Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2009 |
| Processo: | 05700/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REQUERIMENTO CONTRA O EFEITO ATRIBUÍDO AO RECURSO. ARTIGO 703º Nº 2 DO C.P.C. ARTIGOS 688º E 751º Nº 3 DO C.P.C. RECUSA DE JUNÇÃO AO PROCESSO. |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por “C....., Lda” do despacho proferido em 13.10.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, ao abrigo do disposto no artigo 166 do Código de Processo Civil, recusou a junção de “requerimento anómalo e proibido contra o efeito atribuído ao recurso”. * Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura. Efectivamente, na sua génese encontra-se um primitivo recurso interposto pela sociedade “C......, Lda” e de cujo despacho de admissão se reclama não obstante para este TCAS, por mera discordância acerca do efeito (devolutivo) atribuído pelo M.º Juiz do TAF do Funchal. Segundo o recorrente, “o Requerimento tem por sentido alertar o Tribunal Superior, no uso da sua competência, para a necessidade de alterar o efeito que foi fixado no recurso (meramente devolutivo) pelo Tribunal do Funchal, nos termos do artigo 703 n.º 2 do C P C na redacção aplicável”. E esse requerimento-aviso pretendia antecipar-se à recepção por este TCAS “dos recursos interpostos a que foi atribuído aquele efeito”, como claramente se conclui do requerido a fls.1. Neste contexto surge o despacho judicial de 13.10.2009 ora recorrido que, considerando a célere natureza do processo (artigo 147 do CPTA), e por não descortinar suporte legal para a finalidade visada por tal requerimento (v. artigos 688 e 751 n.º 3 do C P C) recusou a respectiva junção aos autos, atento o disposto no artigo 166 do mesmo diploma. Isto, “sem prejuízo de o TCAS atribuir ao recurso outro efeito (v. art. 751º - 3 e 687º - 4 do C P C anterior a 2007)”. Óbviamente, o acerto desta decisão judicial de modo algum resulta abalado por uma norma onde o recorrente procura apoiar-se (o artigo 703 n.º 2 do C. P. C.), mas que não é todavia aplicável na situação em causa. Na verdade o que no referido preceito se prevê é a iniciativa do relator, quando entenda dever ser alterado o efeito do recurso (n.º 1), e ainda a iniciativa de alguma das partes, mas na sua alegação (n.º 2). Em qualquer caso, com o processo e recurso (admitido) já no Tribunal Superior. Deste modo e pelas razões apontadas - de onde se concluirá pela legalidade e pertinência do despacho judicial de 13.10.2009 - emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |