Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/27/2010
Processo:06820/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:I.M. TRANSPORTES TERRESTRES.
EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO EM SEGURANÇA.
DECRETO-LEI Nº 209/98 DE 15 DE JULHO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 23.6.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada por J...... contra o IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.

Na acção mostra-se impugnado o despacho de 08.08.2008 do Presidente do Conselho Directivo do IMTT que expressa concordância com o parecer desfavorável para o exercício da condução em segurança, emitido nos termos do disposto no artigo 19 alínea f) do Decreto-lei n.º 209/98 de 15 de Julho.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Assim, desde logo se apresenta deslocada a invocação de nulidade da decisão, por pretensa disparidade entre esta e os respectivos fundamentos (C. P. Civil, artigo 668 n.º 1 alínea c)). Com efeito, percorrendo o douto acórdão, nada ali se detecta que permita uma tal conclusão, antes se afigurando claro que da devida ponderação da factualidade assente (por prova documental e acordo) não poderia curialmente resultar decisão diferente da proferida.

Na verdade, conforme o acórdão do TAF de Sintra deixou bem assinalado, o recorrente não logrou colocar em crise a constatada regularidade do despacho de 08.08.2008 da Administração, acto este que (como também salienta o IMTT nas suas contra-alegações), se baseou na verificada prova da ausência de aptidão de J...... para o exercício da condução em segurança, obtida nos termos da lei aplicável (Código da Estrada, artigos 144 e 129; e Decreto-lei n.º 198/98 de 15 de Julho, artigos 16 e 19), e pela entidade competente (Decreto-lei n.º 147/2007 de 27 de Abril, artigo 3º n.º 2 alínea o)).

Neste contexto, não poderia o douto acórdão do TAF de Sintra, deixar de manter na ordem jurídica o despacho de 08.08.2008 do Presidente do Conselho Directivo do IMTT.

Decorrentemente, e porque a meu ver, tal aresto não enferma de nulidade ou erro de julgamento algum, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.