Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/28/2008
Processo:03623/08
Nº Processo/TAF:00554/05.BECBR
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:LICENÇA MATERNIDADE
ARTº 68º LEI 35/04
ARTºS 1º E 2º DL Nº 77/2005 SUA INTERPRETAÇÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente Sindicato dos Enfermeiros Portugueses da sentença de fls. 169 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial de impugnação dos actos que determinaram os descontos sobre as remunerações da representada da ora recorrente, nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2005, em que esta se encontrava no gozo de licença de maternidade.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida erro de interpretação e aplicação do direito, com violação dos arts. 112º nº 1 da Lei nº 35/2004 de 29/07, art. 2º nºs 1 e 2 do DL nº 77/2005 de 13/04, art. 9º nº 3 do CC e arts. 68º nº 3 e 59º nº 1 al. a) da CRP.

O ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com base no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos e no P.A., os factos constantes dos pontos 1. a 4., a fls. 170 e 171, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está a interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 2º nº 2 do DL nº 77/2005 de 13/04 e ao art. 9º nº 2 do DL nº 154/88 de 29/04, na redacção dada pelo art. 1º daquele DL nº 77/2005, nomeadamente se os 80% da remuneração de referência ali estipulados, respeitam apenas aos últimos 30 dias da licença de 150 dias, como entende o recorrente, ou à remuneração mensal devida durante toda a licença dos 150 dias, como o decidiu a sentença recorrida.

Desde já se nos afigura que a interpretação dada pela sentença em recurso é a que corresponde à letra da lei, não enfermando de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do art. 68º nº 3 da CRP, ou de qualquer ilegalidade.

Com efeito, dispõe o art. 68º nº 3 da CRP que “ As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

O período adequado a que se refere aquele direito constitucional, equiparado a direito fundamental, mostra - se estipulado no art. 35º nº 1 do Código do Trabalho ( Lei nº 99/03 de 27/08 ), em 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto, sendo que, nos termos do art. 50º nº 1 al. a) do mesmo Código, as ausências por gozo das licenças de maternidade não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço.

Entretanto, a Lei nº 35/04 de 29/07, que Regulamenta o Cód. Trabalho, veio conceder, no seu art. 68º nº 1, a possibilidade da trabalhadora “poder optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social”, determinando o art. 103º nº 1 da mesma Lei que “ Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 40.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. “ ( bold nosso ).

Ora, enquanto o art. 9º nº 1 do DL nº 154/88 de 29/04 estipula que “O montante diário dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção é igual ao valor da remuneração de referência do beneficiário.”, o nº 2 deste mesmo diploma, na redacção dada pelo DL nº 77/2005, veio consignar que “ Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.

Estando a “ remuneração de referência ” a considerar definida no art. 10º nº 1 do mesmo Dec. Lei, como “ R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção. .

E, o art. 14º nº 2 do DL nº 154/88, na redacção do DL nº 77/2005, veio consignar que “Nas situações de licença por maternidade e paternidade ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o período de concessão dos subsídios corresponde ao tempo de duração das respectivas licenças não remuneradas.

Ainda o art. 2º do DL nº 77/2005 veio estipular, quanto aos “ Efeitos da licença por maternidade na Administração Pública “ que
«1 - Aos trabalhadores da Administração Pública sujeitos ao regime jurídico da função pública, a licença prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho é considerada para todos os efeitos legais como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos do direito à remuneração por inteiro, de antiguidade e de abono de subsídio de refeição.
2 - Os trabalhadores que efectuem a opção prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, têm direito a 80% da remuneração por inteiro referida na primeira parte do número anterior.».

Da conjugação de todas estas disposições legais resulta, a nosso ver, evidente que, se gozados apenas os 120 dias de licença de maternidade (período considerado adequado) a trabalhadora tem direito à remuneração por inteiro, considerada esta como “o total do valor da remuneração de referência do beneficiário” ( arts. 9º nº 1 e 10º nº 1 do DL nº 154/88 ) mas, se gozados, por opção da trabalhadora, os 150 dias de licença a que se refere o art. 68º nº 1 da Lei nº 35/04, receberá 80% do total do valor da remuneração de referência do beneficiário, considerado todo o “tempo de duração das respectivas licenças não remuneradas” ( art. 14º nº 2 do DL nº 154/88, na redacção do DL nº 77/2005 ) e não só o 5º mês ou os últimos 30 dias.

Na verdade, como refere a sentença recorrida, « A licença por maternidade superior em 25% (…) à prevista nesse art. 35 do Código do Trabalho é uma opção da trabalhadora … », que, em nosso entender não contém com o direito constitucional consagrado no art. 68º nº 3 da CRP, por se tratar exactamente de uma possibilidade opcional da trabalhadora, que em vez de usar de outros meios ( licença ou faltas ) para não prestar serviço por mais 30 dias ( após a licença dos 120 dias ), sem qualquer remuneração, vê essa não remuneração subdividida pelos 150 dias da licença, com as vantagens que daí lhe advém.

Sendo que o direito consagrado no art. 68º nº 3 da CRP sempre se mostra salvaguardado pelo período considerado como adequado, de 120 dias consignado no art. 35º do Código do Trabalho e no art. 2º nº 1 do DL nº 77/2005, bem como pelo facto de não haver perda de retribuição ou de quaisquer regalias.

Salienta - se, aliás, que de acordo com as disposições conjugadas do art. 103º nº 1 da Lei nº 35/2004 de 29/07 e do art. 14º nº 2 do DL nº 154/88, na redacção do DL nº 77/2005, as remunerações ou retribuições aludidas durante as licenças não se tratam de vencimentos, mas sim de subsídios, calculados com base numa “ remuneração de referência ” tal como definida no art. 10º nº 1 do DL nº 154/88.

Assim, que ao ter decidido que os vícios dos actos impugnados não padecem de violação de lei, que a sentença em reapreciação não nos mereça qualquer censura, não enfermando ela mesmo, em nosso entender, dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente.

IV – Pelo que, em face de todo o exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus termos.