Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/04/2008 |
| Processo: | 03487/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00592/07.3BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO FINAL E DEMAIS TRAMITAÇÃO DEVER DE PRONÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente, da sentença que considerou de não intimar o Município de Faro a responder ao pedido para prestação de informações datado de 19-10-07, atinente ao andamento e a actos processuais praticados no processo de contra-ordenações nº04/05, por o mesmo já ter sido arquivado por prescrição não existindo assim o dever de pronúncia por parte da Administração. Afigura-se-nos que a sentença é de manter. Na verdade, o citado processo já se encontrava arquivado por despacho de 2-9-07, à data em que a mesma requereu as informações em causa, tendo sido notificado à requerente em 7-11-07, pelo que deverá considerar-se que o pedido de informação foi satisfeito nessa data. E isto porque o primeiro pedido de informação é precisamente o de saber se chegara ou não a ser tomada resolução ou decisão final do procedimento, sendo as restantes meramente complementares ( cfr nºs 1 e 2, bem como 3 e4 do requerimento de fls 4). Assim, sendo todos os actos processuais no mesmo praticados, meramente instrumentais daquele, que culminou com uma decisão favorável à requerente arguida naquele processo, não se vislumbra que interesse é que possa ter para as partes processuais e, consequentemente, para a requerente saber todas as diligências praticadas, decisões tomadas “e demais elementos do processo”. Nestes termos, verifica-se que o pedido de informação foi satisfeito quanto à decisão final do processo antes de ser pedida a intimação ao TAF em 13-11-07,não assistindo qualquer dever de pronúncia em relação aos demais pedidos de informação por parte da requerida. Parece-nos, assim, que fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, devendo ser mantida a sentença recorrida. Contudo, tem razão a recorrente na parte em que se insurge contra o pagamento das custas e multa em que foi condenada pela apresentação do articulado em resposta à contestação. Não só por falta de lei que tal preveja, como por o despacho de fls 60, que ordena o desentranhamento por este tipo de processos não permitir a réplica, estar em perfeita contradição com o despacho de fls 28 que ordenou a notificação da contestação à requerente para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório…! Termos em que emitimos parecer no sentido do provimento parcial do recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |