Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/19/2007
Processo:02458/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ALEGAÇÕES
PROVA
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão:10/25/2007
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




A recorrente pede a revogação do decidido no Acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial e a condenou a eliminar do processo individual da recorrida, as faltas marcadas nos períodos das 17 às 19H30 e a pagar-lhe o montante de um dia de vencimento que deixou de processar, tendo decretado a anulação do acto administrativo correspondente.
A recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso.
Ora, a meu ver, a recorrente não tem razão e o recurso improcederá:
haverá mesmo lugar à rejeição do recurso, posto que não só a recorrente omite o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA, como porque invocando factos erradamente julgados, não indicou os concretos meios de prova que impunham decisão diferente e não tendo sido gravados os depoimentos das testemunhas, como podia ter em tempo requerido, já não poderem ser reapreciados em sede de recurso, visto o disposto nos artºs 512º, 690 e 690º-A do CPC, ex vi dos artºs 1º e 90º, nº 2 do CPTA; mais ainda, nem se deverá tomar conhecimento do recurso em toda a matéria alegada que se de questões novas que não foram objecto de conhecimento em primeira instância e não são de conhecimento oficioso e carecendo a recorrente de legitimidade para agora as suscitar, v.g. a questão do prazo de impugnação, para além de serem improcedentes todas as conclusões da alegação.
Com efeito e como é pacífico e uniforme, cfr. o Ac. do TCA de 19.5.05, R. 531/05, “Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.”
No mesmo sentido, decidiu o Ac. do TCA de 28.4.05, R. 06798/03.
A este propósito, importa considerar que a quem recorre e alega questões prévias como fundamento de recurso jurisdicional exige-se tempestividade e legitimidade, requisitos que a recorrente afinal não reúne, daí resultando que o recurso carece de objecto e virá a ser rejeitado nesta parte.
Mas a ora recorrente apenas invocou a pretensa excepção dilatória da intempestividade do recurso contencioso depois do Acórdão recorrido ter sido proferido e já ocorrida a preclusão, cujas regras obstam a que o acto omitido possa vir a ser realizado fora do respectivo momento legalmente fixado, pelo comando do art 87º, nº 2 do CPTA:
“As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior e que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”.
Como afirmam Mário Esteves de Oliveira e outro, in CPTA e ETAF - Anotados, I Vol, 2004, pag. 514 e segs., “ao contrário do que sucedia no direito anterior – em que isso apenas se verificava no caso de o tribunal se pronunciar pela existência de excepções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a acção é tempestiva, as partes legítimas, o meio processual idóneo», com que os tribunais costumam resumir o seu juízo a propósito da verificação dos pressupostos processuais com carácter de irrevogabilidade. Sem prejuízo, claro, do recurso de agravo a que houver lugar, se o valor ou a natureza do processo o consentirem.”
Tal como ensina o Prof. Mário Aroso de Almeida, “o tribunal deixa, assim, de poder deixar seguir o processo até ao final, para só então lhe vir a pôr termo com uma decisão de mera forma, como tantas vezes sucedia no passado, optando o Código pela “concentração do saneamento do processo num único momento processual”, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pg. 239). Do mesmo modo, o Prof. Vieira de Andrade afirma que o objectivo deste caso julgado formal é evitar a prática anterior da reposição em momentos sucessivos de questões formais e de excessivas decisões de absolvições da instância (cfr. A Justiça Administrativa, 5ª ed., pág. 293). Idem Carlos Cadilha, in Reflexões, p. 62 e 63, CJA, nº 22.
No Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pag. 521 e segs., Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha defendem igualmente que o nº 2 do artº 87º do CPTA pretendeu concentrar no despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo e não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como umpede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Esta solução processual insere-se num princípio de promoção de acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e da celeridade processuais, em oposição ao regime anterior da LPTA e RSTA. O novo modelo configura ainda uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poria termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador.
Neste mesmo sentido decidiu o Ac. do TCAS de 3.3.05, R. 453/04.
Também no Ac. do TCAN de 9.2.06, R. 1300/04 se escreveu que face ao que decorre dos arts. 83º, n.º 1, 87º, n.ºs 1, al. a), e 2 do CPTA, os momentos e sede própria para a dedução e conhecimento das excepções, ora deduzidas em sede de alegações do recurso jurisdicional, eram, respectivamente, a contestação e o despacho saneador, o que não sucedeu já que a R. não invocou aquelas excepções no seu articulado de oposição e no despacho saneador, proferido sem qualquer impugnação, o tribunal julgou-se o competente e declarou as partes legítimas e aí entendeu não existir matéria de facto controvertida.
Em conclusão, porque a recorrente só extemporaneamente suscitou questões novas e alegou matéria de facto insusceptível de apreciação, omitindo o ónus do artº 144, nº 2 do CPTA, o recurso jurisdicional deverá ser rejeitado, ou conhecendo-se do mérito, por a recorrente não comprovar as alegadas censuras, o recurso sempre improcederá, segundo o meu parecer.