Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/07/1999 |
| Processo: | 02505/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mº. Antónia Soares |
| Descritores: | DIRECTOR DE SERVIÇOS INCOMPETÊNCIA DO TCA |
| Data do Acordão: | 03/23/2000 |
| Texto Integral: | Vem suscitada, pela Srª Ministra da Saúde, a fls 51, a questão do “lapso na notificação da autoridade recorrida”, uma vez que a autoria do acto, objecto deste recurso, pertence não a si, mas ao Director de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental. E parece, efectivamente, ter razão. Na verdade, conforme, aliás, consta do cabeçalho da petição, a entidade que decidiu o recurso hierárquico necessário, interposto pelo recorrente, da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Dona Estefânia, que homologou a Lista de Classificação Definitiva relativa ao concurso para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cirurgia Pediátrica daquele Hospital, não foi a Ministra a quem o mesmo era dirigido, mas sim o citado Director de Serviços, como clara e inequivocamente decorre do ofício de notificação do acto objecto deste recurso (fls 17 ). Assim, importa prioritariamente aferir, em face da concreta identificação do autor do acto sub judicio, se este Tribunal é competente em razão da hierarquia para apreciar a sua legalidade, já que esta questão precede todas as outras ( artº 3º da LPTA ). Ora, é manifesto que em face do estipulado no artº 40 do ETAF, não cabe na competência deste Tribunal a apreciação dos recursos interpostos dos actos dos Directores de Serviços. Nestes termos, somos de parecer que deverá ser declarada a incompetência deste Tribunal para apreciar este recurso contencioso. |