Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/04/2009 |
| Processo: | 05063/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MUNICÍPIO DE LISBOA. DIREITO DE SUPERFÍCIE. PROVIDÊNCIA COSERVATÓRIA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por “A......... – P..........., Lda”, da sentença de 21.02.2009 do TAF de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia intentada por aquela sociedade, e indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo. Igualmente objecto do presente recurso é o despacho de 9 de Fevereiro de 2009, que admitiu a substituição de duas das testemunhas arroladas pelo Município de Lisboa. * A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela sociedade recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Lisboa. Efectivamente, na providência cautelar oportunamente instaurada, pretendia-se a suspensão de eficácia do despacho proferido em 18.11.2008 pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, José Sá Fernandes, que ordenou a realização de diligências várias no terreno onde a sociedade por quotas requerente detem o direito de superfície (antigas instalações do Aquaparque), com proibição do Município de Lisboa de prosseguir a execução de tais diligências. E ainda a intimação desta edilidade: para retirar do terreno todos os objectos de sua propriedade (nestes se incluindo a corrente e o cadeado colocados em 28.11.2008); abster-se de entrar de novo no local sem a devida autorização ou mandado judicial, e de por qualquer modo restringir o direito de superfície constituído a favor da “A......”; repor a situação existente antes da abusiva intromissão nas instalações da superficiária. Assim, no presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. Igualmente no tocante ao despacho de 9 de Fevereiro de 2009, que admitiu a substituição de duas das testemunhas arroladas pelo Município de Lisboa, falece razão à recorrente, conforme elucidativamente demonstrado na contra-alegação de fls. 626 e sgs. Por seu turno, e como resulta da sustentação de fls. 654, apresenta-se destituída de fundamento a invocação de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do C. P. Civil) no tocante ao pedido de decretamento provisório das providências cautelares requeridas. Finalmente se anotará que, ao invés do sustentado pela “A.......”,o douto aresto do TAF de Lisboa demonstrou de forma cabal e clara que da preterição da audiência de interessados prevista no artigo 100 do CPA não poderiam resultar efeitos invalidantes do acto suspendendo. Assim, a alegada violação do direito da recorrente à audiência prévia sempre careceria de razão de ser, até porque no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”. Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |