Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/13/2006 |
| Processo: | 01396/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA VÍCIOS DE FORMA CARREIRA DOCENTE CARREIRA TÉCNICO-PROFISSIONAL |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 15.07.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando improcedente a Acção Administrativa Especial intentada por M ..., absolveu dos pedidos o Ministério da Educação. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no acórdão sob recurso. Na realidade, pressuposto o efectivo exercício do direito de audiência prévia (como sucedeu), não é da verificada redução do prazo para a respectiva realização que poderia resultar a consequência invalidante daquela diligência e do acto impugnado. Isto, porque a tal se opõe o princípio do aproveitamento do acto administrativo ou da relevância limitada dos vícios de forma (v. a este propósito, e designadamente, o teor do acórdão de 8.7.2003 do STA – processo 01609/02). Por outro lado, conforme elucidativamente decorre da interpretação conjugada dos artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto-lei n.º 210/97 de 13 de Agosto (e tambem do respectivo preâmbulo), com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-lei n.º 66/2000 de 26 de Abril, e ainda da consideração do teor do preâmbulo da Portaria n.º 91/2002 de 30 de Janeiro – o que está em causa é um regime especial visando a integração na carreira docente dos professores com habilitação suficiente (isto é, incompleta) e com vínculo ao Ministério da Educação, desde que adquiram habilitação profissional (complemento de habilitações). Ora, conforme se salienta (e bem) no acórdão recorrido, não decorre da alteração efectuada pelo D.L. 66/2000 ao artigo 3 do D.L. 210/97 a dispensabilidade de aquisição de habilitação profissional até ao final do ano lectivo de 2003/2004 (v. artigo 4 n.º 4 do último diploma, e o teor do despacho de 30.5.2003 do Secretário de Estado da Administração Educativa). Assim, não sendo obtida essa habilitação profissional até ao final do ano lectivo de 2003/2004 (como sucedeu no caso vertente, em que inclusivamente o recorrente desistiu de concluir a respectiva licenciatura, anulando a sua inscrição em 2000/2001), tal implica a integração na carreira técnico-profissional, e na categoria de técnico profissional especialista (artigo 6 do D.L. 210/97). E constituindo opção de cada interessado proceder ou não à sua valorização profissional por forma a poder ingressar na carreira docente, não se vislumbra como poderia o acto de 27.8.2004 da Administração, violar qualquer dos básicos princípios indicados pelo recorrente e previstos nos artigos 3, 4, 5, 6, e 6-A do Código do Procedimento Administrativo. O mesmo se poderá dizer quanto às previsões dos artigos 140 n.º 1 b) e 141, ambos do C.P.A., cuja violação igualmente o acórdão recorrido considerou não verificada, dado que antes de decorrido um ano (isto é, antes de 31.8.2004), a Administração proferiu despacho, integrando o recorrente na carreira técnico-profissional. Decorrentemente, e porque o acórdão do TAF de Sintra não enferma pois de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : |