Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/16/2009
Processo:04982/09
Nº Processo/TAF:02165/05.6BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:TÉCNICOS ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUPRANUMERÁRIOS.
RENÚNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, do acórdão de fls. 420 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente Acção Especial, em consequência anulando os actos impugnados e condenando a Entidade Demandada a praticar acto de admissão dos AA. ao procedimento desencadeado pelo Despacho de 09 de Junho de 2004 do Director Geral dos Impostos e a reconhecer o direito dos AA. a progredirem para o nível 2 da categoria.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente, imputa ao acórdão recorrido erro nos pressupostos de facto e incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 53º e 60º do DL nº 557/99 de 17/12, do art. 6º nº 2 do DL nº 42/97 de 07/02, do art. 3º nº 1 do DL nº 497/99 de 19/11, e dos Despachos do Ministro das Finanças de 11.02.2002 e do Director Geral dos Impostos de 14.03.2002.

Um dos ora recorridos, então A., contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão.

Quanto ao outro A., o mesmo requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da Administração, em execução de vários acórdãos do STA ter aplicado os seus efeitos a todos os opositores ao concurso aberto pelo aviso nº 17370/99, à excepção dos que realizaram as provas no centro de exames de Setúbal, tendo - o já colocado no nível 2.

II – No acórdão recorrido foram dados como provados, com relevância para a decisão e com base nos documentos juntos aos autos e a posição das partes, os factos constantes dos pontos 1 a 16, de III., de fls. 435 a 439, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto à requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por um dos então AA., sem prejuízo da notificação do ora recorrente, para se pronunciar sobre o mesmo, afigura- - se - nos ser a mesma de deferir, atento o expendido no requerimento de fls. 501 e uma vez que se tratou de concurso aberto em 1999, para as categorias de peritos tributários e de perito de fiscalização tributária, a que este A., então supranumerário diz ter sido opositor, tendo ficado aprovado.

IV – No presente recurso, começa o recorrente por impugnar a matéria de facto constante dos pontos 7 e 9 da matéria factual assente, por entender que a mesma versa matéria controvertida.

E, efectivamente, na forma em que tais factos, dados como assentes, foram vertidos afigura - se - nos que lhe assiste razão, pelo que em nosso entender do ponto 7 do probatório devem ser retiradas as palavrasem definitivo” e ser substituída a frase “constando o dia 9.10.1997 como data da nomeação na categoria de IT”, porconstando o dia 9.10.1997 como data do inicio da categoria de origem”.
Quanto ao ponto 9 do probatório entendemos dever o mesmo ser eliminado, atento os factos constantes dos pontos 1 a 3 e 7, este último na redacção proposta neste parecer.

V – Também quanto à alegada incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 53º e 60º do DL nº 557/99 de 17/12, do art. 6º nº 2 do DL nº 42/97 de 07/02, do art. 3º nº 1 do DL nº 497/99 de 19/11, e dos Despachos do Ministro das Finanças de 11.02.2002 e do Director Geral dos Impostos de 14.03.2002, pelo acórdão recorrido, entendemos assistir razão ao recorrente.

Com efeito, no seguimento do que vem sendo entendido por este TCAS e pelo STA (cfr. Acs. deste TCAS de 22/03/07, Rec. 02003/06 e de 08/05/2008, Rec. 01927/06, e Ac. do STA de 06/07/06, Rec. 1269/05 em casos idênticos aos dos presentes autos), o ora recorrido, então A., por ter renunciado à sua situação de supranumerário, apenas possui a categoria de IT (Inspector Tributário) desde a data da sua renúncia, ou seja, em 26.02.2002 e não desde 01.01.2000, como o entendeu a sentença recorrida.

Em abono do ora referido e do alegado pelo recorrente limitamo - - nos, por economia expositiva, a citar os Acs. deste TCAS, atrás mencionados, proferidos em casos em tudo idênticos aos dos autos, cujos fundamentos se afiguram suficientes à solução da questão ora em apreço e com os quais estamos em consonância.

Assim, conforme se expende no Ac. deste TCAS de 08/05/08, Rec. 01927/06 « A presente acção foi interposta com vista à anulação do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 21.01.05, que excluiu os representados pelo Sindicato recorrente do processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária nível 1 (TAT 1) e Inspector Tributário, nível (IT 1), aberto por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 9.07.2004.
Nos termos previstos no número 4 do artigo 52º e nº 2 do artigo 53º do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, o procedimento destinava-se aos funcionários com a categoria de TAT 1 e IT 1 com pelo menos três anos de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a Bom no triénio imediatamente anterior.
Ora, o facto que determinou a exclusão baseou-se na circunstância de os interessados não terem transitado em 1.01.2000 para a categoria de TAT ou IT nível 1 (cfr. o Parecer 287/04 da DSJC da DGCI).
Como diz o Ministério das Finanças, resulta da factualidade assente que os interessados, à data da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, diploma que aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, detinham a categoria de PT/PFT de 2ª classe, na situação de supranumerários, ao abrigo do artigo 5º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, tendo sido nessa qualidade que se operou a transição para as categorias do grupo de pessoal da administração tributária (GAT).
A transição foi, portanto, operada na situação de supranumerário, por via do art. 60º daquele diploma, sendo, como tal, uma transição não definitiva e sujeita à verificação dos requisitos previstos 5º e 6º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, preceitos que continham a disciplina do estatuto de supranumerário.
E é certo que em 1.01.2000, todos os representados do Sindicato, na situação de supranumerários, não detinham vínculo ao quadro, nos termos do nº 1 do artigo 60º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, sendo certo que a categoria de TAT 1/IT 1 apenas foi adquirida mediante reclassificação profissional, e não por acesso na carreira através do regime específico que era o dos supranumerários.
Na verdade, os interessados renunciaram ao regime específico do D.L. 42/97, optando pela processo de reclassificação profissional, nos termos definidos pelo despacho do Sr. Ministro das Finanças em 11.02.2002; através de declarações subscritas nos meses de Fevereiro e Março de 2002, pelo que a reclassificação em causa só poderia operar a partir da data da declaração renúncia (cfr. a cláusula 4ª do despacho, segundo a qual os efeitos da reclassificação se deveriam reportar à data da referida declaração).
Em suma, pode dizer-se que os interessados não detinham, em 1.01.2000, o tempo necessário na categoria (três anos), o que constituía um dos requisitos de admissão ao procedimento de progressão (cfr. arts. 53º nº 2 e 52º nº 4 do D.L. 557/99, de 17.12).
Foi este, aliás, o entendimento acolhido pelo Ac. TCA de 13.07.2006, Proc. 12573/03, recentemente confirmado pelo Ac. STA de 6.07.2006.
Improcede, pois, a alegada violação das normas dos artigos 52º. nº 4 e 53º nº 3 do D.L. 42/97.
E, no tocante à alegada violação dos disposto nos artigos 140º nº 1, al. b) e 141º, a mesma não se verifica, porquanto, como refere o Acórdão recorrido, o despacho impugnado respeitou o tempo de serviço contado desde a data da nomeação definitiva dos interessados na respectiva categoria (Março/Abril de 2002) e, por outro lado, observou o disposto no despacho 245/02 MF, quer nos despachos do DGI que procederam à reclassificação dos interessados nas suas categorias definitivas.
Não há, pois, que censurar o Acórdão recorrido, por ter reconhecido a legalidade do despacho de 21.01.05 do Sr. Director Geral dos Impostos, que excluiu os representados do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos da progressão para o nível 2 do grau 4 do TAT ou IT nível. ».

E, no Ac. deste TCAS de 22/03/2007, Rec. 2003/06, pode ler - se:
« A sentença recorrida, considerando que as recorrentes não estavam abrangidas pelo disposto no nº 2 do art. 53º. do D.L. nº. 557/99, por a sua situação, de supranumerárias, estar regulada pelo art. 60º. do mesmo diploma legal e que a reclassificação na categoria de Inspector Tributário de nível I só produzia efeitos desde a data em que apresentaram as declarações de renúncia à sua condição de supranumerárias, julgou a acção totalmente improcedente
Vejamos se este entendimento é de manter, seguindo de perto os ensinamentos do Ac. do STA de 6/7/2006 Rec. nº. 1269/05 que decidiu uma questão idêntica à que aqui está em causa.
O art. 5º., do D.L. nº. 42/97, de 7/2, estabeleceu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal que, cumulativamente, fossem licenciados num dos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos, 5 anos de serviço efectivo nas respectivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam, a seu requerimento, ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2ª. classe ou de Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2ª classe cfr. nos 1 e 2 deste preceito.
Essa nomeação manter-se-ia até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no nº 3 deste normativo, que eram os seguintes:
“a) O provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação no concurso a que se refere o artigo seguinte;
b) Não aprovação no concurso;
c) Falta de comparência às provas;
d) Não aceitação do provimento em lugar do quadro;
e) Desistência da situação de supranumerário”.
E para efeitos de provimento em lugares do quadro, os funcionários na situação de supranumerários seriam candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que fosse aberto para as respectivas categorias.
O D.L. nº 557/99, de 17/12 que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGI , com entrada em vigor em 1/1/2000 (cfr. art. 77º.), determinou a extinção das categorias de PT e PFT e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário.
A transição para as novas categorias dos funcionários que se encontravam nas categorias extintas, designadamente daqueles, como as recorrentes, que se encontravam na situação de supranumerários foi feita pelo art. 60º. desse D.L. nº 557/99 que prescreveu o seguinte:
“Os PT de 2ª. classe e os PFT de 2ª. classe supranumerários, nos termos do art. 5º. do D.L. nº. 42/97, de 7/2, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando - se - lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art. 6º. do diploma acima indicado”.
“Deste modo, e por força dos citados dispositivos, a transição dos PT de 2ª. classe e dos PFT de 2ª. classe supranumerários para as novas categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário não seria acompanhado de qualquer alteração na sua condição, o que significava, por um lado, que a precariedade da sua situação se mantinha e, por outro, que o fim dessa provisoriedade e o seu provimento definitivo nas novas categorias e carreiras só poderia ser feito se obtivessem aprovação no primeiro concurso aberto para o efeito e isto porque se manteve inalterado o disposto no art. 27º., nº 1, do D.L. 184/89, de 2/6, que prescreve que “é obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública” e no nº 1 do transcrito art. 6º. do D.L. 42/97.
A Administração quis, no entanto, acabar com essa situação de precariedade para os mencionados funcionários, pelo que o Sr. Ministro das Finanças emitiu, em 11/2/2002, despacho com vista a alcançar essa finalidade. Nele se começa por afirmar que o provimento dos supranumerários em lugares do quadro só podia ser realizado após a sua aprovação em concurso público e que, por isso, a sua reclassificação profissional com o consequente provimento definitivo sem a submissão a esse concurso seria violadora do prescrito no referido art. 6º. do D.L. 42/97. Todavia, e tendo em vista alcançar a mencionada finalidade, entendeu inexistir impedimento legal a que aquela reclassificação se fizesse desde que os mesmos desistissem da sua situação de supranumerários e regressassem ao lugar de origem, isto é, desde que a sua condição precária se extinguisse através do seu retrocesso para o lugar que ocupavam no momento em que foram providos como supranumerários. Nestas circunstâncias, considerou-se que inexistia obstáculo legal a que se fizesse a sua reclassificação profissional, o que consentia que se lhes atribuísse “categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” (nº 1 do art. 3º. do D.L. 497/99, de 19/11)” cfr. citado Ac do STA.
As recorrentes, aceitando os termos deste despacho, apresentaram, em 27/2/2002 e em 7/3/2002, declaração manifestando a intenção de regressarem à sua categoria de origem, pelo que, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 14/3/2002, foram profissionalmente reclassificadas na categoria de Inspector Tributário, nível 1.
Resulta do exposto, que, aquando da entrada em vigor do D.L. nº 557/99, as recorrentes encontravam-se na situação de PFT supranumerários por força do disposto no art. 5º. do D.L. nº. 42/97, pelo que lhes era aplicável o preceituado no art. 60º. daquele diploma, tendo, por isso, transitado, na mesma situação de supranumerários, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1.
Posteriormente, para efeitos de aplicação do despacho, de 11/2/2002, do Ministro das Finanças, as recorrentes renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do D.L. nº. 557/99, regressando à categoria em que se encontravam antes do seu provimento como PFT supranumerários.
Assim, os recorrentes nunca foram PFT mas sim PFT supranumerários, o que não é o mesmo, pois, faltando-lhes a aprovação no concurso referido no nº 1 do art. 6º. do D.L. nº 42/97, encontravam-se numa situação de precariedade que os impedia de serem considerados PFT de pleno direito com possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por estes (cfr. citado Ac. do STA de 6/7/2006). E antes do despacho de reclassificação de 14/3/2002 também não foram Inspectores Tributários mas Inspectores Tributários supranumerários.
Nestes termos, não têm razão as recorrentes quando sustentam ser titulares da categoria de Inspector Tributário desde 29/9/97. Efectivamente, para além de nunca terem detido essa categoria antes da reclassificação, o despacho do Ministro das Finanças, de 11/2/2002, era expresso, no sentido que os efeitos da reclassificação se reportavam à data de apresentação da declaração de intenção de regressar à categoria de origem.
Portanto, independentemente da questão de saber se seria ou não possível reportar os efeitos da reclassificação a data anterior à da entrada em vigor do D.L. nº. 497/99, e que é certo é que se estabeleceu expressamente que tais efeitos se reportavam à data de apresentação da aludida declaração.

Aplicando - se de igual forma ao caso dos autos, o expendido nos Acórdãos ora citados, que sem necessidade de outras considerações, se tenha de concluir que, ao assim não ter decidido, o acórdão recorrido incorreu nos erros e violações que lhe são imputados pelo recorrente.


VI – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, alterando - se a matéria de facto nos termos atrás expostos neste parecer, após se revogando o acórdão recorrido e substituindo - o por outro que julgue improcedente a presente Acção, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.