Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/21/2008 |
| Processo: | 03862/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO NULIDADE DO ACTO LEI Nº 4/2007 DE 16 DE JANEIRO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M..........., da sentença proferida em 09.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no Processo de Execução por aquela instaurado, considerou ter a entidade executada (Direcção da CGA) observado de forma satisfatória e suficiente a sentença de 10.04.2007 prolatada no recurso n.º 452/2000. Neste último aresto fora anulada a decisão subscrita por dois directores da direcção de Serviços da CGA, que veio cancelar a pensão que vinha sendo atribuída à ora exequente. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso. De facto, e na esteira da jurisprudência uniforme e pacífica acerca da possibilidade da Administração renovar o acto pretéritamente anulado uma vez expurgado do vício motivador da anterior anulação (v. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.04.2000 – processo 031616, de 19.09.2006 – processo 048328A, e de 26.09.2006 – processo 0261/06), considerou o M.º Juiz “a quo” que se mostrava legítima a declaração de nulidade do acto de atribuição da pensão a M......., por se haver apurado iniludivelmente ser confessadamente falsa e forjada a prova documental determinante dessa concessão. E nessa conformidade optou por “não anular o despacho de 3 de Outubro de 2007 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que decidiu declarar a nulidade da resolução de 23 de Janeiro de 1991(…)”. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |