Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/14/2006
Processo:01781/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONSELHO DE CLASSE DE OFICIAIS DE MARINHA
AVALIAÇÕES
INFORMAÇÕES
PROMOÇÃO
Data do Acordão:01/17/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por H.... , do acórdão proferido em 30.03.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando não provada e improcedente a acção por aquele intentada, absolveu dos pedidos o Ministério da Defesa Nacional.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Almada não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação oferecida por H..... subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Muito embora não notificadas a H.... (e não tinham de o ser, por não serem desfavoráveis e porque a notificação de todas as avaliações só passou a ser obrigatória por força da Portaria 502/95, em vigor a partir de 26.07.95), a verdade é que as informações de 01.01.1995 e de 01.07.1995 jamais teriam a virtualidade de alterar o resultado das conclusões do Conselho de Classe de Oficiais de Marinha (CCO).

De facto, conforme elucidativamente se assinala no douto aresto recorrido, “(...) considerando que para a avaliação que o CCO fez do A., tinha disponíveis 18 avaliações, que as duas mais antigas não foram notificadas ao A., que estas duas não são substancialmente diferentes das outras 16, havendo nessas 16 quatro com a referência permanência na unidade iguais às duas em causa e, uma outra (a última) em que a informação é ainda mais negativa (a de 01/01/2004), deve-se concluir que a consideração dessas duas avaliações não notificadas ao A. não constitui uma violação de uma formalidade essencial já que a sua desconsideração não alteraria de forma mensurável ou sensível a base factual que serviu de fundamento á deliberação”.

Neste mesmo sentido vai, designadamente, o acórdão do S.T.A. (Pleno) de 28.04.87 in Acórdãos Doutrinais, n.º 312, pag. 1600.

Por outro lado, as circunstâncias permitem sem dúvida concluir que o acórdão do TAF de Almada procedeu correctamente ao ter por devidamente fundamentado o despacho de 29.03.2004 do Chefe do Estado Maior da Armada, o qual considerou que o 291871 CFR H.... não satisfaz as condições gerais de promoção ao posto de Capitão-de-mar-e-guerra, referidas nas alíneas b) e c) do art.º 56 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Na realidade, o referido despacho do CEMA assentou nas actas do CCO e do CA – sendo que da leitura destas peças resultam claramente perceptíveis, por um destinatário vulgar, as razões do insucesso do ora recorrente ; e isto com base em dados concretos, como por exemplo o facto incontestável de as notas obtidas por H...., serem bem inferiores à média das notas dos seus colegas - mostrando-se assim tal acto bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), de 28.10.98 (recurso n.º 42728), de 1.4.2003 (processo 0323/03), de 4.7.2002 (processo 0616/02-11), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Assim, e face às pertinentes razões explanadas no douto aresto recorrido, afigura-se evidente que, embora tal alegando, de modo algum o recorrente logrou demonstrar a existência de nulidades (artigo 668, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil), ou de erros de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.