Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/01/2003 |
| Processo: | 06062/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SEAE PROFESSOR PAGAMENTO DESPESAS ESTÁGIO |
| Data do Acordão: | 12/20/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. M .............. impugna o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa 26.11.01, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho da Inspectora Geral da Educação que lhe fez depender a cessação de comissão de serviço da liquidação das despesas efectuadas pela IGE na sua formação de estagiária, pedindo se declare a sua nulidade ou, pelo menos se decrete a sua anulação, por violar o artº 13º da CRP e o artº 16º do regulamento de estágio, além do artº 44º, nº 1 alínea g) do CPA. A autoridade recorrida defende a legalidade do acto recorrido e a consequente improcedência do recurso. 2. A recorrente conclui do seguinte modo: 1. O presente recurso contencioso foi interposto do acto expresso de indeferimento praticado pelo recorrido. 2. O acto recorrido foi proferido em sede de recurso hierárquico que impugnou o acto praticado pela Sra. Inspectora Geral da Educação. Acto este que fazia depender a cessação da comissão de serviço da liquidação de determinados valores. 3. A recorrente entende que tal acto é nulo ou, pelo menos, ilegal. 4. A nulidade do acto recorrido da verificação do estipulado na alínea i) do art. 133° do Código do Procedimento Administrativo. Ou seja, No dia 1 de Junho de 2001, a Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa proferiu despacho de autorização do exercício de funções no regime de requisição na Câmara Municipal de Sintra, durante o ano lectivo de 2001/02. Estranhamente, em 31 de Agosto de 2001 a recorrente tomou conhecimento do oficio enviado pela Sra. Inspectora Geral da Educação ao Sr. Director Regional de Educação de Lisboa, onde constava a recusa da referida Inspecção no cumprimento dum despacho proferido pela Sra; Secretária de Estado da Educação. E na mesma data, foi a recorrente notificada do acto praticado pela Sra. Inspectora Geral de Educação, acto esse que fazia depender a cessação da comissão de serviço, do pagamento das despesas de formação. 5. Ora, a recorrente não necessitava de qualquer despacho da Sra. Inspectora Geral da Educação relativamente à comissão de serviço, uma vez que por despacho da Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa, superior hierárquico da Sra. Inspectora-Geral, a recorrente estava autorizada a iniciar a requisição para o exercício de funções na Câmara Municipal de Sintra. Ora, como a requerente não poderia estar a exercer funções na Câmara Municipal de Sintra no regime de requisição e ao mesmo tempo exercer funções na IGE em comissão de serviço, o acto que autorizou a requisição, tacitamente revogou a comissão de serviço. Portanto, na altura em que foi produzido o acto que fazia depender a cessação da comissão de serviço do pagamento das despesa de formação, a referida comissão de serviço já tinha sido revogada pelo despacho da Sra. Secretária de Estado. Ou seja, já não podia cessar, ou por outro lado, era indiferente a posição da Sra. Inspectora-Geral acerca deste assunto, porque o mesmo tinha sido objecto de acto administrativo praticado pelo seu superior hierárquico e, por isso, insusceptível de ser revogado por acto da Sra. Inspectora Geral. 6. Por esta razão deve o acto recorrido ser declarado nulo. 7. Contudo, caso não se entenda que o acto é nulo, sempre se terá de atender às ilegalidades de que padece. 8. De facto, a reposição do montante de 626.744$00 é indevida. O art. 16° do Regulamento de Estágio, aditado pela Portaria n°-444/2000, de 17 de Julho diz-nos que "O estagiário assinará um termo de responsabilidade em que se compromete a reembolsar a IGE de todas as despesas efectuadas com a sua formação caso não venha a prestar , após a sua integração na carreira, tempo de serviço correspondente à duração do estágio." (sublinhados nossos). Sendo igualmente verdade que a recorrente assinou um termo de responsabilidade de acordo com a citada norma. 9. No entanto e como resulta da citada norma, a mesma apenas se aplica a todos aqueles que terminem o estágio e integrem a carreira e que, após a sua integração na carreira, não cumpram o tempo de serviço correspondente à duração do estágio. Quer isto dizer que apenas depois da conclusão do estágio e a consequente integração na carreira é que se poderá tornar exigível o pagamento das despesas de formação, nos casos de não cumprimento, na carreira, do tempo de serviço correspondente à duração do estágio. Por isto se conclui que a recorrente não se encontrava obrigada a proceder a qualquer reposição, na medida em que não cumpriu o estágio, razão pela qual nunca pode ser integrada na carreira. 10. Qualquer interpretação que considere a recorrente obrigada a repor as verbas gastas com a sua formação é contrária à lei. Para além de ser violadora do principio da igualdade , consignado no art. 13° da Constituição. Quanto mais não seja porque mesmo que a recorrente tivesse concluído o estágio, poderia não ser integrada na carreira, isto tendo em conta que o número de estagiários é superior ao número de vagas a ocupar . 11. Sem prescindir, deve-se ter em atenção que no termo de responsabilidade assinado pela recorrente, no seu último parágrafo diz-se expressamente: "As despesas a reembolsar caso serão as que vierem a ser indicadas e documentadas pela IGE." (sublinhados nossos). Quer isto dizer que não basta indicar as despesa efectuadas com a formação da recorrente, é também necessário proceder-se à sua documentação. Ora, a Inspecção Geral de Educação nunca documentou as despesas. Para além de existirem verbas que são pagas pelo PRODEP e a IGE necessário proceder não indica se devolveu as referidas verbas ao PRODEP . 12. Assim como, devido à falta de documentação acerca das despesas realizadas, a recorrente não se pode pronunciar sobre os valores indicados. Uma coisa é verdade, os números apresentados pela entidade recorrida, não coincidem com os registos da recorrente. Por isto, mesmo no caso da recorrente ser obrigada a repor as despesa com a sua formação, o que apenas se concebe como uma mera hipótese para efeitos de raciocínio, a entidade recorrida tem de apresentar toda a documentação que fundamenta o valor a repor. 13. Uma outra ilegalidade de que padece o acto recorrido prende-se com a violação da alínea g) do artº 44º do Código do Procedimento Administrativo. Tal violação resulta do facto da Sra. Inspectora Geral da Educação ter sido a autora do acto objecto de recurso hierárquico, ao mesmo tempo que participou na formação do acto que veio a ser praticado pelo Sr . Secretário de Estado da Administração Educativa e que é o objecto do presente recurso. 14. Por tudo o que se acaba de expor, o acto recorrido deve ser declarado nulo. 15. Ou, pelo menos, anulado, por ser ilegal, por violar entre outros o disposto no art. 13° da CRP e o artº 16° do regulamento de estágio e o próprio termo de responsabilidade assinado pela recorrente. Violando igualmente o art. 44º, nº 1 alínea g) do Código do Procedimento Administrativo. Perante estas conclusões e assente na matéria de facto - na base da prova documental destes autos e do PA e admitida pelas partes - que já à data da interposição do recurso a recorrente tinha findado a sua comissão de serviço, encontrando-se como requisitada pela Câmara Municipal de Sintra, afigura-se-me que o recurso carece de objecto e como tal deve ser rejeitado. Com efeito, o acto do SEAE que indeferiu o recurso hierárquico, apenas se pronunciou sobre a questão do pagamento das despesas, constituída como condição do indeferimento da IGE da requerida cessação da comissão de serviço da recorrente, porque então já a comissão de serviço findara. Ora, a utilidade do recurso, de declaração de nulidade ou de anulação do acto de indeferimento do fim da comissão de serviço inexiste, por impossível, já que a comissão de serviço acabou e foi revogado o acto da IGE como afirma a própria recorrente na conclusão 5ª das suas alegações. No mais, a apreciação da ordem de pagamento das despesas - segmento do acto hierarquicamente recorrido e afinal o único contenciosamente impugnado - não constitui acto administrativo, mas um simples acto opinativo, não lesivo e apenas uma questão contratual a resolver no domínio da vontade das partes ou por via de acção, de acordo com o artº 186º do CPA e não por meio do recurso contencioso. 3. Em conclusão, carecendo o recurso de objecto, por inútil e impossível, deverá ser rejeitado por ilegal, de acordo com os artºs. 268º, nº 4 da CRP; 24º, alínea b) e 25º, nº 1 da LPTA, 186º do CPA e § 4º do artº 57º do RSTA, segundo o meu parecer. |