Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/21/2008
Processo:03862/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO
NULIDADE DO ACTO
LEI Nº 4/2007 DE 16 DE JANEIRO
Texto Integral: Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M..........., da sentença proferida em 09.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no Processo de Execução por aquela instaurado, considerou ter a entidade executada (Direcção da CGA) observado de forma satisfatória e suficiente a sentença de 10.04.2007 prolatada no recurso n.º 452/2000. Neste último aresto fora anulada a decisão subscrita por dois directores da direcção de Serviços da CGA, que veio cancelar a pensão que vinha sendo atribuída à ora exequente.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso.

De facto, e na esteira da jurisprudência uniforme e pacífica acerca da possibilidade da Administração renovar o acto pretéritamente anulado uma vez expurgado do vício motivador da anterior anulação (v. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.04.2000 – processo 031616, de 19.09.2006 – processo 048328A, e de 26.09.2006 – processo 0261/06), considerou o M.º Juiz “a quo” que se mostrava legítima a declaração de nulidade do acto de atribuição da pensão a M......., por se haver apurado iniludivelmente ser confessadamente falsa e forjada a prova documental determinante dessa concessão.

E nessa conformidade optou por “não anular o despacho de 3 de Outubro de 2007 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que decidiu declarar a nulidade da resolução de 23 de Janeiro de 1991(…)”.
Nem podia ser diferente a decisão do TAF de Sintra.
Efectivamente, a resolução de 23.01.1991 da Direcção da CGA que concedeu a pensão de aposentação a M.......... baseou-se em documentação falsificada – sendo por isso mesmo, nula. Na verdade, como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, no “Código de Procedimento Administrativo Comentado”, vol. II, pag. 154, tais actos devem considerar-se abrangidos na parte final da alínea c) do artigo 133 n.º 2 do CPA : “diríamos portanto, serem nulos não apenas os actos cujo objecto (conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime”.
De todo o modo, e ainda que fosse considerada apenas a anulabilidade da referida resolução, poderia ela ser revogada com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto (inexistência de prova de efectividade de serviço). Isto, nos termos do disposto no artigo 79 da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro (aplicável à CGA: v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2006 – processo 0182/06), que permite a revogação a todo o tempo quanto às prestações futuras, das prestações continuadas ilegalmente concedidas.
Por conseguinte, a decisão do TAF de Sintra não se mostra inquinada de qualquer nulidade ou de erro de julgamento.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.