Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/06/2007 |
| Processo: | 02271/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPRANUMERÁRIOS |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA É objecto do presente recurso o acórdão que julgou improcedente a acção administrativa especial em que era pedida a anulação do despacho de não admissão dos autores ao procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, dos técnicos de administração tributária (TAT) e do acto que o confirmou em recurso hierárquico, bem como a condenação do réu a praticar acto administrativo a admitir os ora Recorrentes naquele procedimento e a reconhecer-lhes o direito à referida progressão. Fundamentaram-se as decisões administrativas, essencialmente, no entendimento, corroborado pelo tribunal a quo, de que os aqui Recorrentes não reuniam as condições previstas no nº 4 do artigo 52º do DL 557/99, de 17/12, por não terem transitado em 2000.01.01, para a categoria de TAT, nível 1, o que só sucedeu posteriormente nas datas em que apresentaram declaração de renúncia à qualidade de técnicos de administração tributária supranumerários para que haviam transitado ao abrigo do artigo 60º, a fim de poderem ser reclassificados em lugares dos quadros, não integrando, portanto, o universo dos destinatários do artigo 52º. Sustentam os Recorrentes que o acórdão recorrido violou o artigo 52º do DL 557/99, o nº 2 do artigo 6º do DL 42/97, de 07/2, o artigo 11º do DL 497/99, de 19/11, o princípio da boa fé, o artigo 334º do Código Civil e o despacho ministerial de 11/2/2002(1)., pois entendem que deve relevar o tempo de serviço prestado como supranumerários, operando retroactivamente a reclassificação na categoria de TAT, por ser esse o regime legal que resulta daquelas normas legais e ser esse o sentido do referido despacho ministerial. Quanto à matéria de facto dada como assente pelo tribunal a quo, pretendem que seja ainda considerado o facto de o despacho do SEAF, de 06.6.2003 (que interpretou o aludido despacho ministerial no sentido de as reclassificações a que se reporta produzirem efeitos apenas a partir da renúncia às situações anteriores de supranumerários) ter sido anulado pelo TAF de Sintra, com confirmação por este TCAS, por acórdão de 19.01.2006. A meu ver, estes factos, além de não serem essenciais para a decisão - pois o que importa é a interpretação que neste processo se deve dar ao aludido despacho ministerial, e não a que lhe emprestou o despacho do SEAF -, não podem sequer ser aqui considerados, já que as referidas decisões judiciais respeitam a outras pessoas, que não os aqui Recorrentes. Quanto às questões de direito, deve ponderar-se que os ora Recorrentes para serem reclassificados tiveram de desistir da situação de supranumerários em que se encontravam, pois, se não desistissem, não poderiam ser reclassificados, conforme o entendimento pressuposto e aceite oportunamente por eles; e, caso mantivessem a situação de supranmerário, para poderem ser providos em lugares do quadro das respectivas categorias em que o foram por virtude da reclassificação, teriam de submeter-se ao concurso a que se refere o artigo 6º do DL 42/97, e nele ser aprovados, pois, caso não ficassem aprovados no concurso, faltassem às provas ou desistissem do provimento, teriam de regressar à categoria e lugar de origem sem possibilidade de voltarem a ser nomeados supranumerários (cfr. nº 4 do artigo 5º do DL 42/97). Isto é, a desistência da situação de supranumerários teve os mesmos efeitos das demais causas referidas nas alíneas b), c) e d) do nº 3 do artigo 5º citado, importando o regresso à categoria e lugar de origem, o que só não aconteceria com o provimento na sequência de aprovação no concurso – cfr. al. a), por um lado, e als.b) a e), por outro, do nº 3 do artigo 5º. E, assim, só com fraude à lei se poderia obter, através da desistência da situação de supranumerário, o mesmo fim e com as mesmas consequências (entre elas a contagem do tempo de serviço como supranumerário) que apenas o provimento na sequência de aprovação no concurso permitiria. Doutro modo, também os supranumerários que reprovassem nas provas, a elas não comparecessem ou desistissem do provimento, regressando, por isso, ao lugar de origem, sempre poderiam ser reclassificados como foram os aqui Recorrentes, aproveitando-lhes o tempo de serviço enquanto supranumerários, na nova categoria. E então, perguntar-se-á para que haveria alguém de se dar ao trabalho de se sujeitar ao concurso e respectivas provas, ou porque haveria o legislador de prever tal mecanismo, se o mesmo resultado se poderia obter sem a realização de provas. E mesmo se perguntará por que razão haveria o aludido despacho ministerial de estabelecer como condição da reclassificação que os interessados desistissem da sua situação de supranumerários, pois certamente o não faria apenas por uma questão formal, para ladear o texto legal, sem que daí pretendesse extrair qualquer efeito substancial. Importa, pois, concluir que, não tendo os aqui Recorrentes sido providos como TAT na sequência de aprovação em concurso, única hipótese em que o nº 2 do artigo 6º do DL 42/97 manda contar o tempo de serviço como supranumerário, não foi esta norma violada; e também o não foi o artigo 11º do DL 497/99 pois esses efeitos até foram salvaguardados pelo nº 3 do despacho ministerial acima referido, segundo a interpretação que se adopta, de acordo com o Ac. do STA(2), de que abaixo se transcreve uma passagem significativa a este propósito. Aliás, as categorias de origem dos Recorrentes não eram as exercidas enquanto supranumerários, mas as anteriores, a que regressaram em virtude da desistência da situação de supranumerários. Na verdade, parece-me de subscrever também aqui o que se diz noutro acórdão do STA(3), já citado nos autos: “ (…) como condição da sua reclassificação profissional, renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do DL 557/99. Ora, a renúncia é um acto voluntário pelo qual uma pessoa perde o direito de que é titular e, portanto, um acto abdicativo desse direito, pelo que por força dessa renúncia retrocederam, motu proprio, à categoria em que se encontravam antes do seu provimento (…)”. Em todo o caso, a questão essencial que se coloca é a de saber se se deve aplicar aos Recorrentes o regime especial do citado artigo 52º e para a sua solução não pode contribuir aquele artigo 11º. E também não ocorre a violação do princípio da boa fé, do artigo 334º do Código Civil e do despacho ministerial de 11/2/2002, porquanto apenas foi cumprida a lei aplicável, sendo correcta a interpretação dada ao despacho ministerial de 11/2/2002, conjugando o teor dos seus nºs 3 e 4, como se sustenta no citado Ac. do STA, de 11.10.2006: “A decisão da questão suscitada passa, assim, pela interpretação do referido despacho, de 11.2.02, do Ministro das Finanças (…). A exigência, constante do nº 2 deste despacho, de renúncia à situação provisória em que se encontram os funcionários a reclassificar, visou tornar possível a reclassificação. Uma vez que, conforme o regime legal aplicável e constante do DL 497/99, de 19.11, «a reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular …» (art. 3/1). Não é objecto de controvérsia entre as partes que as recorrentes cumpriram tal exigência. Tendo, por consequência, regressado à categoria de origem, ou seja, a que detinham antes da nomeação em situação de supranumerário. Só depois desse regresso aquela categoria de origem é que vieram a ser integradas, por via da reclassificação, na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1. Tal como defende a entidade recorrida e decidiu o acórdão sob impugnação, o estabelecido no despacho em análise, ao determinar a contagem, na categoria para que transita o funcionário, a título definitivo, do tempo de serviço efectivamente prestado nessa categoria, na condição de supranumerário, tem alcance meramente remuneratório, visando garantir «o índice remuneratório actual» do mesmo funcionário e acautelar as expectativas de progressão nos escalões da categoria em que se encontrava, a título precário, e para a qual transitou, por via da reclassificação. Trata-se, uma vez mais, de seguir o regime legal «da reclassificação e reconversão profissional nos serviços e organismos da Administração Pública», estabelecido no já citado DL 497/99, cujo art. 11 dispõe que «2. O período de exercício efectivo das funções (correspondentes à nova carreira) a que refere o nº 2 do artigo 6º releva na nova carreira para efeitos de promoção». Em conformidade com este regime legal, o que se determina, no nº 3 do despacho ministerial em análise, é, pois, a contagem, para efeitos de progressão nos índices remuneratórios da categoria para que transitou o funcionário reclassificado, de todo o tempo em que exerceu funções, a título precário, nessa mesma categoria. É este o entendimento adoptado na decisões judiciais invocadas pelas recorrentes, designadamente o acórdão do TCA, de 19.1.06 (fls. 138, ss., dos autos), que, por não respeitarem à questão ora em apreço, nenhum conforto poderiam dar à posição aqui defendida pelas mesmas recorrentes. Questão diferente, que agora directamente nos ocupa, é a de saber qual a data a partir da qual, conforme o referenciado despacho ministerial, produz efeitos a reclassificação, ou seja, quando passa o funcionário interessado a deter a nova categoria. E a resposta a tal questão encontra-se no número 4 do mesmo despacho, onde claramente se dispõe que «os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista no nº 2». Que é - recorde-se -, a data em que cada um dos funcionários interessados declarou a intenção de regresso à categoria de origem, para que fosse possível a reclassificação na categoria em que exerciam funções, a título precário, em situação de supranumerário. Ora, tendo sido essa declaração de renúncia a tal situação apresentada na sequência do analisado despacho ministerial, de 11.2.02, haverá de concluir-se, naturalmente, que só após esta data passaram a deter a nova categoria.” Não tendo, assim, 3 anos de permanência no nível 1 de TAT, porque o tempo de serviço deve ser contado a partir da data da declaração de renúncia às situações de supranumerários, como acima se concluíu, desde logo por essa razão não podiam os aqui Recorrentes beneficiar do disposto no artigo 52º, nº 4, do DL 557/99, como para essa hipótese eles próprios admitem; mas também se lhes não aplica essa norma de direito transitório porque na data da entrada em vigor daquele diploma não tinham aquela categoria efectiva - sendo apenas supranumerários a que se aplicava o regime transitório do artigo 60º - e nunca a vieram a adquirir com eficácia retroactiva a essa data e para tais efeitos. Não integram, portanto, o universo dos destinatários dessa norma, que não foi, pois, violada. Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá improceder. ________________ (1) Despacho do Ministro das Finanças, n.° 245/02 MF, de 11-02-02, do seguinte teor: «1. Concordo com a solução proposta na conclusão terceira do Parecer da Secretaria-geral do MF. 2. Cada um dos funcionários identificados deveria apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regresso à categoria de origem. 3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário. 4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2. (2) Ac. De 11.10.2006, proc. 0308/06 (3) Cfr. Ac. do STA, de 06.07.2006, proc.01269/05 |