Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 01/21/2015 |
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Processo: | 11781/15 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
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Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | PENA DISCIPLINAR DE MULTA. VALOR DA ACÇÃO - ART.º 33.º ALÍNEA B) DO CPTA. RECURSO HIERÁRQUICO. ACTO CONFIRMATIVO. EXTEMPORANEIDADE DA ACÇÃO. |
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Texto Integral: | Procº nº 11781/15
2º Juízo-1ª secção Acção Administrativa Especial Parecer do MP
Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo autor, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação de um seu associado, da sentença que indeferiu liminarmente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério das Finanças com vista á anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 204/2013-XIX, de 30-4-2013, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 23-1-2013, que aplicou ao referido associado, a pena disciplinar de multa graduada em 250 euros. A sentença recorrida, ao considerar o acto recorrido meramente confirmativo do acto de 30-4-2013, por ter mantido a pena disciplinar que este tinha aplicado ao recorrente, fez correcta aplicação dos princípios de direito administrativo, hoje explanados nos artºs 53º e 59º nº 4, ambos do CPTA. Na verdade, estipula o artº 53º do CPTA, o seguinte: “Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter Consequentemente, porque o valor da acção (250 euros) não é superior à alçada do Tribunal da primeira instância, não havia reclamação para a conferência, nos termos do nº 3, do artº 40º, do CPTA, tendo sido, portanto, bem rejeitado o pedido formulado pelo recorrente nesse sentido e devidamente convolado em recurso jurisdicional para este TCAS. Improcede, pois, o presente recurso jurisdicional pelo que emito parecer no sentido da sentença impugnada ser mantida. A Procuradora-Geral Adjunta
Maria Antónia Soares |