Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/21/2004
Processo:00381/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Data do Acordão:01/06/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 338 e segs., proferida pelo TAF de Sintra, que indeferiu os pedidos de adopção das providências cautelares de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora de desmantelamento/demolição das instalações do estaleiro de construção civil, sitas na Estrada do Casal Garoto e de autorização provisória para a Requerente prosseguir a sua actividade.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º CPC e violação dos arts. 334º do CC, 133º al. c) do CPA, 268º da CRP, 120º do CPTA e 97º do CPC.

O Município da Amadora, ora recorrido, contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como factos provados, com relevância para a decisão, os constantes das alíneas A) a O), de fls. 341 a 344, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta tal matéria factual dada como provada, salvo o devido respeito por opinião em contrário, desde já se nos afigura não merecer a decisão em recurso de qualquer reparo.

A) Quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC ) e violação dos arts. 133º nº 2 al. c) do CPA e art. 97º do CPC.

Argumenta o recorrente com tal nulidade por entender que o Tribunal a quo não se debruçou sobre a matéria alegada nos arts. 13º a 42º do requerimento inicial, matéria fáctica essa relativamente à qual corre um processo crime que influencia o desfecho dos presentes autos, já que perante a prova de tais factos todo o procedimento administrativo conducente ao acto administrativo em causa será nulo ( art. 133º al. c) do CPA ), motivo porque caberia ao Tribunal a quo suspender a instância nos termos do art. 97º do CPC.

Na douta sentença recorrida, referindo - se à matéria factual alegada nos arts. 14º a 39º do requerimento inicial, afirma - se «Como ensinam José Lebre de Freitas e Outros, in Código do Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 659º, pág. 643, numa sentença a “aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas de normas processuais, sejam de normas de direito material“.
Ou seja, na elaboração da sentença, dos factos alegados devem ser apenas considerados os que sejam pertinentes para a decisão da causa, de acordo com as possíveis soluções de direito.
A requerente interpôs o presente processo cautelar pedindo ao Tribunal que seja declarada a suspensão do acto administrativo consubstanciado no despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora de 8 de Fevereiro de 2004, o qual lhe terá sido notificado em 5 de Maio de 2004 por ofício subscrito pelo Vereador, Dr. V ... e que seja conferida autorização provisória à Requerente para prosseguir a sua actividade.
Ora, nos artigos 14 a 39 do seu requerimento a Requerente descreve factos que, alegadamente, envolvem o Vereador da Câmara Municipal da Amadora, J ... , os quais são susceptíveis de integrarem matéria crime, mas que em nada relevam para a decisão da presente providência cautelar.
Na verdade, face aos pedidos deduzidos pela Requerente, no presente processo está em causa a suspensão de eficácia de um acto cuja autoria não é imputada ao Vereador a que esta se refere nos referidos artigos do requerimento e é solicitada a autorização provisória para prosseguir a sua actividade matéria a que aquele também será alheio.
Assim, por não serem pertinentes para a decisão da presente causa, não foram considerados os factos descritos nos artigos 14 a 39 do requerimento inicial.»

Decidiu, pois, a sentença em recurso que a matéria factual alegada pelo ora recorrente nos arts. 14º a 39º, em nada relevavam para a decisão da presente providência cautelar, por estar em causa um acto cuja autoria não é imputada ao Vereador a que respeitam os factos descritos naquele articulado, motivo porque não foram considerados na matéria factual.

E, em tal decisão desde logo resulta explícito a consideração de tais factos como não sendo relevantes em termos de preenchimento da sua subsunção ao direito, desarredando dessa forma o Mmº Juiz a quo o seu conhecimento enquanto tal.

Ora, a nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no «incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n.º 2, do artigo 660º do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras» ( cfr. Ac. STA de 23/03/2000, Rec. nº 041789 ).

E, no respeitante à matéria de facto, « a sentença só é nula quando o Juiz não especifique os fundamentos omissão absoluta ou falta de fixação integral da mesma » ( cfr. Ac. TCA de 04/04/02, Rec. 6063/02)

Tendo a sentença recorrida fixado a matéria de facto e fundamentado das razões da não consideração dos factos alegados nos arts. 14 a 39º da p.i. na mesma matéria factual assente por, os não considerar relevantes para o preenchimento das previsões normativas, que não se verifique qualquer omissão de pronúncia.

Por outro lado, o ora recorrente com os factos descritos nos invocados arts. 13 a 42 da petição inicial, relativos ao ali mencionado Vereador e que poderão constituir crime, não concluiu ou invocou em 1ª instância qualquer nulidade do acto administrativo ou o procedimento administrativo em que o mesmo culminou, por via dos mesmos factos, nomeadamente com vista à apreciação da legalidade da acção administrativa especial, no que se refere à sua tempestividade.
Antes tais factos foram invocados pelo recorrente como “razões“ para aferir do vício de desvio de poder que imputou ao acto administrativo em causa na presente providência.

Ora, conforme se expende no Ac. deste TCA de 05/02/03, Rec. 0001/2003 « Na omissão de pronúncia há que distinguir entre "questões" ou "razões ou argumentos": a omissão de pronúncia só constitui nulidade da sentença quando o juiz se tenha abstido de conhecer de questão suscitada pelas partes, não ocorrendo quando o juiz deixou de apreciar qualquer consideração ou argumento apresentado pela parte ».

Assim que, tal questão da nulidade do acto administrativo, quer na avaliação da manifesta ilegalidade do acto a impugnar, quer na previsão da não caducidade da acção principal e consequentemente da não verificação do fumus boni iuris, não tivesse o Mmº Juiz a quo de a conhecer, por não ter sido submetida à sua apreciação.

Aliás, conforme se refere na douta sentença em recurso « não cabe no âmbito deste processo cautelar avaliar se o acto administrativo é legal ou ilegal, antecipando deste modo para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, mas tão - só avaliar se a alegada ilegalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na acção principal, caso em que a providência será decretada sem mais, ou se, pelo menos, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal ou se existem circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito, caso em que haverá ainda que aferir se se verificam outros pressupostos. ».

Mas, mesmo na consideração do seu conhecimento oficioso, uma vez que na sentença recorrida foi decidido ser manifesta a improcedência da acção principal por caducidade do direito de impugnar o acto de 8 de Fevereiro de 2002, sempre a nosso ver o que poderia existir era erro de julgamento que não omissão de pronúncia, motivo porque não tendo sido invocado este último vício à sentença recorrida, sempre dele está este Tribunal ad quem impedido de o conhecer.

Todavia, mesmo a entender - se poder este Tribunal ad quem conhecer de tal nulidade por ser de « conhecimento oficioso do tribunal os vícios que geram a inexistência ou nulidade do acto administrativo, mesmo que alegado "ex novo" nas alegações do recurso jurisdicional » (Ac. STA de 09/05/91, Rec. 027276 ), sempre haverá de ser considerada como não existente tal nulidade do acto de 8 de Fevereiro de 2002.

Na verdade, ao apreciar do então invocado desvio de poder, não deixou o Mmº Juiz a quo de concluir que o ora recorrente « não alegou nem provou quaisquer factos donde se possa concluir ter existido desvio de poder até porque nenhum dos actos administrativos objecto de discussão no presente processo foi praticado pelo Vereador a quem imputa uma motivação não coincidente com o fim visado pela lei. » (sublinhado nosso).

E, na realidade, da consideração da matéria factual dada como provada resulta com evidência que os factos articulados no requerimento inicial de 13 a 42, ora invocados, que podem constituir crime por parte do ali mencionado Vereador, não se integram no procedimento administrativo que culminou no acto administrativo de 8 de Fevereiro de 2002, a discutir na acção principal, em que aquele Vereador não teve participação, mas antes se tratará de actos que, integrando crime, visam exactamente obstar à execução daquele acto administrativo, praticado pelo Presidente da Câmara.

Daí, que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, quer quanto à nulidade de tal acto nos termos da al. c) do nº 2 do art. 133º do CPA, quer quanto à tempestividade da acção especial dele a interpor.

B) Quanto à invocada violação dos arts. 133º al. c) do CPA, 97º do CPC

Não se verificando a nulidade prevista no art. 133º nº 2 al. c) do CPA pelos motivos ora supra expostos que a sentença em recurso não tenha violado esta mesma disposição legal.

Da mesma forma e pelas mesmas razões, tendo ainda em conta o carácter urgente da presente providência e a sua natureza, que não houvesse lugar à suspensão da instância nos termos do art. 97º do CPC.

C) Quanto à invocada violação do art. 268º da CRP

Conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 1º do CPTA).

Com efeito, na esteira do Ac. deste TCA de 08/05/03, p. 05089/00, que passamos a citar « o recurso jurisdicional destina - se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando - as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” ( cfr. Ac. do STA (P) de 18/2/2000 – Rec. nº 36594 ).
(...)
Assim, nos recursos jurisdicionais, o “ thema decidendum “ é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas. ».

O recorrente ao imputar à sentença recorrida o vício de violação do art. 268º da CRP, fá - lo por referência à matéria factual dada como assente e ao acto administrativo em discussão, argumentando que a entidade recorrida não logrou provar ter dado cumprimento ao nº 3 daquela disposição legal.

Da matéria factual dada como provada, designadamente pelo teor do ofício nº 5995, ali transcrito, resulta que o acto do Presidente da Câmara da Amadora, de 8 de Fevereiro de 2002, foi notificado aos utilizadores dos terrenos sitos nas Estradas do Cemitério Municipal, onde se incluía o recorrente por notificação edital (al. G da matéria factual assente ), prova essa resultante de “ Acordo e do documento nº 14 junto ao Requerimento “, conforme se exara naquela alínea.

Por outro lado, a matéria factual dada como provada na al. J dos factos assentes, relativa ao acto de 5 de Maio de 2004 consubstanciado no ofício nº 8412 foi sustentada no “ documento nº 15 junto ao Requerimento e confissão ( artigo 40 do Requerimento ) “, conforme se exara naquela alínea.

A deficiência da notificação e violação da referida disposição constitucional, não foi invocada pelo ora recorrente na providência requerida, motivo porque sobre ela o Mmº Juiz a quo não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar, sendo agora invocado ex - novo.

Não pode assim agora este Tribunal ad quem sobre ela se pronunciar carecendo nesta parte o recurso de objecto.
No entanto sempre se dirá que a notificação edital primeiramente referida se nos afigura ser inteiramente válida e legal, nos termos do art. 70º nº 1 al. d) do CPA, sendo que a notificação do acto de 5 de Maio de 2004 foi dirigida à firma Domingo & Chaves Materiais de Construção Ldª ( al. J) da matéria factual assente ), por ser esta firma quem ocupa actualmente o terreno identificado na al. A) da matéria factual, não exercendo a recorrente actualmente naquele terreno qualquer actividade comercial ( als. K e I da matéria factual assente ).

Assim sendo, que a recorrente tenha sido devidamente notificada do acto que a ela dizia respeito, de 8 de Fevereiro de 2002, não o tendo de ser do acto de 5 de Maio de 2004, por já não exercer naquele terreno qualquer actividade comercial, e assim de qualquer interesse directo naquele acto, motivo porque se considerou na sentença recorrida ser também manifesta a improcedência da pretensão a formular no processo principal por ilegitimidade da ora recorrente para impugnar aquele acto de 5 de Maio de 2004.

Não se nos afigura, pois, qualquer violação pela douta sentença recorrida do disposto no art. 268º da CRP.

D) Quanto à invocada violação do 334º do CC

Argumenta o recorrente tal violação na consideração dos factos que articulou no seu requerimento inicial sob os nºs 33 e segs. e na matéria dada como provada nas als. F), H) e I) da matéria assente.
Todavia, não só da matéria factual dada como provada naquelas alíneas não resulta qualquer “ abuso do direito “, como relativamente aos factos descritos nos articulados sob os nºs 33 e segs. o recorrente não logrou fazer qualquer prova.

De qualquer forma, tendo embora descrito os factos referidos naqueles articulados, o recorrente não imputou ao acto administrativo em discussão, em 1ª instância, a violação de qualquer abuso do direito, por via da prática desses mesmos factos, motivo porque a sentença recorrida dele não conheceu, nem tinha de conhecer.
Sendo assim tal vício imputado ex - novo, que, em consonância com a jurisprudência atrás citada, este Tribunal ad quem sobre ele não se possa pronunciar carecendo também nesta parte o recurso de objecto.

E) Quanto à invocada violação do art. 120º do CPTA
Atentos os factos dados como provados e a sua subsunção ao direito a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, nomeadamente pela interpretação e aplicação do disposto no art. 120º do CPTA.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.