Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/20/2005 |
| Processo: | 01068/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGA CABO-VERDE |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Caixa Geral de Aposentações da sentença do TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o indeferimento imputado a dois directores de serviços da CGA, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação da sentença recorrida. O recorrido particular não contra-alegou. 2. Nas suas conclusões diz a recorrente: “A) Tal como já havia sido afirmado anteriormente, a Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação a aplicação da lei, designadamente do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar. B) Quanto ao fundo da questão (da residência/nacionalidade), o Tribunal "a quo" fez incorrecta apreciação a aplicação da lei, já que, face ao disposto no artigo 82.°, n.° 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, era sustentado pela CGA ser a nacionalidade portuguesa um requisito indispensável para a atribuição da pensão de aposentação requerida ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28/11, a legislação complementar. C) Tal norma foi declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português, por violação do princípio constante do n.° 1 do artigo 15.° da Constituição da República, segundo o qual "os estrangeiros a os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português". (Acórdão n.° 72/2002 - Processo n.° 769/99 do Tribunal Constitucional, DR, 1ª Série A, n.° 62, de 14 de Março). D) O ora recorrido não residia em território nacional, durante o período de vigência do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, que teve o seu termo em 31 de Outubro de 1990, do que se conclui que nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional (que carece de ser lido da forma que o TC veio claramente esclarecer no Acórdão n.° 423/2001 isto é por estar em causa o artigo 15 ° da CRP a nacionalidade portuguesa apenas não será exigível aos estrangeiros residentes) lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo daquele regime. E) Ainda que, caso não se verificasse nenhum outro impedimento ao direito do recorrido à aposentação, nunca poderia esta Caixa conceder-lhe a aposentação, porquanto não conservou a nacionalidade portuguesa, e adquiriu a nacionalidade cabo-verdiana, condições de que o Acordo Especial celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.° 524-M/76, de 5 de Julho, faz depender a atribuição do encargo resultante da aposentação ao Estado Português (artigo 1.°). F) Este Acordo, que constitui direito internacional convencional regularmente ratificado, em vigor na ordem interna após a sua publicação oficial a enquanto vincular internacionalmente o Estado Português, tem primazia sobre o direito ordinário interno, prevalecendo, em qualquer caso, sobre o Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, o qual, contrariamente à posição tomada pelo Tribunal "a quo ", só pode ser revogado ou alterado bela mesma via convencional que, também, quanto a esta questão aquele fez errada interpretação a aplicação da lei. G) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da existência do Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde e da falta do requisito da nacionalidade portuguesa, o qual, recorde-se, só é dispensado para os estrangeiros residentes em Portugal (restringe-se a esses a equiparação aos nacionais portugueses prevista no amigo 15 °, n ° 1, da Constituição), fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.” A meu ver improcedem todas as conclusões da recorrente e como tal deverá improceder o recurso, bastando confrontar a decisão recorrida para verificar a respectiva conformidade com a Jurisprudência e a Doutrina pacíficas e o absurdo de todos os argumentos da recorrente. Desde logo, é patente o descaramento delirante e habitual da recorrente, ao pretender ressuscitar agora a sua tese da exigência da residência para os que não tenham nacionalidade, estribando-se para tanto no Acórdão do T.C. mas sem qualquer fundamento, pois de modo nenhum se colhe dali a menor exigência de o interessado residir em território nacional, antes se declarando a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta. Verifica-se a clara improcedência das conclusões A a D, pois se atentarmos sobre a sucessão legislativa, da vigência dos diplomas regulamentadores da matéria - art.1°, nº 1, do DL nº 362/78, de 28/1; arts. 2°, 32°, 37°, nº 1, 2 als. b) e c), 3 e 4 e 38° do DL n° 498/72, de 9/12; o DL nº 23/80, de 29/12, veio a reduzir para 15 anos a que se refere o nº 1 do art.1º do DL n° 362/78, enquanto que o art. único do DL nº 363/86, de 30/10, veio permitir que a referida pensão de aposentação fosse requerida a todo o momento, sendo revogado pelo DL nº 210/90, de 27/6 - e recordarmos a numerosa jurisprudência que já se pronunciou sobre esta questão e que tem entendido que este direito de requerer a aposentação não depende da nacionalidade portuguesa dos requerentes, exigindo-se somente a verificação de dois pressupostos: terem os referidos funcionários e agentes mais de 5 anos e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação (cfr. acs. de 4/4/89 in Ap. ao DR de 15/11/94, pag. 2289, de 20/6/89 in M.J. 388°- 309, de 27/6/89 in Ap. ao DR de 15/11/94, pag. 4515, de 22/2/90 in Ap ao DR. de 12/1/95, pag.1485, de 27/3/90 in Ap. ao Dr. de 12/1/95, pag. 2548, de 3/5/94 in Ap. ao DR. de 31/12/96, pag. 3310, de 515/94, in Ap. ao DR. de 31/12/96, pag. 3505, de 12/5/94 in Ap. ao DR. de 31/12/96, pag. 3768, de 17/5/94 in Ap. ao Dr. de 31/12/96, pag. 3861, de 1/6194- rec. n° 32909, de 21/11/95 - rec. nº 37582, de 1811/96 - rec. nº 37884, de 11/7/96 -rec. n° 40.095, de 26/11/96 – rec. n° 40.574, de 28/11/96 -rec. n° 40.423, de 17/12/96 - rec. n° 40.732, de 14/1/97- rec. n° 39.921, de 4/2/97 - recs. n° 39.845 e 40.540, de 13/2/97- recs nos 40.569 e 40.572, de 11/3/97 - rec. n° 40.556, de 22/4/97 - rec. nº 41.387, de 30/4/97- rec. n° 41.360, de 6/5197 - rec. n° 41.596, de 8/5/97- rec. n° 41.510, de 14/5/97- rec. n° 25.618, de 15/5/97- rec. n° 41040, de 27/5/97- 41.873, de 12/6/97- rec. n° 39.755, de 19/6/97- rec. n° 41.609, de 26/6/97 - 311/97 in AD. 433°- 27). A residência do recorrente em Portugal não é exigida pelo art. 1º do D.L. nº 362/78, para efeitos de concessão de pensão de aposentação, tal como expressamente afirma o Ac. do TCAS de 27.1.05, R. 364/04. Improcedem igualmente as conclusões E, F e G, como salienta a sentença recorrida, na linha dos Acs. do STA de 11.7.96, R. 40095 e de 18.12.97, R. 42211, porque o DL 524-M/76 de 5/7, foi publicado e entrou em vigor antes do DL. n° 362/78 e respectiva legislação complementar , pelo que esta regulamentação, na medida em que seja incompatível com a regulamentação constante do aludido Acordo, revogou este (caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional), ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa da República de Cabo verde, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa ( caso se atribua preponderância ao direito internacional sobre o direito interno ordinário ), nem ocorrendo violação do art.8°, nº 2 da C.R.P., por, mesmo a adoptar-se o último entendimento relativamente às relações entre o direito internacional convencional e o direito interno ordinário, ter ocorrido com a prolação do D.L. n° 362/78, uma desvinculação da República de Cabo Verde por força da assunção pela República portuguesa das obrigações que àquela competiriam) . Tal como se afirma no Ac. do TCA de 11.5.2000, R. 1206/98, “O regime estabelecido pelo DL nº 362/78, de 28/11, com as alterações posteriores, é especial porque se dirige a situações diferentes e especiais e se reporta a funcionários e agentes administrativos das ex-províncias ultramarinas que perderam a nacionalidade portuguesa em virtude da independência destas. Segundo tal diploma não é necessária a nacionalidade portuguesa para que tais funcionários beneficiem do direito à aposentação, bastando que tenham prestado cinco anos de serviço e efectuado descontos para esse efeito durante o mesmo período. O DL 362/78 afastou a força vinculativa externa e interna derivada do Acordo estabelecido entre as Repúblicas de Portugal e de Cabo-Verde aprovado pelo DL nº 524-M/76, de 5/7, na medida em que Portugal passou a assumir a responsabilidade que no articulado cabia a Cabo-Verde. E nisso não há qualquer inconstitucionalidade. Particularmente lamentável é a persistente má fé da recorrente, nas absurdas e excessivas exigências de formalidades, na injustificada e kafkiana burocracia e na obstrução dos direitos elementares dos cidadãos, enquanto os seus dirigentes se locupletam com mordomias ilegais e pensões, designadas como “obscenas”, pelo próprio Ministro da Tutela, o Ministro das Finanças ... 3. Em conclusão, porque a sentença recorrida não merece qualquer censura, particularmente as que a recorrente lhe aponta, pois não lhe fez qualquer agravo, deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |