Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/24/2009 |
| Processo: | 05243/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS. DOLO OU NEGLIGÊNCIA GRAVE. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município do Montijo, da sentença de 27.10.2008 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, mostrando-se restrito à matéria de custas (que incumbiram à edilidade), e à alegada litigância de má fé por parte da “F..... – C........, Lda” (que aquela decisão considerou não verificada). * Na minha perspectiva, o recurso interposto deverá lograr provimento no tocante à responsabilidade pelas custas. Isto, porque a factualidade disponível nos autos permite seguramente concluir que a inutilidade superveniente da lide resultou de factos imputáveis à “F...... – C........, Lda”, devendo assim as custas ficar a cargo desta sociedade (artigo 447 do Código de Processo Civil). Na verdade, os embargos e o respectivo levantamento resultaram de factos praticados pela “F.......”: primeiramente, ao executar as obras licenciadas de forma ilegal, em desconformidade com o projecto aprovado (o que originou os embargos); depois, ao apresentar projecto de reforço estrutural para se fazerem as correcções necessárias, assim repondo a legalidade urbanística (circunstância que determinou o levantamento dos embargos). Foi pois esse preenchimento “a posteriori” das condições imprescindíveis á devida execução das obras, que (como não podia deixar de ser) determinou a inevitável acção do Município e a superveniente inutilidade da lide. Por outro lado, sendo inegável o uso pela “F......” de uma fraseologia excessiva e contundente, e se reconheça uma clara proximidade dos limites do processualmente admissível, não parece contudo que na situação em análise se mostre configurada a má fé, indiciada pelo imprescindível dolo ou a negligência grave (artigo 456 n.º 2 alíneas a), b), c) e d) do Código de Processo Civil). A tal respeito, poderão ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2002 – processo 02B428, e de 20.07.1982 – processo 069689. De resto, sempre haveria a considerar a circunstância de não ter sido proferida decisão sobre o fundo da causa (v. acórdãos da Relação do Porto de 24.09.1998 – processo 9830637, e da Relação de Coimbra de 07.01.1992 in BMJ n.º 413, pag. 625). Neste contexto e na minha perspectiva, o presente recurso deverá obter provimento parcial, nos termos que se deixam indicados. |