Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/26/2009
Processo:05700/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:REQUERIMENTO CONTRA O EFEITO ATRIBUÍDO AO RECURSO.
ARTIGO 703º Nº 2 DO C.P.C.
ARTIGOS 688º E 751º Nº 3 DO C.P.C.
RECUSA DE JUNÇÃO AO PROCESSO.
Data do Acordão:01/14/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “C....., Lda” do despacho proferido em 13.10.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, ao abrigo do disposto no artigo 166 do Código de Processo Civil, recusou a junção de “requerimento anómalo e proibido contra o efeito atribuído ao recurso”.


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Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura.

Efectivamente, na sua génese encontra-se um primitivo recurso interposto pela sociedade “C......, Lda” e de cujo despacho de admissão se reclama não obstante para este TCAS, por mera discordância acerca do efeito (devolutivo) atribuído pelo M.º Juiz do TAF do Funchal. Segundo o recorrente, “o Requerimento tem por sentido alertar o Tribunal Superior, no uso da sua competência, para a necessidade de alterar o efeito que foi fixado no recurso (meramente devolutivo) pelo Tribunal do Funchal, nos termos do artigo 703 n.º 2 do C P C na redacção aplicável”. E esse requerimento-aviso pretendia antecipar-se à recepção por este TCAS “dos recursos interpostos a que foi atribuído aquele efeito”, como claramente se conclui do requerido a fls.1.

Neste contexto surge o despacho judicial de 13.10.2009 ora recorrido que, considerando a célere natureza do processo (artigo 147 do CPTA), e por não descortinar suporte legal para a finalidade visada por tal requerimento (v. artigos 688 e 751 n.º 3 do C P C) recusou a respectiva junção aos autos, atento o disposto no artigo 166 do mesmo diploma. Isto, “sem prejuízo de o TCAS atribuir ao recurso outro efeito (v. art. 751º - 3 e 687º - 4 do C P C anterior a 2007)”.

Óbviamente, o acerto desta decisão judicial de modo algum resulta abalado por uma norma onde o recorrente procura apoiar-se (o artigo 703 n.º 2 do C. P. C.), mas que não é todavia aplicável na situação em causa. Na verdade o que no referido preceito se prevê é a iniciativa do relator, quando entenda dever ser alterado o efeito do recurso (n.º 1), e ainda a iniciativa de alguma das partes, mas na sua alegação (n.º 2). Em qualquer caso, com o processo e recurso (admitido) já no Tribunal Superior.

Deste modo e pelas razões apontadas - de onde se concluirá pela legalidade e pertinência do despacho judicial de 13.10.2009 - emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.