Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/04/2009
Processo:05063/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MUNICÍPIO DE LISBOA.
DIREITO DE SUPERFÍCIE.
PROVIDÊNCIA COSERVATÓRIA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Data do Acordão:09/23/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “A......... – P..........., Lda”, da sentença de 21.02.2009 do TAF de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia intentada por aquela sociedade, e indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo.

Igualmente objecto do presente recurso é o despacho de 9 de Fevereiro de 2009, que admitiu a substituição de duas das testemunhas arroladas pelo Município de Lisboa.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela sociedade recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Lisboa.

Efectivamente, na providência cautelar oportunamente instaurada, pretendia-se a suspensão de eficácia do despacho proferido em 18.11.2008 pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, José Sá Fernandes, que ordenou a realização de diligências várias no terreno onde a sociedade por quotas requerente detem o direito de superfície (antigas instalações do Aquaparque), com proibição do Município de Lisboa de prosseguir a execução de tais diligências. E ainda a intimação desta edilidade: para retirar do terreno todos os objectos de sua propriedade (nestes se incluindo a corrente e o cadeado colocados em 28.11.2008); abster-se de entrar de novo no local sem a devida autorização ou mandado judicial, e de por qualquer modo restringir o direito de superfície constituído a favor da “A......”; repor a situação existente antes da abusiva intromissão nas instalações da superficiária.

Assim, no presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
E nesta providência cautelar conservatória, entendeu o M.º Juiz “a quo”, não se verificar a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, o acto em crise não evidencia a ilegalidade que lhe é assacada. Mormente porque, ao abrigo do artigo 1532 do Código Civil, sendo o Município proprietário do terreno em causa, poderia usar e fruir este até o superficiário dar início às obras ou fazer a plantação de àrvores (o que não sucedera), acrescendo ainda a circunstância de incumbir à edilidade as atribuições em matéria de protecção civil estabelecidas na Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro. Deste modo, e como acertadamente salienta a sentença, não parece ser manifesta a falta de fundamento do despacho de 18.11.2008, que ordena diligências de limpeza da mata integrada em parque florestal municipal, visando minimizar o perigo de incêndio e optimizar a vigilância e o policiamento eficaz da zona.
Sendo por conseguinte inaplicável no caso o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Impendia assim sobre a requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução do despacho do Vereador Sá Fernandes poderão advir para si e para os interesses a assegurar no processo principal, (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA).
Ora, essa demonstração de modo algum se mostra efectuada de modo consistente e convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas no aresto sob recurso, que o M.º Juiz “a quo” a não pudesse considerar satisfatória – ficando assim por provar o periculum in mora (e decorrentemente, prejudicado o conhecimento do “fumus boni juris” referido no último segmento da alínea b) do n.º 1 do artigo 120 do CPTA, e a ponderação dos interesses a que se reporta o n.º 2 do mesmo preceito).
Por outro lado, também o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida teria de improceder, visto a resolução fundamentada haver sido proferida tempestivamente (no prazo de 15 dias: CPTA, artigo 128 n.º 1), mostrando-se a urgência na execução do acto, em ordem a evitar grave prejuízo do interesse público, devidamente alicerçada nos diversos factores ali mencionados.

Igualmente no tocante ao despacho de 9 de Fevereiro de 2009, que admitiu a substituição de duas das testemunhas arroladas pelo Município de Lisboa, falece razão à recorrente, conforme elucidativamente demonstrado na contra-alegação de fls. 626 e sgs.

Por seu turno, e como resulta da sustentação de fls. 654, apresenta-se destituída de fundamento a invocação de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do C. P. Civil) no tocante ao pedido de decretamento provisório das providências cautelares requeridas.

Finalmente se anotará que, ao invés do sustentado pela “A.......”,o douto aresto do TAF de Lisboa demonstrou de forma cabal e clara que da preterição da audiência de interessados prevista no artigo 100 do CPA não poderiam resultar efeitos invalidantes do acto suspendendo. Assim, a alegada violação do direito da recorrente à audiência prévia sempre careceria de razão de ser, até porque no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”.

Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso.