Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/23/2003 |
| Processo: | 06342/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NÃO JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS HORÁRIO LECTIVO TRATAMENTOS MÉDICOS |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 19 de Março de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente accionado por M ................ , do despacho de 14.1 2002 da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, onde foi mantido o acto de injustificação de faltas subscrito pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Rainha D.ª Amélia. Imputa ao acto recorrido “vício de forma por erro nos pressupostos de facto e ainda por carência de todos os requisitos ou menções a que se referem os artigos 123, 124 e 125 do D. L. n.º 442/91” e “vício de violação de lei por colidir com os comandos jurídicos contidos no art.º 52 n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 100/99, de 31.3.” * * * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada– não se mostrando pois minimamente inquinado dos vícios que lhe são atribuídos. É notório aliás que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente explanada na resposta da entidade recorrida. Na verdade, e no tocante ao cerne da questão - que singelamente se prende com a não justificação de várias faltas ao serviço por parte da recorrente - afigura-se claro ter o acto recorrido simplesmente extraído do comportamento de M ........... as consequências negativas dele resultantes, face aos diplomas legais aplicáveis. Efectivamente, dispondo a professora M ............ de um invejável horário lectivo de apenas 6 horas repartidas por quatro tardes, mal se compreende que haja coincidência dos seus tratamentos médicos com duas dessas horas... Tanto mais que dos elementos reunidos nos autos (designadamente do teor das declarações clínicas), nada permite minimamente concluir pela inevitabilidade de tal sobreposição, já que a clínica onde a recorrente faz fisioterapia se encontra em funcionamento “de 2ª a 6ª Feira das 9h às 13h e das 9h às 19h” (v. fls.60). Ademais, a docente em causa dispõe sempre de quintas-feiras “livres”(v.fls.7). De resto, nem M ............... observou o disposto no artigo 52 n.º 2 do Decreto-lei n.º 100/99 de 31 de Março (apresentando a necessária declaração prévia ao início dos seus tratamentos ambulatórios), nem demonstrou, tempestivamente e nos termos prescritos na lei, a imprescindibilidade de se sujeitar a tratamento ambulatório precisamente no reduzido horário das aulas da sua responsabilidade. Isto, apesar da benévola disposição mais uma vez evidenciada pela Presidente do Conselho Executivo da escola (v. fls. 58) que, até 19.10.01 (e com demasiada presteza, diga-se), justificou àquela docente três dias de faltas. Por outro lado, o despacho recorrido, integrando os termos e fundamentos constantes na informação de fls. 44 e 45, e ainda na informação 08/JA/01 de 14.1.01 da DREL (v. fls. 36 a 38), contem inequívocamente os motivos de facto e de direito que estiveram na base da não justificação das faltas a M .................. a partir de 19.10.01. - encontrando-se assim inteiramente em consonância com o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo. Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência dos vícios invocados. |