Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/04/2008 |
| Processo: | 03658/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00886/06.5BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DA SENTENÇA (NÃO) ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS DE FACTO ACUSAÇÃO DISCIPLINAR |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente do acórdão do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial – de impugnação do acto, proferido em 09.10.2006, pelo Ministro da Administração Interna que indeferiu o recurso hierárquico por ele interposto, do indeferimento tácito do recurso hierárquico por ele igualmente interposto para o Comandante Geral da GNR, do acto proferido, em 27.02.2006, pelo Chefe do Estado Maior da GNR, que determinou o arquivamento do processo disciplinar resultante da queixa que apresentou contra o Tenente - Coronel … – absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida violação do art. 283º nºs 2 e 3 do CPP, por via do art. 7º do RD/GNR, arts. 374º nº 2 e 97º nº 4 do CPP e art. 202º da CRP, art. 127º do CPP, dos princípios da legalidade, tipicidade, dignidade da pessoa humana, do estado de direito democrático, da igualdade, da necessidade da pena e da proporcionalidade, que imputa por isso de inconstitucional e ainda do art. 20º nº 2 da CRP O ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – No acórdão recorrido foram dados como assentes, com interesse para a decisão da causa e com base nos documentos juntos aos autos e no P.A., os factos constantes das alíneas A) a BB) de 3.1, de fls., cuja numeração não foi indicada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Alega o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 283º nºs 2 e 3 do CPP, aplicável por força do art. 7º do RD/GNR, invocando que o acórdão não alude, nem mesmo sumariamente, à factualidade indiciada ou não indiciada, referindo - se tão só á conclusão a que chegou da prova que analisou, mas sem dar por assente qualquer facto, nem mesmo por remissão para os autos de processo disciplinar. Mais invoca que o acórdão em recurso padece de nulidade, por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia, esta última por ter deixado sem solução ou resposta questões importantíssimas que foram legal e oportunamente suscitadas, que o tribunal a quo se limita a resolver de forma redutora, remetendo para abstracções, sem qualquer apoio nas concretas questões a apreciar. De acordo com o art. 659º nº 2 do CPC, na elaboração da sentença os factos a dar como provados devem ser apenas os que sejam pertinentes e com relevo para a decisão da causa. Como ensinam José Lebre de Freitas e Outros, in Código do Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 659º, pág. 643, numa sentença a “ aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas de normas processuais, sejam de normas de direito material “. No caso em apreço, a decisão da causa é consubstanciada no pedido de condenação à prática de acto devido (dedução de acusação), sendo a causa de pedir a ilegalidade do acto de indeferimento contenciosamente impugnado. Ora, no acórdão recorrido foram dados como provados todos os factos resultantes dos documentos juntos aos autos e do processo disciplinar com relevância para decidir da violação ou não do art. 20º nº 2 da CRP e do princípio da igualdade do art. 13º da CRP, e da violação dos arts. 3º, 4º, 97º e 98º do RD/GNR, aprovado pela Lei nº 145/99 de 01/09, imputados ao acto impugnado. Na verdade, ao contrário do que o recorrente parece pretender, não tinha o acórdão em recurso de dar como provados e não provados factos constitutivos ou não de infracção disciplinar, mas apenas aqueles factos, que resultando do processo disciplinar ou de outros documentos, lhe permitiam apreciar e decidir da bem fundada pretensão do ora recorrente, ou seja, se a decisão em processo disciplinar de ser vedado ao recorrente e às testemunhas o direito de se fazerem acompanhar por advogado perante o instrutor era ou não inconstitucional e se perante os elementos existentes no processo era ou não de condenar a entidade demandada a deduzir acusação disciplinar. Com efeito, ao acórdão recorrido poderia eventualmente ser imputada a violação do art. 283º nºs 2 e 3 do CPP, mas por erro nos pressupostos de facto, que não por omissão de matéria factual assente. Assim, mostrando - se o acórdão em recurso devidamente fundamentado de facto, que o mesmo não padeça de qualquer nulidade, quer por omissão em violação do art. 283º nºs 2 e 3 do CPP, ex vi do art. 7º do RD/GNR, quer pela ausência de fundamentação de direito a que se reporta o art. 668º nº 1 al. b) do CPC. Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia. De acordo com a jurisprudência corrente, existe nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC). Tal significa que a nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia, está relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – arts. 668º, n.º 1, al. d), e 660º, nº.2, do CPC. Ora, o recorrente embora argumentando que foi “deixado sem solução ou resposta questões importantíssimas que foram legal e oportunamente suscitadas, que o tribunal a quo se limita a resolver de forma redutora, remetendo para abstracções, sem qualquer apoio nas concretas questões a apreciar”, o certo é que não concretiza quais foram essas “questões importantíssimas que foram legal e oportunamente suscitadas” que o acórdão recorrido “deixou sem solução ou resposta” e/ou quais as que “o tribunal a quo se limita a resolver de forma redutora, remetendo para abstracções, sem qualquer apoio nas concretas questões a apreciar”, não resultando das restantes conclusões ou do decurso da alegação a formulação de qualquer questão que tivesse sido submetida e não apreciada pelo tribunal recorrido. Assim que, em nosso entender, tendo o acórdão recorrido apreciado todas as questões que lhe foram submetidas que o mesmo não enferme de omissão de pronúncia que implique a sua nulidade, nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC. IV – Quanto à violação do art. 20º nº 2 da CRP, pelo acórdão recorrido. Pelos fundamentos exarados no acórdão recorrido, para os quais remetemos por economia expositiva e por deles inteiramente concordarmos, entendemos que o mesmo não violou aquela disposição constitucional ao considerar e decidir improceder aquele mesmo vício assacado ao acto impugnado. V – Quanto à violação do art. 127º do CPP, pelo acórdão em recurso. Dispõe o art. 127º do CPP, ex vi do art. 7º do RD/GNR que « salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ». Como se expende no Ac. deste TCAS de 24-05-2007, Rec. 06477/02 « não existe uma valoração pré - estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do processo disciplinar, valendo aqui, à semelhança do que acontece com a valoração de prova em Processo Penal, os mesmos princípios, ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida ». Em processo disciplinar, tal como no sucede no processo penal, a punição tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, vigorando em caso contrário o princípio da presunção da inocência do arguido e do princípio “ in dubio pro reo “. Mas se o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, o certo é que a administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva, conforme é jurisprudência dominante, quer do STA, quer deste TCA. E, no caso de acusação e punição, se a prova recolhida tem de legitimar uma convicção segura sobre a prática dos factos pelo arguido para além de toda a dúvida razoável, essa convicção e certeza jurídica de que o arguido praticou os factos que fundamentam uma punição a aplicar, nem por isso poderá deixar de ser aferida pela análise conjunta da prova produzida e com base em vários indícios a que o arguido não contrapõe outros suficientes para gerarem a dúvida razoável quanto à autoria dos factos que lhe são imputados (vide, nesse sentido, entre outros, Ac. STA de 25/11/98, rec. 32232, Acs. TCA de 04/07/2002, rec. 264 e de 17/05/2001, rec. 3056). E, conforme é consabido e assente jurisprudencial e doutrinalmente, a jurisdição criminal é distinta da jurisdição disciplinar sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e punição ou não dos mesmos factos, em processo criminal, já que são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. Daí que a autoridade com competência disciplinar não esteja vinculada, nem a suspender o processo disciplinar até decisão final do processo crime, nem a obstar à procedência do procedimento disciplinar com base nos mesmos factos soçobrarem em sede criminal por insuficiência de prova, sendo certo que « Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se trata normalmente de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão » ( Ac. STA 029864 de 09/06/99 ). Apreciando o caso em apreço, entendemos, tal como o recorrente, que a conjugação dos vários depoiamentos existentes no processo disciplinar legitimam uma convicção segura, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pelo contra - interessado, ali arguido, dos factos que lhe são imputados pelo ora recorrente, inexistindo, em nosso entender, qualquer “ non liquet “ em matéria de prova que conduza à aplicação do princípio “ in dubio pro reo “, nesta parte assistindo, a nosso ver, razão ao recorrente. Com efeito, dos depoiamentos das testemunhas referidos nas als. F) a N) resulta, a nosso ver, com evidência que o então arguido, por várias vezes, em datas imprecisas, mas que se situam desde a data em que o recorrente foi prestar serviço para a Chefia de Investigação Criminal da GNR, em Alcabideche, dirigindo - se aos colegas do ora recorrente, mas na presença deste e de forma a que este o ouvisse, o apelidou de “ preto “, nomeadamente, com as frases que proferiu em tom exaltado, “ Ninguém ajuda o preto ?... “, “ Está ali o preto sozinho e ninguém o vai ajudar! … “, “ Está ali o preto a trabalhar sozinho …”, “ Só o preto é que trabalha …”. Por outro lado, se é certo que nenhuma das testemunhas assistiu directamente à agressão de que o recorrente afirma peremptoriamente ter sido vítima por parte do contra - interessado, o certo é que dos mesmos depoiamentos a que se reportam as alíneas antes referidas da matéria factual assente, resulta evidente terem sido proferidas palavras em tom muito exaltado por parte do denunciado ao denunciante, dentro de uma das salas das instalações da Chefia de Investigação Criminal da GNR, em Alcabideche, quando se encontravam sozinhos, várias dessas testemunhas ouviram um barulho que se afigurava o “ arrastar de mesa ou outra coisa “ e todas afirmam que o ora recorrente de seguida abriu a porta e saiu dizendo “ Você não é meu pai para me bater “, logo de imediato a umas testemunhas que lhe perguntaram o que se passava, e pouco depois a outras, tendo afirmado que o denunciado o “ agarrou pelo pescoço e lhe mandou com a cabeça contra a secretária “ Ora, tais factos ouvidos e assistidos pelas referidas testemunhas, bem como o “ temperamento “ do denunciado, por elas descrito, corroboram sem margem para dúvidas, em nosso entender, as afirmações do ora recorrente, quer quanto à agressão, mais propriamente quanto às ofensas corporais simples, já que delas não terão resultado ferimentos, as quais constituem crime ( art. 143º do CP ), quer quanto ao crime de injúrias (art. 181º do CP ), em contraposição ao depoiamento do denunciado que como é óbvio não iria confessar a prática desses mesmos crimes. Na verdade, e quanto ao crime de injúrias, a sua prática bastasse com o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual, não sendo necessário o dolo específico, ou seja, o “ animus injuriandi “. No caso em apreço, ao referir - se ao recorrente da forma como o fez, e não pelo seu nome ou pelo seu número e posto, como seria normal, é lógico que o denunciado quis ofender ou pelo menos previu que o ofendia na sua honra e consideração, já que tal designação é vulgo apanágio de desconsideração ou de forma de humilhação, conformando - - se com essa realização. Já quanto à frase eventualmente constitutiva do crime de ameaças, bem como quanto ao abuso de poder, entendemos que efectivamente não existem indícios suficientes da sua prática, já que na maioria as testemunhas o não referem. Segundo o disposto no art. 4º nº 1 do Dec. Lei 145/99 de 01/09 «Considera - se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, bem como nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis.». Ora, o comportamento atrás referido afigura - se violar os deveres vertidos nos arts. 8º nº 1 al. c) e f), 11º nº 1 al. b) e nº 3 al. a), c) e d), 14º nºs 1 e 2 al. j) e 17º nº 1 e 2 al. a) todos daquele DL citado. Afigura - se - nos, pois, que no processo disciplinar deveria, finda a instrução, ter sido deduzida acusação contra o arguido e ora recorrido, contra - interessado, existindo erro grosseiro na apreciação da prova recolhida, pelo que ao assim não ter decidido o acórdão recorrido, em nosso entender, violou, por erro nos pressupostos de facto, os arts. 127º e 283º do CPP, ex vi do art. 7º do RD/GNR (aprovado pelo DL 145/99 de 01/09) e arts. 3º, 97º e 98º do mesmo RD/GNR. VI – Assim, em face de todo o exposto, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se o acórdão recorrido e substituindo por outro que, deferindo o pedido, determine a acusação disciplinar do arguido, contra - interessado, nos termos do art. 98º do RD/GNR, quanto à violação dos deveres que são integrados pelas atitudes do mesmo constitutivas dos crimes de injúrias e ofensas corporais simples, atrás mencionadas neste parecer. |