Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/15/2004 |
| Processo: | 12996/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO PROFISSIONALIZAÇÃO EM SERVIÇO CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO 2º ANO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO COMPETÊNCIA DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 25-7-03, do Senhor Ministro da Educação que, concordando com o parecer nº 23/2003, de 9-7-03, da Auditoria Jurídica junto do Ministério da Educação, considerou de rejeitar o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente professor do quadro de nomeação provisória do grupo 39 (informática) da Escola Secundária da Trofa da decisão do Presidente do Júri de Recurso, consubstanciada no ofício 452/02-ESSE/PS, de 2-7-02, que decidiu a reclamação interposta em 5-6-02, para o Coordenador da Profissionalização em Serviço, da classificação de 12 valores que lhe foi atribuída por deliberação de 3-6-02 (cfr. acta junta a fls 28-29), relativa ao 2º ano da profissionalização em serviço, levada a cabo na Escola Superior de Educação do Porto. Nos termos do acto recorrido, o Ministro da Educação seria incompetente para apreciar o citado recurso hierárquico, uma vez que o acto que decidiu a sua avaliação, era directamente recorrível para os Tribunais Administrativos, dado que, a Escola Superior de Educação que o emitiu, detém autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do art. 1º nº 2 do Despacho nº 5685/98 de 26-3 publicado no DR, II Série, de 4-4-98, que homologou os respectivos Estatutos. Não concorda, porém, o recorrente, considerando que o acto classificativo não é verticalmente definitivo, por não ter sido praticado por órgão do topo da hierarquia, o qual seria o Ministro da Educação como Presidente do Conselho Coordenador de Formação da Profissionalização em Serviço, nos termos do nº 3 do art. 23º do DL nº 287/88 de 19-8 (diploma que regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário). Assim sendo, segundo o mesmo, a entidade recorrida estava legalmente constituída no dever de conhecer e decidir o recurso hierárquico, pelo que, ao assim não proceder, violou o princípio da legalidade consignado no art. 3º do CPA, o dever de decisão enunciado no art. 9º do CPA, bem como o art. 173º do CPA, uma vez que rejeitou o recurso hierárquico sem que se verificasse qualquer uma das circunstâncias taxativamente enunciadas naquele preceito. Para além disso, o acto recorrido violou o art. 100º do CPA, por não ter cumprido o princípio da audiência dos interessados. Vejamos se tem razão. Antes de mais há a referir que a classificação do recorrente não foi apenas decidida pelo Coordenador e Coordenador Adjunto da Profissionalização em Serviço, como o mesmo argumenta como factor pretensamente demonstrativo da necessidade de recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Coordenador da Formação. De facto, tal decisão foi tomada, também, por “todos os docentes que asseguraram a função de supervisores do PFAP” (cfr. acta da reunião de 3-6-02 a fls 28). Por outro lado, muito embora a reclamação contra esta deliberação tivesse sido dirigida ao Coordenador da Profissionalização em Serviço, quem a decidiu foi o Presidente do júri de recurso. Daqui decorre que, muito embora o Conselho Coordenador de Formação (CCF) seja uma entidade interveniente no processo de profissionalização em serviço, no âmbito dos serviços centrais do Ministério da Educação, ao mesmo competem funções de carácter genérico, orientadoras, coordenadoras, avaliadoras e definidoras de linhas de orientação e de critérios de avaliação, conforme decorre dos arts. 22º a 24º do DL nº 287/88. Assim a “avaliação” a que se refere o art. 24º e a que o recorrente pretende dar relevo em defesa da tese que sustenta, não é a avaliação concreta dos docentes nem tal configura a necessidade de recurso para esta entidade. Se assim fosse, então ficava sem conteúdo útil ou constituía uma duplicidade de definição das entidades competentes para a mesma avaliação, o nº 1 do art. 13º, bem como o nº 1 do art. 26º do DL nº 287/88, os quais referem clara e inequivocamente que a avaliação da componente projecto de formação e acção pedagógica que constitui a componente do 2º ano do curso “é da competência da instituição do ensino superior”. E, efectivamente, parece-nos esta a solução mais lógica uma vez que é nesta escola que se desenrolou a formação do docente e, como tal, é ela que dispõe de todos os dados necessários à apreciação ou reapreciação dessa formação, bem como à atribuição da respectiva nota classificativa. Para além disso, a Escola Superior de Educação do Porto está integrada no Instituto Politécnico do Porto, por via da alínea a), do nº 1, do art. 33º, dos respectivos Estatutos homologados, nos termos do art. 5º da Lei nº 54/90, de 5-9 (Autonomia dos Institutos Politécnicos), pelo Despacho Normativo nº 76/95 de 9-10-95, da Ministra da Educação, publicado no DR, I série-B de 29-11-95. Ora, como refere a entidade recorrida, quer as Universidades, quer os Institutos Politécnicos (incluindo os Estabelecimentos de Ensino que dos mesmos fazem parte) detêm plena autonomia em relação ao Governo, não existindo entre eles qualquer relação de hierarquia. Assim, o único recurso previsto para o Governo é o recurso tutelar, mas apenas nos casos expressamente previstos na lei e sendo de carácter facultativo (ac. do STA de 23-4-02 in Rec. nº 031309). Nestes termos, não podemos deixar de concluir que a competência para apreciar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente da decisão do Júri de Recurso pertencia ao órgão máximo da Escola Superior de Educação do Porto. Assim, bem decidiu a entidade recorrida ao declarar-se incompetente para apreciar o recurso hierárquico para si interposto, (embora houvesse necessidade desse recurso ao contrário do seu entendimento) pelo que se nos afigura que não foram violados os dispositivos legais bem como os princípios gerais de direito que o recorrente invoca. Igualmente se nos afigura que não foi violado o art. 100º do C.P.A. De facto, tal como vem sendo jurisprudência do STA, não é necessário a audição do interessado antes da decisão a proferir em recurso hierárquico necessário, uma vez que o dever de audição apenas se põe em relação ao acto final do procedimento administrativo e não em relação aos actos posteriores (sobretudo de rejeição) proferidos em virtude da reacção graciosa ao mesmo (ac. do STA de 24-4-96 in Rec. nº 37432, ac. do STA de 28-5-98 in Rec. nº 36528 e ac. do STA de 28-10-97, in Rec. nº 37255). Improcede, assim, a nosso ver, o presente recurso contencioso, motivo pelo qual opinamos no sentido da manutenção do acto impugnado. |