Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/14/2005 |
| Processo: | 01177/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CADUCIDADE PROCESSO DISCIPLINAR NOTIFICAÇÃO ADVOGADO |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 3.2.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando verificada (pelo decurso do prazo legal) a excepção peremptória da caducidade do direito de acção de G ... , absolveu do pedido o Ministério da Educação. * No caso vertente, mostra-se exclusivamente em causa a questão da extemporaneidade do recurso apresentado na 1ª instância. Assim, e havendo sido fixada a matéria fáctica atinente à decisão tomada pelo TAF de Sintra (v. fls. 205 e segs. dos autos), caberá apurar se foi ou não tempestiva a impugnação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, que rejeitou o recurso do acto da Directora Regional de Educação de Lisboa, pelo qual aquela G ... foi punida com a pena de suspensão graduada em 90 dias. Não só porque não ocorre qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4 e respectivas alíneas do artigo 58 do CPTA (como esclarecedoramente se refere no douto aresto), mas também porque constitui jurisprudência firme (v. designadamente, o teor dos acórdãos do STA de 14.2.89 – processo 025298, e de 28.10.97 – processo 036577) que é a partir da data da notificação ao arguido no processo disciplinar e não da data da subsequente notificação ao respectivo causídico, que deve contar-se o prazo de interposição do recurso – aliás, segundo os precisos termos do disposto no artigo 69 n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos (Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |