Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/25/2005
Processo:00068/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS
PERDA DE PENSÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
Data do Acordão:03/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o Auxiliar de Acção Educativa, A ... , interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 27 de Agosto de 2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado da decisão de 9.7.03 do Director Regional de Educação do Algarve. Esta decisão do DREA havia aplicado ao recorrente, na sequência do competente processo disciplinar, a pena de inactividade pelo período de dezoito meses.
A ... , após contestar o fundamento daquela pena (a grave violação do dever de correcção previsto no artigo 3º n.º 4 alínea f) do Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, e dos deveres profissionais estatuídos no artigo 10 n.º 2 alíneas a) e b) do Decreto-lei n.º 515/99 de 24 de Novembro) imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, e por inobservância do disposto nos artigos 29 alínea a), 55 n.º s 3 e 4, e 64 do Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro. Aduz ainda a nulidade do procedimento disciplinar “por preterição de formalidades legais”.

O Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pelo não provimento do recurso.


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Analisemos.

Não obstante A ... sustentar a inexistência de factos concretos comprovativos da prática das infracções a si imputadas, a verdade é que no decurso do processo disciplinar n.º 1 da Escola EB 2,3 de Lagos, oportunamente instaurado contra aquele, resultou plena e inequívocamente demonstrada, através de idónea prova testemunhal (v. depoimentos de fls. 23, 24, 26, 30, 34, 38, 47, 48, 50, 51, 52 , 54, 56 e 57, do processo instrutor), a violação do dever de correcção e dos respectivos deveres profissionais.

De igual modo não tem razão o recorrente, ao alvitrar a pretensa nulidade do processo disciplinar com fundamento na “preterição de formalidades legais”.

Efectivamente, de forma isenta, e no escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 61 n.ºs 3 e 5 do Estatuto Disciplinar, a Senhora Instrutora do processo disciplinar deferiu e indeferiu os requerimentos apresentados pela defesa, consoante o peticionado fosse ou não pertinente e necessário – apresentando nessa sequência, uma consistente e adequada fundamentação: v. fls. 113 e 114 do processo disciplinar.

Pretende todavia o recorrente demonstrar a sua inocência, a partir do resultado final do Inquérito n.º 68/03.8TALGS que contra si correu termos nos Serviços do Ministério Público da comarca de Lagos, pelo crime de abuso sexual de crianças, e que terminou pelo arquivamento. Caberá todavia notar que esse arquivamento foi exclusivamente ditado pela ausência de queixa por parte dos pais das menores, implicando assim a ilegitimidade do M.P. para o prosseguimento do processo.

De todo o modo, não é possível estabelecer paralelismo entre o processo penal e o processo disciplinar, visto terem fundamentos diversos, e visarem diferentes interesses e finalidades. Assim, a inexistência de responsabilidade criminal por determinado facto não acarreta necessáriamente a irresponsabilidade disciplinar por essa mesma ocorrência: v. designadamente, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.3.98 (recurso 039648), 25.2.99 (recurso 037235), 28.1.99 (recurso 032788), e 26.4.95 (recurso 031889); contudo, a condenação em processo criminal por certo facto já implica a prova desse facto em processo disciplinar (v. acórdão do S.T.A. de 15.10.91 – recurso 029002).

Constata-se assim seguramente, a perpetração por parte de A ... , da infracção disciplinar atrás mencionada, especialmente agravada por acumulação de infracções (termos do disposto no artigo 31 § 1º alínea g) do ED), não militando a favor do arguido quaisquer circunstâncias dirimentes (ED, artigo 32), ou atenuantes especiais (ED, artigo 29) – designadamente a prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, indicada na alínea a) deste preceito.

Não se vislumbra assim que o comportamento do recorrente pudesse curialmente beneficiar de qualquer atenuação extraordinária da medida disciplinar (artigo 30 do ED), dado esta depender de circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido - o que claramente não ocorre na situação vertente.

Face ao exposto, julgo dever ter-se por justa e adequada a decisão da Administração que, na constatação de ilícito disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio da função, e considerando outrossim a acumulação de infracções e a ausência de especiais atenuantes, aplicou ao arguido a pena de inactividade por dezoito meses (convolada, depois da aposentação requerida por A ... , e concedida a partir de 1.11.2003, em perda de pensão pelo tempo necessário a perfazer aquele período: v. II volume do processo instrutor).

Nestes termos, e na improcedência dos vícios invocados, deverá ser negado provimento ao recurso contencioso.