Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/15/2004
Processo:12542/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:QUESTÃO PRÉVIA
RECORRIBILIDADE CONTENCIOSA DOS DESPACHOS DO SEAE
Data do Acordão:07/06/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 26.03.03 e de 02.01.03, notificado, o primeiro, à recorrente por ofício datado de 19/05/03, a qual teve conhecimento do segundo pela teor da informação junta ao referido ofício, tendo sido, por via do primeiro despacho indicado, considerado sem efeito o acto de certificação praticado pelo CAE relativamente ao tempo de serviço prestado na qualidade de vigilante, por ter sido sufragado através do mencionado segundo despacho o entendimento de que tanto a letra como o espírito da Lei nº 5/2001 de 02/05 restringem o âmbito de aplicação ao pessoal integrado na categoria de auxiliar de educação.

Na petição inicial, a recorrente imputa ao acto recorrido vício violação do art. 100º do CPA, dos arts. 140º e 141º do CPA, do art. 13º da CRP e dos arts. 5º, 6º e 8º do CPA.

Na sua resposta a entidade recorrida levantou como questão prévia a excepção da irrecorribilidade do acto, por falta de objecto, argumentando em resumo que:
- O despacho de 03/03/26 não é acto lesivo de direitos e interesses protegidos da recorrente, porquanto se limita a definir a situação jurídica dos educadores concretamente visados nas informações nºs 438/DSRH e 344/DSRH ambas de 07/03/03, da DREC, onde a recorrente ( leia - se ) não é mencionada.
- Relativamente ao inciso do despacho recorrido em que se refere “Proceda - se em conformidade. Devem os Srs. DRE’s actuar de imediato de acordo com este meu despacho”, deve realçar - se que, nessa parte, é despacho meramente interno, não directamente lesivo e irrecorrível, enquanto tal.

Notificada a recorrente nos termos do art. 54º da LPTA, a mesma veio pronunciar - se, argumentando, no essencial e em resumo:
- o seu acordo com a decisão proferida no pedido de suspensão de eficácia, em apenso, que considerou que o despacho de 02/01/03 se tratava de um acto interno e preparatório da decisão final de 26/03/03 que ordenou a revogação dos actos certificados praticados, em consequência do qual, a ora recorrente a partir de Junho do 2003 voltou a ser remunerada pelo índice 188 da categoria de Educadora de Infância do Quadro de Vinculação, o que importou em relação às quantias recebidas em Abril e Maio de 2003, a perda de cerca de 500 Euros mensais líquidos.
- O Despacho de 26/03/03 não se limita a definir a situação jurídica das educadoras concretamente visadas nas informações nºs 438/DSRH e 344/DSRH, já que para além de definitivo e executório, é também lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.
- O recurso contencioso terá de ser recebido sempre que se dirija contra um acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos por particulares.
- O acto em causa traduz uma conduta voluntária da Administração que, no exercício da sua autoridade, define ou afecta unilateralmente uma concreta e determinada relação jurídico - administrativa, estabelecida entre ela e qualquer administrado e representa um acto concreto, de aplicação da sua doutrina a determinadas situações jurídico- - individuais.

II – Cumpre apreciar da excepção levantada, como prévia ao conhecimento do mérito do recurso.

E, desde já se nos afigura assistir razão à recorrente, no que respeita ao despacho proferido, em 26/03/03, pela entidade recorrida.

Com efeito, se o despacho de « Concordo » datado de 02/01/03, da entidade recorrida, aposto sobre a informação nº 1067/2002/DSGRH, que procedeu à análise e ponderação dos argumentos apresentados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade aduzidos na informação nº 469/99 de 12/10/01, relativamente ao âmbito de aplicação da Lei nº 5/2001 de 02/05 ( cfr. doc. fls. 10 do pedido de suspensão de eficácia, em apenso ), se configura, pelo seu objecto e natureza, como um acto interno, insusceptível de provocar directa e imediatamente qualquer lesão na esfera jurídica da recorrente, e como tal irrecorrível ( como aliás veio admitir a recorrente ), sendo quanto a ele de rejeitar o presente recurso, já no que se refere ao despacho proferido em 26/03/03, assim não se afigura.

Na verdade, o referido despacho de 26/03/03, recaiu sobre a informação nº 33/SEAE/JAR/2003, a qual, embora apreciando as informações nºs 438/DSRH e 344/DSRH – que propunham a extinção dos procedimentos relativos aos recursos hierárquicos interpostos por várias educadoras, que não a ora recorrente – acaba por concluir « Face ao exposto, deverão ser indeferidos os recursos e revogados os actos de certificação praticados, devolvendo - se os processos à DREC para preparação urgente das respectivas propostas, nos termos e com os fundamentos constantes da informação nº 1067/2002/DSGRH ».

E, sobre tal informação, o recorrido apôs o seguinte despacho:
« Concordo.
Proceda - se em conformidade. Devem os Senhores DRE’s actuar de imediato de acordo com este meu despacho » ( cheio nosso ).

Ora, foi em acto de execução de tal despacho – porque praticado em consequência necessária da definição da situação jurídica constante daquele outro acto administrativo anterior, e que se limitou a representar o efeito lógico daquele, em nada o alterando ( cfr., em sentido idêntico, Acs. STA de 18/12/03, 03/04/03 e 10/02/04, respectivamente nos Recs. 0746/03, 02052/02 e 01719/03 ) – que o Sr. Coordenador Adjunto do CAE do Porto, notificou a recorrente por ofício datado de 19/05/03, de que « Por despacho de 03.03.26, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, informo V Exª que deve considerar sem efeito o acto de certificação praticado por este CAE, relativamente ao tempo de serviço prestado na qualidade de Vigilante, uma vez que foi sufragado o entendimento de que tanto a letra como o espírito da Lei nº 5/2001, de 2 Maio, restringem o âmbito de aplicação ao pessoal integrado na categoria de Auxiliar de Educação. ».

É que, mesmo, eventualmente, a poder admitir - se que a informação sobre a qual recaiu o despacho recorrido, pretendia abranger tão - só a revogação dos actos de certificação praticados referentes às educadoras a que respeitavam os recursos hierárquicos, por referência à DREC, o certo é que, do teor do despacho em recurso, resulta a extensão da conformidade do procedimento exarado na mesma informação, a todos os Directores Regionais de Educação, dessa forma revogando todos os actos de certificação praticados pelos mesmos, e em consequência, revogando o respectivo acto de certificação do CAE do Porto relativo à ora recorrente.

Daí, que o despacho do recorrido de 26/03/03, em apreço, seja, em nosso entender, directamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, além de definitivo e imediatamente executório, enquadrando - se no conceito de acto administrativo definido no art. 120º do CPA e susceptível de objecto de recurso contencioso, nos termos do art. 25º nº 1 da LPTA.

III – Em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido:
- da rejeição do recurso no que respeita ao despacho proferido pelo recorrido, em 02/01/03, por, tratando - se de acto interno, ser irrecorrível contenciosamente.
- ser considerada improcedente a questão prévia da excepção da irrecorribilidade contenciosa do despacho proferido em 26/03/03, igualmente em recurso, quanto a ele prosseguindo os autos.