizer que a petição inicial é inepta.

Por outro lado, tendo no articulado 6º da p.i. se afirmado que “ não existe qualquer afastamento pois as janelas do edifício em construção são “pegadas” ás varandas e janelas das fracções autónomas dos AA. “ é porque, segundo os AA. inexiste qualquer distância em metros entre as mesmas, não a tendo assim de indicar e também, de acordo com o articulado 39º da p.i., é indicada a medida de elevação de mais de um metro do nível do pavimento exterior contíguo ao prédio onde se localizam as suas fracções, pelo que não existe, também nesse aspecto ineptidão da petição.

E, mesmo a considerar - se existir tal ineptidão, o certo é que sempre poderia ser determinado, em 1ª instância, o convite ao seu aperfeiçoamento.

Quanto à excepção da caducidade, entendemos que a mesma não pode ser conhecida, nesta fase dos autos.

Com efeito, os AA. imputaram ao acto em crise vícios integrantes da nulidade do mesmo, por o seu objecto ser legalmente impossível e ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, o que integra uma situação geradora de nulidade, resultante expressamente do art. 133º nº 2 als. c) e d) do CPA.

Ora, para se conhecer dos invocados vícios geradores de nulidade, teria de se conhecer do mérito da acção.

Não podendo implicar o conhecimento da aludida excepção um conhecimento do mérito da acção, já que estando os presentes autos na fase do saneador não foi requerida a dispensa de alegações finais (cfr. art. 87º., nº. 1, al. b), do CPTA), que a mesma não possa ser igualmente conhecida oficiosamente por este tribunal ad quem ( cfr. em sentido idêntico o Ac. deste TCAS de 18/10/07, Rec. 02399/07 ).

Por fim no que respeita ao caso julgado do pedido formulado na al. b) da p.i., remetemos para o supra exposto neste parecer sobre tal questão.

IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de:
- ser dado provimento ao recurso interposto pelos AA, revogando -se a decisão recorrida por ser materialmente competente a jurisdição administrativa para conhecer da presente acção especial.
- ser indeferida a requerida ampliação de recurso, ou como o recurso independente ou subordinado, considerando ainda improcedentes as excepções invocadas de conhecimento oficioso.