Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/15/2009 |
| Processo: | 05294/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00352/08.4BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. ART. 18º LEI 29/87, DE 30/6, REDACÇÃO LEI 1/91 DE 10/1. ART. 9º LEI 52-A/2005. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Vêm interpostos 3 recursos, sendo dois interpostos, pela então A. e pela então R, do despacho saneador de fls. 109 e segs., na parte em que fixou o valor da causa em 755.524,00 Euros e, a última, também por a ter condenado em custa do incidente e o terceiro recurso, pela então A., da sentença de fls. 183 e segs, do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a presente Acção, absolvendo as Entidades Demandadas do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente então A., imputa ao despacho saneador em recurso errada interpretação do art. 6º al. d) do CCJ e à sentença recorrida errada interpretação dos arts. 8º e 9º da Lei nº 52-A/2005 de 10/10 e a recorrente CGA, imputa ao despacho saneador violação dos nºs 1 e 2 do art. 34º do CPTA. Enquanto recorridos A. e R. contra - alegaram, tendo o então A. pugnado e concluído como nas suas alegações de recurso quanto ao despacho saneador e a R., pela improcedência do recurso da sentença e manutenção desta. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento nos documentos juntos e por acordo, os factos constantes dos pontos 1º a 4º, de fls. 184, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Relativamente ao decidido no despacho saneador em recurso sobre o valor da causa, afigura - se não assistir razão às recorrentes. Na presente acção o A. pretende a anulação da suspensão ordenada pela R. e a sua condenação a ordenar a sua notificação para indicar a opção a que alude o nº 3 do art. 9º nº 3 da Lei nº 52-A/2005 e a pagar o montante correspondente à opção que vier a fazer desde 01.06.2008, na sequência da referida notificação. De acordo com o art. 31º nº 1 do CPTA é a “utilidade económica imediata do pedido” que define o valor da causa. No caso a utilidade económica do A. com a presente acção é o pagamento pela R. de 1/3 da pensão de aposentação ou pelo seu total, de acordo com a opção que vier a fazer, em consequência da anulação do acto, oponível desde 01.08.2008. Estamos, pois, perante prestações periódicas, cuja previsão não integra o disposto nos arts. 32º e 33º e 34º do CPTA. Mas ao contrario do que pretende a recorrente, CGA, não obstante os saneadores proferidos em 1ª instância por ela juntos, afigura - se - nos que também não tem aplicação ao caso o art. 34º do CPTA. Na verdade, como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em anotação ao art. 34º «1. Apesar da epígrafe do artigo, o nº 1 do artigo 34º apresenta - se como um preceito que tem em vista estabelecer um critério específico de fixação do valor da causa, que é especialmente aplicável a dois tipos de situações: (a) processos respeitantes a bens imateriais e (b) processos relativos a normas administrativas. Não se trata, portanto, de uma norma subsidiária destinada a funcionar em todos os casos não especialmente regulados, mas antes de uma norma que completa o regime legal de verificação do valor das causas. (…) 3. A existência de uma norma como a do artigo 34º, nº 1 – que acaba por ter um campo de aplicação circunscrito a certas situações específicas – não obsta à aplicação subsidiária de outras disposições do CPC, por apelo ao disposto no artigo 1º, relativamente a hipóteses que se não enquadrem em nenhum dos critérios gerais ou especiais dos arts. 32º a 34º.Afigura - se ser esse o caso dos pedidos relativos a prestações periódicas, a que se refere o art. 472º do CPC, cujo valor da acção deverá ser determinado por efeito do disposto no art. 309º do CPC.». O art. 309º do CPC, ao contrário do art. 306º do mesmo Código, é aplicável aos casos em que, com base em relações de carácter duradouro ou de trato sucessivo, o autor pede o cumprimento não só de prestações já vencidas, mas também de prestações vincendas, devendo na determinação do valor da causa tomar - se em consideração o valor de umas e de outras, sendo que para calcular o valor das prestações vincendas recorre - se ao disposto no art. 6º nº 1 al. d) do CCJ (anteriormente recorria - se ao disposto no art. 603º do CPC, entretanto revogado), em que o valor das prestações referentes a um ano é multiplicado por 20 (cfr. Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 19º edição, 2007, em anotação ao art. 309º e Ac. RP de 22.3.2004, JTRP00032791). Pretende o recorrente, então A. a aplicação do mencionado art. 6º nº 1 al. d) do CCJ, mas apenas no que se refere à última parte deste que dita o seguinte: “mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à importância que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1ª instância”. Ora, atento o teor do acto impugnado, que como refere o Mmº juiz a quo, não se limita a suspender o abono da pensão enquanto o A. continuar no exercício das actuais funções, mas também a enunciar tal suspensão se vier a assumir qualquer cargo a que se reporta o art. 18º da Lei nº 29/87 de 30/06, aditado pela Lei nº 1/91 de 10/01 e o pedido formulado pelo A., ou seja, a condenação do R. no pagamento do montante da pensão correspondente à opção que vier a fazer desde 01.06.2008 sem estabelecer qualquer limite temporal, que a decisão pretendida com tal pedido não se enquadre no disposto na última parte da referida disposição legal da al. d) do nº 1 do art. 6º do CCJ. Pelo que, ao ter decidido nos termos em que o fez, o despacho saneador recorrido não viole qualquer das disposições legais imputadas, pelos recorrentes, devendo a nosso ver o recurso improceder e manter - se a condenação em custas também da CGA, que igualmente decaiu. IV – Quanto ao recurso da sentença interposto pelo então A. Em causa está a aplicação ou não do art. 18º da Lei nº 29/87 de 30/06, aditado pela Lei nº 1/91 de 10/ 01, ao caso do recorrente então A. Ora, tendo em conta o entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser seguido quer por este TCAS, quer pelo TCAN, conforme Acs. citados na sentença recorrida, o presente recurso não merece provimento, em nosso entender. Com efeito, atentos os factos dados como provados e por adesão aos fundamentos constantes dos Acórdãos citados na sentença em recurso e no parecer proferido pela signatária, em 04.03.2009, no processo nº 04891/09, onde transcrevemos o Ac. do TCAN, citado e transcrito também na sentença recorrida, é notório que não assiste razão ao recorrente remetendo - se, por economia expositiva, para os fundamentos exarados nos mesmos Acórdãos. Motivo por que tendo a sentença recorrida decidido nos mesmos termos, a mesma não enferme dos vícios que lhe são apontados. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos interpostos do despacho saneador e da sentença recorridos, mantendo - se os mesmos nos seus termos. |