Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/12/2007
Processo:02077/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO
ACTO EXPRESSO PROFERIDO POSTERIORMENTE NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
Texto Integral:I – O presente recurso contencioso de anulação foi interposto do acto de indeferimento tácito imputado ao Sr. Ministro da Administração Interna, que incidiu sobre o recurso hierárquico do despacho proferido em 06.09.2002 do Comandante Geral, Intº, da GNR, na sequência da sua não inclusão na lista de promoção a Sargento-Mor de Infantaria, conforme o teor do Despacho nº 32/02 de 06.06.2002 do Sr. Comandante Geral da GNR.

Imputou ao acto recorrido violação dos arts. 268º da CRP e 3º, 4º, 66º, e 132º do CPA

A entidade recorrida, na sua resposta, veio informar que o recurso hierárquico havia sido já decidido mediante despacho expresso proferido em 09.01.2007 pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, no uso da delegação de competência que lhe foi conferida através do Despacho nº 10494/2005, de 29.04.2005, do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna, tendo sido declarado extinto o respectivo procedimento de recurso por inutilidade superveniente.
Por esse facto, invoca que tendo o presente recurso como objecto um acto presumido de indeferimento, que deixou de existir, o mesmo carece de objecto, o que conduz à extinção da instância em homenagem ao art. 287º al. e) do CPC ou, se assim não se entender, por inutilidade superveniente da lide.

Com efeito, conforme consta do doc. junto à referida resposta, por despacho de 09/01/2007 e assim no decurso do prazo da resposta ao recurso, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, apôs sobre o Parecer nº 8-R/07, da Auditoria Jurídica daquele Ministério, o seguinte Despacho:


« Concordo.
Nos termos do presente Parecer e, em consonância com o disposto no nº 1 do art. 112º do CPA, declaro extinto o procedimento de recurso hierárquico em causa, por inutilidade superveniente. ».

Segundo o referido Parecer, tal inutilidade superveniente resulta do recorrente ter passado à situação de reserva, a seu pedido, com efeitos a partir de 01.09.2005, ao abrigo da al. c) do nº 1 do art. 77º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Dec. Lei nº 265/93 de 31/0, com as posteriores alterações, o que impede a sua promoção, uma vez que a promoção ao posto de Sargento - Mor é feita por escolha e, nos termos do art. 104º do referido diploma, os militares daquela Força de Segurança, na situação de reserva ou de reforma, apenas poderem ser promovidos por distinção ou a título excepcional, motivo porque o recurso hierárquico, segundo o mesmo Parecer, perdeu a utilidade para o recorrente, já que da eventual revogação do acto recorrido, o mesmo não consegue extrair nenhuma vantagem, nomeadamente, a possibilidade da sua promoção por escolha.

Daquele Despacho expresso do Sr. Secretário de Estado, junto com o referido Parecer, foi o Recorrente regularmente notificado em 19.03.2007 (doc. fls. 109).

E, proferido que foi acto expresso, por quem tinha competência para tal, poderia o recorrente ter solicitado, no prazo de um mês, a contar da notificação do mesmo despacho, a ampliação ou a substituição do respectivo objecto do presente recurso com a faculdade de invocação de novos fundamentos, nos termos do art. 51º nº 1 da LPTA, aplicável aos presentes autos.

Porque não o fez que o presente recurso de indeferimento tácito tenha perdido o seu objecto, o que implica a extinção da instância por impossibilidade da lide (art. 287º al. e) CPC ex vi art. 1º da LPTA).

II – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.