Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/24/2009
Processo:05243/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CUSTAS.
DOLO OU NEGLIGÊNCIA GRAVE.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município do Montijo, da sentença de 27.10.2008 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, mostrando-se restrito à matéria de custas (que incumbiram à edilidade), e à alegada litigância de má fé por parte da “F..... – C........, Lda” (que aquela decisão considerou não verificada).


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Na minha perspectiva, o recurso interposto deverá lograr provimento no tocante à responsabilidade pelas custas.

Isto, porque a factualidade disponível nos autos permite seguramente concluir que a inutilidade superveniente da lide resultou de factos imputáveis à “F...... – C........, Lda”, devendo assim as custas ficar a cargo desta sociedade (artigo 447 do Código de Processo Civil).

Na verdade, os embargos e o respectivo levantamento resultaram de factos praticados pela “F.......”: primeiramente, ao executar as obras licenciadas de forma ilegal, em desconformidade com o projecto aprovado (o que originou os embargos); depois, ao apresentar projecto de reforço estrutural para se fazerem as correcções necessárias, assim repondo a legalidade urbanística (circunstância que determinou o levantamento dos embargos).

Foi pois esse preenchimento “a posteriori” das condições imprescindíveis á devida execução das obras, que (como não podia deixar de ser) determinou a inevitável acção do Município e a superveniente inutilidade da lide.

Por outro lado, sendo inegável o uso pela “F......” de uma fraseologia excessiva e contundente, e se reconheça uma clara proximidade dos limites do processualmente admissível, não parece contudo que na situação em análise se mostre configurada a má fé, indiciada pelo imprescindível dolo ou a negligência grave (artigo 456 n.º 2 alíneas a), b), c) e d) do Código de Processo Civil). A tal respeito, poderão ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2002 – processo 02B428, e de 20.07.1982 – processo 069689.

De resto, sempre haveria a considerar a circunstância de não ter sido proferida decisão sobre o fundo da causa (v. acórdãos da Relação do Porto de 24.09.1998 – processo 9830637, e da Relação de Coimbra de 07.01.1992 in BMJ n.º 413, pag. 625).

Neste contexto e na minha perspectiva, o presente recurso deverá obter provimento parcial, nos termos que se deixam indicados.