Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/15/2004 |
| Processo: | 12584/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AGENTE DA GNR PROCESSO CRIME NÃO IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO ABSOLVIÇÃO PRESUNÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS FACTOS |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 8-5-03 que, com fundamento na proposta do Senhor Comandante Geral da GNR e no parecer da Auditoria Jurídica do MAI, aplicou ao recorrente soldado da GNR a pena disciplinar de separação do serviço. Não se conformou, porém, o recorrente, vindo do mesmo interpor o presente recurso, alegando que não praticou os factos por que vem acusado, sendo certo que, tendo-lhe sido instaurado um processo crime pela prática dos mesmos factos, no mesmo foi absolvido após ter sido sujeito a julgamento. Defende a entidade recorrida que os acontecimentos ocorridos em 1-5-01 e em que intervieram agentes da GNR, foram “com toda a probabilidade”, praticados pelo recorrente em conjunto com outro agente da GNR, indiciando toda a prova produzida no processo disciplinar, nesse sentido. Quanto a nós, porém, e tal como aconteceu no processo crime, existem dúvidas quanto à prática dos factos pelo arguido, ora recorrente. Tais dúvidas, para além de se basearem na não efectiva identificação do recorrente como sendo um dos guardas que abordou o infractor e do mesmo recebeu a importância em dinheiro em troca de não o prender por conduzir sob influência do álcool, baseiam-se ainda nos seguintes factos: 1 Não ficou provado que a viatura Toyota de matrícula 2-1247 do posto de Almeirim onde o recorrente e o seu colega se faziam transportar foi a que interceptou o infractor, sendo possível que outra qualquer patrulha de qualquer outro posto e que se fizesse transportar igualmente num veículo marca Toyota o tivesse também feito aquando da sua passagem pelo mesmo local. 2 – Não se conhece com exactidão a hora da abordagem do infractor a mesma não consta da acusação, o que constitui nulidade insuprível havendo notícia de que cerca das 21H18 foi feito um telefonema para o Posto da GNR de Almeirim relatando um acidente, o qual foi comunicado ao carro patrulha onde se encontrava o recorrente, tendo este chegado ao local 30 ou 40 minutos depois. Pelo acórdão proferido no processo crime e junto a estes autos, verifica-se que o infractor foi abordado entre as 21H30 e as 22H00, portanto quase em simultâneo com a outra ocorrência, desconhecendo-se em que local é que a patrulha, composta pelo recorrente, se encontrava quando recebeu o telefonema do posto com o pedido de deslocação ao local do acidente. Ora, parece-nos que os factos levados à acusação bem como os constantes do relatório final são insuficientes para apurar o circunstancionalismo que rodeou a ocorrência e dos mesmos se extrair, com a necessária segurança, a conclusão de que foi o recorrente que abordou o infractor e dele recebeu dinheiro. A tal conclusão se chegou, igualmente, no acórdão proferido no processo crime instaurado ao recorrente, pela prática dos mesmos factos que justificaram a instauração do processo disciplinar, onde o mesmo foi absolvido por não ter sido possível apurar a identificação dos dois agentes que compunham a patrulha da GNR que mandou parar o infractor (cfr. 2.1.3 do acórdão). É certo que estes dois tipos de processos são independentes. Mas tal independência significa, apenas, que a absolvição (ou condenação) num, não implica a absolvição (ou condenação) no outro. Tal não significa, porém, que não se aplique ao processo disciplinar o princípio da presunção da inocência do arguido até prova em contrário. Assim, como decidiu o Ac. do STA de 13-10-94, in proc. nº 29716, “o arguido absolvido em processo crime goza desde logo da presunção de inexistência dos factos que constituíam a infracção ou de que a não praticou, pelo que, para que possa ser punido, em processo disciplinar, pelos mesmos factos de que foi absolvido em processo crime, terá a Administração de provar os factos constitutivos da infracção disciplinar e não o arguido provar que os não praticou.” Parece-nos que, no caso vertente, tal prova não foi feita, pelo que não pode ao recorrente ser aplicada a pena expulsiva por que vem condenado. Termos em que se nos afigura que o presente recurso contencioso merece provimento, anulando-se, em consequência, o acto recorrido. |