Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/13/2009 |
| Processo: | 04819/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LEGITIMIDADE. INTERESSE EM AGIR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, do acórdão proferido em 26.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por M.........., anulou “o acto consubstanciado na deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), datada de 10 de Março de 2006, que determinou a suspensão do concurso interno geral para o provimento de quatro lugares de assistente de cirurgia geral do quadro de pessoal transitório do sub grupo Hospitalar Capuchos e Desterro, determinando o prosseguimento do procedimento concursal nos termos dos n.ºs 32 e seguintes da Portaria 43/98, de 26/1”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Desde logo porque a legitimidade da A. na acção e o respectivo interesse em agir se afiguram claros, face ao disposto no artigo 55 n.º 1 do CPTA – sendo inegável que o despacho impugnado apresenta eficácia externa, com repercussões no desenrolar de um procedimento concursal (ora interrompido) no qual M...... participou, e de cuja decisão final poderá óbviamente recorrer. O argumento da inimpugnabilidade/ilegitimidade da A. não procede pois, afigurando-se-me que as demais razões invocadas na alegação do recorrente não poderão ter sorte diversa. De facto, e não obstante o procedimento administrativo a que se reportam os autos consubstanciar inequivocamente um concurso interno, pretende o recorrente classificá-lo, na sua essência, como concurso externo, desse modo “adaptando” o caso à fundamentação do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros. Trata-se contudo de justificação pouco ou nada plausível, face ao previamente publicitado a tal propósito, e ao anunciado no Diário da República. E o mesmo se pode dizer da curiosa e abrangente asserção agora produzida, de que o acto impugnado (na acção) não se havia fundamentado propriamente nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros (como nele se refere expressamente) mas sim na globalidade do diploma. Tais circunstâncias não impediram todavia o recorrente de mais adiante no ponto 41 da sua alegação (e para sustentar a afirmação de que “não poderá aqui falar-se do direito á carreira”), haver retomado a qualificação do concurso como sendo afinal de ingresso. A verdade é que, conforme se assinala no douto aresto recorrido, “os factos invocados como fundamento da suspensão do concurso não são congruentes com as normas invocadas na sua fundamentação jurídica, o que vicia o acto na sua fundamentação”. Efectivamente, o acto da Administração fundamentava-se expressamente nos n.ºs 2 e 3 da RCS, sendo certo que nem o procedimento em causa configurava concurso externo (conforme previsto no referido n.º 2), nem se deparava com falta de cabimentação (único fundamento decorrente do n.º 3). Por outro lado, tambem a alusão daquele acto ao Decreto-lei n.º 233/2005, -apontado como exemplo do que provavelmente viria a ser definido no futuro - se revela incoerente, visto este diploma, que procedeu à transformação dos hospitais nele indicados em entidades públicas empresariais, ressalvar os concursos pendentes (artigo 15 n.º 3). Face ao exposto, e porque o acórdão do TAF de Sintra não enferma pois de qualquer erro de julgamento, emito parecer no sentido de ao recurso dever ser negado provimento. |