Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/18/2007 |
| Processo: | 03012/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE PROVIMENTO AVALIAÇÃO CURRICULAR VALORAÇÃO DOS SUBFACTORES SOBREVALORIZAÇÃO DA ENTREVISTA SOBREVALORIZAÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Data do Acordão: | 01/12/2012 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, assistente administrativa principal, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial para impugnação do despacho de 30-6-05, do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, que homologou a acta com a lista de classificação final do concurso interno de acesso geral, aberto por aviso publicado no DR,III série de 15-4-05, para preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo naquela edilidade e no qual a Autora ficou classificada em terceiro lugar. Segundo a Autora, ora recorrente, a sentença enferma de nulidade nos termos da alínea c) do atº 668º nº1 do CPC, por erro de julgamento, dada a errada apreciação dos factos, por não considerar provado que, no concurso em análise, aquando da fixação dos critérios de avaliação ( acta nº1) a soma da pontuação atribuída aos subfactores que constituem a avaliação curricular –experiência profissional (16 v), formação profissional (20 v) habilitações literárias 16 v) e classificação de serviço (18v), divididos por quatro – é de 17,5 valores, enquanto a entrevista foi valorada com 20 valores, o que constitui violação do nº3 do atº 36º do DL nº 204/98, de 11-7, norma que proíbe que a avaliação curricular tenha menor valoração que a entrevista profissional de selecção, violando também o nº1 deste dispositivo legal na medida em que estabelece uma escala de 0 a 20 para a classificação final que assim também se mostra inquinada; Enferma, ainda, a sentença, segundo a Autora, de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do atº 668º nº1 do CPC, por não se ter pronunciado sobre a questão da sobrevalorização do factor da formação profissional (onde a candidata classificada em primeiro lugar obteve a nota máxima de 20 valores), na medida em que algumas dessas acções foram constituídas por formação de curta duração, sem qualquer avaliação final, o que viola o artº 7º do DL nº 50/98, de 11-3, bem como os requisitos estabelecidos no Decreto-Regulamentar nº35/2002, de 23-4, não sendo, assim, válidas para efeito de concurso de acesso. Igualmente, não se pronunciou, a sentença, sobre a questão suscitada pela Autora, de que a soma da valoração máxima atribuída aos subfactores que constituem a avaliação curricular ser de 17,50 valoreso máximo da escala da classificação final ficar reduzido a 18,75 valores em vez dos 20 valores, fixados no nº1 do atº 36º do DL nº 204/98, de 11-7, tendo, assim, sido violado este dispositivo legal. E finalmente refere que, ao contrário do decidido, foi prejudicada pelas ilegalidades apontadas ao concurso em análise, pois as mesmas violam objectivamente o princípio da imparcialidade, na medida em que favoreceram a candidata classificada em primeiro lugar, em detrimento das demais candidatas. Tanto a entidade Ré, como a contra-interessada primeira classificada, apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. *** Começando pela última questão abordada - pois constitui, quanto a nós, factor de apreciação (ou não apreciação) dos demais vícios invocados - dir-se-á antes de mais que, não estando perante a violação clara do princípio da imparcialidade pois os factores de classificação, bem como os critérios de avaliação foram divulgados antes do conhecimento, pelo júri, dos candidatos ao concurso e respectivo currículo, parece-nos que assiste à recorrente o direito de ver aprecias pelo Tribunal as ilegalidades que assaca ao acto recorrido. Na verdade, a recorrente assaca, ainda que indirectamente, ilegalidades à classificação que lhe foi atribuída, ao atribuir vícios ao concurso e aos critérios no mesmo estabelecidos, os quais não teriam permitido que ficasse em primeiro lugar, o que inquinado o acto impugnado acarreta, manifestamente, a sua lesividade. Para além disso, é manifesto que a recorrente, como as demais concorrentes, têm direito a que o concurso a que se candidatam seja feito de acordo com as normas e princípios estabelecidos, bastando apenas não ter ficado em primeiro lugar, para ter interesse directo pessoal e legítimo na sua anulação. Assim, uma vez que ficou posicionada em terceiro lugar (e também atendendo ao tipo de vícios invocados como se irá verificar) estes, a procederem, poderão posicioná-la em lugar diferente, pelo que a doutrina do acórdão do STA de 22-11-06, citada na sentença, não tem aqui aplicação, ao contrário do que acontece na situação no mesmo versada. Nestes termos, afigura-se-nos que procede a conclusão 8ª das alegações da recorrente. *** Começando pelas nulidades por omissão de pronúncia invocadas, dir-se-á que, tal como refere a recorrente, não foi apreciada a questão referida nos artºs 4º a 6º da petição, da sobrevalorização da formação contínua, único factor a que foi atribuída a nota máxima de 20 valores, bem como da sua ilegalidade, nomeadamente por os respectivos certificados não conterem a avaliação final obtida. Afigura-se-nos, pois, que procede a alegada omissão de pronúncia. Já quanto à alegada omissão de pronúncia por a sentença não ter apreciado a questão da insuficiência da pontuação atribuída aos subfactores que integram a avaliação curricular, parece-nos que a mesma não se verifica. De facto, como a própria recorrente transcreve nas suas alegações, o que a sentença considerou foi que “ a fórmula como se chega à pontuação da avaliação curricular é indiferente para o que aos autos interessa, ou seja, se há ou não itens, dentro da avaliação curricular que são pontuados com 16, 18, ou 20, não se torna relevante”. Deste modo, o Mmo juiz não omitiu a apreciação da questão, por esquecimento mas, apreciando-a, considerou a mesma irrelevante para a aferição da legalidade da pontuação atribuída à avaliação curricular, que no seu entender era de 50% e, portanto, de 10 valores, uma vez que adoptou a fórmula CF = AC+EPS:2. *** Quanto aos erros de julgamento invocados, parece-nos que os mesmos se verificam. De facto, acompanhamos a ora recorrente quanto à questão da violação dos nºs 1 e 3 do artº 36º do DL nº 204/98, de 11-7, pelos motivos supra transcritos que a mesma invoca. Com efeito, a soma da pontuação atribuída aos subfactores que constituem a avaliação curricular – experiência profissional (16 v), formação profissional (20 v) habilitações literárias 16 v) e classificação de serviço (18v), divididos por quatro – é de 17,5 valores, enquanto a entrevista foi, isoladamente, valorada em 20 valores, donde se conclui que esta foi ilegalmente sobrevalorizada, violando o nº3 do artº 36º do DL nº 204/98 que tal proíbe. Por outro lado, a soma máxima dos factores “avaliação curricular mais entrevista sobre dois” não é de 20 valores, mas sim de 18,75, o que viola o nº1 do citado artº 36º, dispositivo que obriga a que a escala classificativa seja de 0 a 20. *** Em relação à questão omitida na sentença, da sobrevalorização da formação profissional, atendendo a que este TCAS se pode de imediato pronunciar sobre a mesma, já que dispõe, a nosso ver, de todos os elementos necessários para o efeito, dir-se-á o seguinte: Nos termos da alínea b) do nº2 do artº 22º do DL nº 204/98, de 11-7, na avaliação curricular é obrigatoriamente considerada a formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso. Ora, nos termos do artº 7º do DL nº 50/98, de 11-3, a formação profissional tem que obedecer aos requisitos fixados neste diploma para poder ser relevada nos concursos de provimento. Assim, só as acções de formação que tivessem sido objecto de avaliação final, nos termos do artigo 15º deste Decreto-Lei, bem como nos termos da alínea e) do artº 2º do DR nº 35/2002, de 23-4 - que regula a passagem e conteúdo dos respectivos certificados - é que poderiam ser objecto de pontuação para efeitos deste concurso. Porém, pela consulta do processo instrutor, verifica-se que nenhum dos certificados apresentados ( em número de cinco) pela recorrente classificada em primeiro lugar, tem avaliação final, pelo que não poderiam ser considerados para efeitos da atribuição da nota final, que assim se mostra inquinada. Nestes termos, procedem, a nosso ver, as conclusões das alegações da ora recorrente, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da declaração de nulidade da sentença recorrida –e subsequente eventual apreciação por este Alto Tribunal da questão omitida, nos termos do artº149º nº1 do CPTA – bem como da revogação da sentença na parte restante, determinando-se a procedência da presente acção administrativa especial. A magistrada do Ministério Público |