Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/12/2005
Processo:00946/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
CONCURSO DE PROVIMENTO
ACTO REVOGATÓRIO
IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA
REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE
ABERTURA DE NOVO CONCURSO
Data do Acordão:03/06/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do M.P. junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, vem referir o seguinte :

O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão de 17-12-2004 que concedeu provimento à acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, interposta pelos Autores, reverificadores assessores da carreira técnica superior da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, contra o Ministério das Finanças e contra um funcionário do mesmo organismo, todos candidatos ao concurso para provimento do cargo de Director da Alfândega de Alverca.

O acórdão recorrido, anulou o despacho nº 2493/2003-XV, de 16-10-03, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na parte em que decidiu abrir novo concurso para provimento do cargo de Director da Alfândega de Alverca, na sequência da revogação do concurso para o mesmo efeito, aberto pelo Aviso nº 6526/2003, publicado no DR, II série, de 2-7-03.

Ademais, o acórdão recorrido declarou nulos os actos ao mesmo consequentes e manteve, em sede de reconstituição da ordem jurídica violada e com base no princípio do aproveitamento dos actos administrativos, os actos de abertura do concurso e de admissão de candidatos

Neste recurso jurisdicional, interposto pelo referido Ministério, este defende a ilegalidade do acórdão impugnado, essencialmente porque considera a revogação do concurso em referência possível e necessária em face da irregularidade de que o mesmo enfermava e invocada pelos concorrentes ora Autores, ouvidos nos termos do artº 100º do CPA e que consistia na alteração da acta nº1 que os mesmos tinham consultado antes de terem apresentado a sua candidatura, por outra acta com o mesmo número, mas com diferentes critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção dos candidatos, segundo os Autores, estes últimos “afeiçoados” ao concorrente e contra-interessado, G ... .
Por outro lado, defende a entidade recorrente que só abrindo novo concurso é que se respeitará integralmente o princípio da imparcialidade que fora violado com a ilegalidade cometida.

Contra-alegaram os Autores, tendo, por um lado, defendido a manutenção da sentença e, por outro, solicitado a sua alteração na parte em que ordenou a reconstituição do concurso com a alteração da constituição do Júri, pois consideram que deveria ser elaborada a lista de classificação dos candidatos de acordo com os critérios fixados na acta nº1 por si consultada inicialmente.

Importa, porém, antes de mais, aferir se o acto recorrido que revogou o concurso e anulou o projecto de despacho de homologação é recorrível contenciosamente e se os recorrentes têm um interesse legítimo na sua anulação.

É vasta a jurisprudência do STA que se tem pronunciado pela irrecorribilidade contenciosa do acto revogatório do acto homologatório da lista de classificação final, considerando-o meramente procedimental e, como tal, não regulador de forma definitiva da situação jurídica dos concorrentes (Cfr acs do STA de 21783, de 23-1-92 e de 27-4-93 in recs nºs 13606,24033 e 26338, respectivamente ).

É certo que alguma jurisprudência se tem pronunciado pela recorribilidade deste acto, mas apenas quando já publicado, essencialmente porque considera que é lesivo do direito à nomeação ( cfr ac do STA de 26-2-91 in recº nº 23677).

Ora , no caso vertente, nem sequer houve acto de homologação definitivo, uma vez que apenas fora elaborado o seu projecto, pelo que, por maioria de razão, tem de se considerar que o mesmo é meramente preparatório e, como tal, irrecorrível contenciosamente.
E num processo como o dos concursos, é inequívoco que a decisão final é o acto homologatório da lista de classificação final e, portanto o único que define situação jurídica dos concorrentes e, como tal, recorrível contenciosamente.

Por outro lado, toda a tramitação do processo está expressamente prevista na lei, pelo que os concorrentes sabem que o seu direito à nomeação só nasce quando se consolida na ordem jurídica a lista de classificação final.

Assim, não havendo nenhum direito dos concorrentes juridicamente tutelado e uma vez que se verificava uma ilegalidade manifesta do concurso, de resto, por eles próprios invocada nos termos do artº 100º do CPA, a revogação operada insere-se ainda na fase da tramitação do concurso e, como tal, irrecorrível contenciosamente.

Do mesmo modo, o acto impugnado, na parte em que decidiu abrir novo concurso não afecta qualquer direito ou interesse dos Autores, juridicamente tutelado, pelo que não pode por estes ser impugnado.

De todo o modo dir-se-á que, em caso de violação do princípio da imparcialidade pelo júri, por fixação de critérios de avaliação após conhecimento das candidaturas dos concorrentes, temos defendido a abertura de novo concurso como modo de sanação radical da ilegalidade verificada, uma vez que entendemos que a lei actual que regula os concursos de provimento impõe que os critérios de avaliação sejam fixados antes da abertura do concurso, numa fase em que são totalmente desconhecidos os candidatos e os seus currículos e com vista a que estes possam ser elaborados em função do que lhes é exigido.

Assim, também na parte em que pretendeu “salvar” a abertura do concurso e a admissão dos candidatos se nos afigura de revogar a sentença recorrida.

E na medida em que a revogação do concurso implica necessariamente a constituição de novo júri, seria impossível manter a primeira acta nº1 e os critérios de avaliação na mesma insertos elaborados por outro júri.

Termos em que deverá ser revogado o acórdão recorrido, considerando-se irrecorrível o acto impugnado e consequentemente válidos os actos consequentes, incluindo a abertura do novo concurso.