Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/10/2008
Processo:03666/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:I.E.F.P.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
SEGURO SOCIAL
NEXO DE IMPUTAÇÃO CAUSAL
Data do Acordão:06/24/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por C........ da sentença proferida em 26 de Novembro de 2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa comum, e absolveu o R. Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP – IP).


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, a acção administrativa comum intentada por C........ não poderia vingar. Desde logo porque o R. IEFP não é parte no contrato de aprendizagem - embora, na prossecução das suas finalidades de interesse público, fomente a celebração de contratos de aprendizagem, e proporcione um seguro social (tal como se pode ler no acórdão de 21.11.2001 do Supremo Tribunal de Justiça – Plenário da Secção Social – processo n.º 01S169/98, em que figuraram como partes precisamente as mesmas da presente acção).

E, conforme refere também aquele douto aresto do STJ, o seguro social que o IEFP tem de manter actualizado, nos termos do disposto no artigo 30 i) do Decreto-lei n.º 242/88 de 7 de Julho, com as alterações nele posteriormente introduzidas pelo Decreto-lei n.º 436/88 de 23 de Novembro, é um seguro de acidentes pessoais, e não um seguro de acidentes de trabalho.

No mesmo acórdão se pode ainda ler “Apurado que o tipo de seguro cuja celebração era legalmente imposta ao IEFP era o de acidentes pessoais, e não o de acidentes de trabalho, impõe-se a conclusão da ilegalidade do “Regulamento dos Aprendizes” constante de fls. 55 a 58, quando no seu artigo 12 refere que o aprendiz tem direito a um seguro de acidentes de trabalho, sendo sabido que a Administração apenas pode validamente assumir compromissos que a lei lhe consinta contrair. Isto para alem da manifesta inconstitucionalidade formal desse “Regulamento” por falta de invocação de lei habilitante (actual artigo 112 n.º 8 da Constituição)”.

Verifica-se assim que, para alem de não ser parte do contrato de aprendizagem, o IEFP observou o disposto no artigo 30 i) do Decreto-lei n.º 242/88 de 7 de Julho, com as alterações nele posteriormente introduzidas pelo Decreto-lei n.º 436/88 de 23 de Novembro. Ora, não resultando contratualmente ou da legislação aplicável, a imposição de actualizar o valor do seguro (mas antes o de manter actualizada a identidade dos aprendizes beneficiários do seguro de grupo), óbviamente se concluirá pela inexistência de incumprimento de qualquer obrigação por parte daquele Instituto.

E sendo igualmente clara a inexistência de nexo de imputação causal, a decisão do TAF de Castelo Branco só poderia ser – como foi - no sentido da improcedência da acção.

O aresto sob recurso não enferma, assim, de erro de julgamento.

Nessa conformidade, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.