Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2008
Processo:03487/08
Nº Processo/TAF:00592/07.3BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO FINAL E DEMAIS TRAMITAÇÃO
DEVER DE PRONÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Data do Acordão:03/13/2008
Texto Integral:Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente, da sentença que considerou de não intimar o Município de Faro a responder ao pedido para prestação de informações datado de 19-10-07, atinente ao andamento e a actos processuais praticados no processo de contra-ordenações nº04/05, por o mesmo já ter sido arquivado por prescrição não existindo assim o dever de pronúncia por parte da Administração.

Afigura-se-nos que a sentença é de manter.

Na verdade, o citado processo já se encontrava arquivado por despacho de 2-9-07, à data em que a mesma requereu as informações em causa, tendo sido notificado à requerente em 7-11-07, pelo que deverá considerar-se que o pedido de informação foi satisfeito nessa data.

E isto porque o primeiro pedido de informação é precisamente o de saber se chegara ou não a ser tomada resolução ou decisão final do procedimento, sendo as restantes meramente complementares ( cfr nºs 1 e 2, bem como 3 e4 do requerimento de fls 4).

Assim, sendo todos os actos processuais no mesmo praticados, meramente instrumentais daquele, que culminou com uma decisão favorável à requerente arguida naquele processo, não se vislumbra que interesse é que possa ter para as partes processuais e, consequentemente, para a requerente saber todas as diligências praticadas, decisões tomadas “e demais elementos do processo”.

Nestes termos, verifica-se que o pedido de informação foi satisfeito quanto à decisão final do processo antes de ser pedida a intimação ao TAF em 13-11-07,não assistindo qualquer dever de pronúncia em relação aos demais pedidos de informação por parte da requerida.

Parece-nos, assim, que fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Contudo, tem razão a recorrente na parte em que se insurge contra o pagamento das custas e multa em que foi condenada pela apresentação do articulado em resposta à contestação.

Não só por falta de lei que tal preveja, como por o despacho de fls 60, que ordena o desentranhamento por este tipo de processos não permitir a réplica, estar em perfeita contradição com o despacho de fls 28 que ordenou a notificação da contestação à requerente para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório…!

Termos em que emitimos parecer no sentido do provimento parcial do recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público