Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/24/2006 |
| Processo: | 02101/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 20 de Julho de 2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou a acção intentada por F......... parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou “o R. Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões a pagar à A. € 22.845,51 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos) acrescidos de juros à taxa legal desde 12/10/2005 (data do pedido)”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da entidade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Assim, os termos da condenação do ISSS - CPN, nestes se incluindo apenas o montante arbitrado a título de danos materiais, mostram-se em inteira sintonia com os elementos probatórios efectivamente carreados para o processo. De facto, e contráriamente ao que o recorrente ISSS – CNP pretende inculcar nas suas alegações, na base da questão de fundo encontra-se uma certidão errada proveniente dos seus serviços (Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo) com a data de 10.11.1994, e confirmada cerca de sete anos depois por um print informático de 8 de Junho de 2001, atestando a verificação dos requisitos que possibilitavam a passagem de F......... à condição de aposentada , sob o regime unificado. Ou seja, é entre este facto (repetida e desacertadamente certificado) e o dano, que se mostra estabelecido o imprescindível nexo de causalidade. Conforme se refere no douto acórdão recorrido, “se o CNP não tivesse emitido a certidão errada, então, a A. nunca se teria reformado antes do tempo, não teria deixado de auferir o seu vencimento e não teria de devolver à CGA os montantes entretanto recebidos a título de pensão de reforma”. E esta óbvia conclusão de modo algum se mostra abalada pela alegação da entidade recorrente, segundo a qual a CGA (cujas decisões, salienta, deveriam basear-se em certidões mais recentes), demorara cerca de dez meses a revogar o despacho que concedera a pensão a F......., excedendo o prazo constante do artigo 58 do CPA., e assim contribuindo para o avolumar dos montante recebidos e depois devolvidos por aquela pensionista. Nesta conformidade, afigura-se-me inteiramente correcta a decisão do TAF de Almada, ao assacar a responsabilidade civil exclusivamente ao ISSS - CNP. Mormente por a Caixa Geral de Aposentações não haver cometido qualquer acto ilícito. Porque o aresto sob recurso não enferma, assim, de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. |