Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/14/2005
Processo:01177/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CADUCIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTIFICAÇÃO
ADVOGADO
Data do Acordão:03/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 3.2.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando verificada (pelo decurso do prazo legal) a excepção peremptória da caducidade do direito de acção de G ... , absolveu do pedido o Ministério da Educação.


*

No caso vertente, mostra-se exclusivamente em causa a questão da extemporaneidade do recurso apresentado na 1ª instância.

Assim, e havendo sido fixada a matéria fáctica atinente à decisão tomada pelo TAF de Sintra (v. fls. 205 e segs. dos autos), caberá apurar se foi ou não tempestiva a impugnação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, que rejeitou o recurso do acto da Directora Regional de Educação de Lisboa, pelo qual aquela G ... foi punida com a pena de suspensão graduada em 90 dias.
E nesse tocante verifica-se que, tendo aquele acto sido devidamente notificado a G ... em 10 de Fevereiro de 2004, o pedido da respectiva anulação apenas foi formulado, via fax, em 24 de Junho de 2004 – encontrando-se nessa altura já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.
Haverá por consequência de reconhecer-se o acertado sentido da sentença recorrida.

Não só porque não ocorre qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4 e respectivas alíneas do artigo 58 do CPTA (como esclarecedoramente se refere no douto aresto), mas também porque constitui jurisprudência firme (v. designadamente, o teor dos acórdãos do STA de 14.2.89 – processo 025298, e de 28.10.97 – processo 036577) que é a partir da data da notificação ao arguido no processo disciplinar e não da data da subsequente notificação ao respectivo causídico, que deve contar-se o prazo de interposição do recurso – aliás, segundo os precisos termos do disposto no artigo 69 n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos (Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro).

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.