Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/09/2007 |
| Processo: | 02404/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO TEMPESTIVIDADE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Data do Acordão: | 05/17/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por V............ da sentença de 31.12.2006 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, considerando intempestiva a pretensão formulada na presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, absolveu do pedido o Município de Faro. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela melhor solução. De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos (e vem correcta e pormenorizadamente salientado nas alegações do recorrente, de fls. 143 e segs), desde logo se verifica não haver sido cumprido o princípio do contraditório, no concernente à excepção de caducidade do direito, oficiosamente suscitada. E não parece que a natureza célere do presente processo tenha a considerável virtualidade de impedir uma tão imprescindível observância (v. artigos 102 n.º 1 e 87 n.º 1 alínea a) do CPTA). Por outro lado, efectivamente impugnado é, na situação vertente, o acto de 21.9.2006 (notificado em 25.9.2006), onde é facultado o conhecimento da decisão de 27 de Julho de 2006 e que, alterando a anterior deliberação de 16.1.2006, representa, de forma definitiva e lesiva, a derradeira posição da Administração no procedimento. Ora, a expedição postal da petição ocorreu em 25 de Outubro de 2006, sendo esta, por conseguinte, a data a considerar para aferir da tempestividade da apresentação de tal documento (artigos 1 e 25 da CPTA, e 150 n,º 1 alínea b) do Código de Processo Civil). Assim, o presente processo de contencioso pré-contratual mostra-se tempestivamente intentado no prazo de um mês a contar da notificação efectuada em 25.9.2006, nos precisos termos do preceito aplicável (artigo 101 do CPTA). Deste modo, ao haver indevidamente concluído pela caducidade do direito por intempestividade na propositura da acção, a sentença do TAF de Loulé enferma de erro de julgamento, pelo que não poderá subsistir. Já no tocante ao mérito da causa (artigo 149 n.º 4 do CPTA), se me afigura que a pretensão do recorrente não apresenta razão de ser. De facto, e conforme fundamentadamente esclarece o júri na sua deliberação de 16.1.2006, tambem a proposta de V.... (apesar de ordenada em primeiro lugar), não cumpre devidamente os critérios concursais enunciados, designadamente a “originalidade”, “custo de execução” e “resistência”(v. artigo 12 n.º 6 do regulamento do concurso de ideias). Haverá de salientar-se ainda que a simples candidatura a um concurso não confere direitos, mas apenas uma expectativa (no caso, gorada por manifesta e generalizada ausência de ideias “à altura” do pretendido Monumento ao Motard). Assim, nos precisos termos do regulamento do procedimento, e no uso da respectiva discricionariedade técnica, o exigente júri decidiu não atribuir o prémio em disputa. Nesta conformidade, permanecendo por descortinar na actuação do júri, qualquer violação de lei, vício de forma ou erro grave (e caberá notar, ademais, que o procedimento em causa se subsume à previsão legal do artigo 463 do Código Civil), a pretensão do recorrente não poderá ter acolhimento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve revogar-se a sentença do TAF de Loulé, e negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |