Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/29/2001 |
| Processo: | 05374/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO EXTEMPORANEIDADE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 22 - 12 - 2000, notificado ao recorrente por ofício datado de 09/01/2001, que rejeitou o recurso hierárquico necessário por si interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Espírito Santo, de Évora, de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento da categoria de chefe de serviço de medicina interna do quadro do Hospital, por extemporaneidade. Imputa ao acto recorrido o vício de violação dos princípios da igualdade ( art. 13º da CRP ), da proporcionalidade ( art. 5º nº 2 CPA ), da boa - fé ( art. 6º - A CPA ), da colaboração da Administração com os particulares ( art. 7º CPA ), do acesso à justiça ( art.12º CPA, 20º e 268º nº 4 e5 da CRP ) e violação por incumprimento do ponto 67.2 do Regulamento e arts. 175º nº1 e 57º do CPA. O recorrido, na sua resposta e em alegações, defende a improcedência do recurso invocando não ter ocorrido qualquer dos vícios aduzidos. Citados os recorridos particulares nada vieram dizer. Não está em causa a tempestividade do presente recurso contencioso, que face à revogação do § 3º do art. 52º do Regulamento do STA pelo art. 34º da LPTA, não é mais defensável. O objecto do presente recurso, conforme o recorrente afirma ( arts. 24º a 26º da petição de recurso), cinge - se, assim, à questão da correcção da decisão de rejeição do recurso hierárquico necessário. II – No que ao caso importa resultam dos autos os seguintes factos: 1 – Pelo aviso nº 2460/2000, foi publicada no DR, nº 33, II série, de 09/02/2000, a lista de classificação final, homologada pelo Conselho de Administração do Hospital Espírito Santo, de Évora, do concurso interno geral para provimento de três vagas na categoria de chefe de serviço de medicina interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal daquele Hospital, aberto pelo aviso nº 5074/99, publicado no DR nº 62, II série de 15/03/99. 2 – Tendo ficado classificado em 4º lugar, o recorrente interpôs recurso dirigido à Sra. Ministra da Saúde nos termos do nº 67 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 177/97 de 11/03. 3 – Aquela petição de recurso, datada de 22 de Fevereiro de 2000, foi enviada pelo recorrente para o Conselho de Administração do Hospital Espírito Santo, em Évora, pelo registo do correio, e entregue nos serviços dos CTT do Aeroporto, em Lisboa, na mesma data (doc. de fls. 36 ). 4 – A sua distribuição nos serviços dos CTT de Évora data de 23 de Fevereiro de 2000 ( doc. de fls. 37 ). 5 – Conforme carimbo aposto no ofício que acompanhou a petição de recurso, a mesma deu entrada no referido Hospital em 00/02/24 com o nº 663 ( vide proc. instrutor ). 6 – Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Administração da Saúde de 22/12/00 e nos termos e com os fundamentos do parecer nº 00/276, emitido pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde, foi rejeitado o recurso atente a sua extemporaneidade ( doc. de fls. 16 e p. instrutor ), do que foi notificado o recorrente em 10/01/01 ( aviso de recepção no p. instrutor ). 7 – Deste acto foi interposto o presente recurso contencioso em 09/03/2001. III – Tendo em conta os factos ora descritos entendemos não assistir razão ao recorrente. Nos termos do nº 67 do Regulamento atrás citado aprovado pela Portaria nº 177/97 de 11/03, o prazo para recorrer com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência, é de 10 dias úteis, após a publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso. Tendo a lista de classificação final sido publicada no DR de 09/02/00, o prazo de 10 dias úteis terminava em 23/02/00, conforme considerou a entidade recorrida e o recorrente aceita. Ao contrário da entidade recorrida, que entendeu que o recurso só fora interposto em 24/02/00 ( data do carimbo de entrada no Hospital ), o recorrente alega que de acordo com as regras do CPC ( art. 150º ) aquele deve considerar - se interposto na data de expedição pelo correio, mais defendendo a aplicação do disposto no nº 2 do art. 30º do Dec. Lei nº 204/98 de 11/06 por analogia. Na esteira do Ac. deste TCA de 24/10/02, p. 4380/00, que passamos a citar, « Atento ao disposto no art. 35º da LPTA e porque a aplicação do processo civil ao contencioso administrativo só se justifica quando este não dispõe de disciplina própria (cfr. art. 1º da LPTA), tem - se entendido que, no contencioso administrativo, não existe a faculdade concedida por aquele art. 150º nº 1 para os advogados que têm escritório na sede do Tribunal, só sendo permitido o envio pelo correio registado quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca sede desse Tribunal (cfr. Ac. do STA de 10/7/2001 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 3, pág. 117). E afigura - se - nos que a aludida norma do C. P. Civil também não é aplicável aos recursos hierárquicos, em virtude de neste âmbito não existir qualquer lacuna na lei que imponha o recurso à analogia. Efectivamente, resulta do art. 79º do C. P. Administrativo, aplicável aos recursos hierárquicos por força do art. 82º do mesmo diploma legal, que, em caso de remessa pelo correio de tais recursos, ela deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando - se entrados ou apresentados na data que constar do aviso de recepção ( cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “ Código do Procedimento Administrativo Comentado “ vol. I, 1993, pág. 460 ). Na hipótese de remessa do recurso se efectuar através de correio simples ou registado terá que se atender à data do registo de apresentação ou de entrada do mesmo, nos termos do art. 80º do C. P. Administrativo, a qual pode ser posterior à da sua efectiva recepção por, normalmente, só ocorrer quando o requerimento chega aos serviços centrais ou de secretaria que o registam no livro apropriado. Entendemos assim, que os arts. 77º a 82º do C. P. Administrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, não se podendo considerar que a data que define o momento da sua interposição é o da respectiva expedição postal ( cfr. Ac. do STA de 2/5/96 in BMJ 457º - 422 ) » No mesmo sentido, veja - se ainda o Ac. deste TCA de 22/11/01, p. 2603/99. Perfilhando o entendimento da jurisprudência mencionada e os argumentos explanados no Ac. citado, sobre a não existência de qualquer lacuna no C.P.A. a tal respeito, os mesmos argumentos são inteiramente validos para a não aplicação do Dec. Lei nº 204/98, que aliás nada determina sobre a questão e, muito menos, por aplicação analógica, como pretende o recorrente, do seu art. 30 nº2, que diz respeito à apresentação das candidaturas que não a qualquer matéria referente a recursos. Invoca ainda o recorrente ao acto impugnado o vício de violação da lei pelo incumprimento do prazo legal para decidir previsto no nº 67.2 do Regulamento e no art. 175º nº 1 do CPA e do dever de celeridade previsto no art. 57º do CPA. O disposto no art. 57º do CPA tem como intenção a afirmação « de que os órgãos administrativos devem adequar as formalidades, por um lado, à rapidez do procedimento e, por outro, à convicção de que as diligências efectuadas são suficientes para uma decisão justa e oportuna » (cfr. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, in C.P.A anotado, 3ª edição ). Ora, o não cumprimento de tal dever poderá acarretar como consequência o incumprimento do prazo legal para decidir. Todavia, o incumprimento do prazo legal de decisão tem como única consequência o disposto no art. 109º da LPTA, ou seja o da presunção de acto tácito, o qual como é jurisprudência corrente, se trata de uma ficção legal estabelecida em benefício exclusivo dos particulares, para permitir a abertura da via contenciosa e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos interessados, que não são obrigados a impugná - lo, podendo aguardar pela prática de acto expresso, que prevalecerá. Mas ainda que se entendesse o acto tácito como um acto verdadeiramente administrativo, sempre o acto expresso que se lhe siga corresponde a uma revogação, por substituição, daquele por este. Poderia o recorrente, pois, decorrido que fosse o prazo legal de decisão, ter presumido o acto tácito de indeferimento e recorrido contenciosamente do mesmo, o que não fez, preferindo aguardar pelo acto expresso ora impugnado. Assim, que daí não resulte igualmente qualquer violação da lei. IV - Pelo exposto, improcedendo, em nosso entender, todos os vícios alegados pelo recorrente, dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |