Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/28/2008 |
| Processo: | 03623/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00554/05.BECBR |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | LICENÇA MATERNIDADE ARTº 68º LEI 35/04 ARTºS 1º E 2º DL Nº 77/2005 SUA INTERPRETAÇÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente Sindicato dos Enfermeiros Portugueses da sentença de fls. 169 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial de impugnação dos actos que determinaram os descontos sobre as remunerações da representada da ora recorrente, nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2005, em que esta se encontrava no gozo de licença de maternidade. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida erro de interpretação e aplicação do direito, com violação dos arts. 112º nº 1 da Lei nº 35/2004 de 29/07, art. 2º nºs 1 e 2 do DL nº 77/2005 de 13/04, art. 9º nº 3 do CC e arts. 68º nº 3 e 59º nº 1 al. a) da CRP. O ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com base no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos e no P.A., os factos constantes dos pontos 1. a 4., a fls. 170 e 171, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está a interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 2º nº 2 do DL nº 77/2005 de 13/04 e ao art. 9º nº 2 do DL nº 154/88 de 29/04, na redacção dada pelo art. 1º daquele DL nº 77/2005, nomeadamente se os 80% da remuneração de referência ali estipulados, respeitam apenas aos últimos 30 dias da licença de 150 dias, como entende o recorrente, ou à remuneração mensal devida durante toda a licença dos 150 dias, como o decidiu a sentença recorrida. Desde já se nos afigura que a interpretação dada pela sentença em recurso é a que corresponde à letra da lei, não enfermando de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do art. 68º nº 3 da CRP, ou de qualquer ilegalidade. Com efeito, dispõe o art. 68º nº 3 da CRP que “ As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. ” O período adequado a que se refere aquele direito constitucional, equiparado a direito fundamental, mostra - se estipulado no art. 35º nº 1 do Código do Trabalho ( Lei nº 99/03 de 27/08 ), em 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto, sendo que, nos termos do art. 50º nº 1 al. a) do mesmo Código, as ausências por gozo das licenças de maternidade não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. Entretanto, a Lei nº 35/04 de 29/07, que Regulamenta o Cód. Trabalho, veio conceder, no seu art. 68º nº 1, a possibilidade da trabalhadora “poder optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social”, determinando o art. 103º nº 1 da mesma Lei que “ Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 40.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. “ ( bold nosso ). Ora, enquanto o art. 9º nº 1 do DL nº 154/88 de 29/04 estipula que “O montante diário dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção é igual ao valor da remuneração de referência do beneficiário.”, o nº 2 deste mesmo diploma, na redacção dada pelo DL nº 77/2005, veio consignar que “ Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência. “ |