Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/21/2010 |
| Processo: | 07019/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | IMPROPRIEDADE DA FORMA DE PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTEÚDO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por J....., da sentença proferida em 18.08.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, por impropriedade da forma de processo utilizada por aquele interessado, e considerando ainda a procedência da invocada questão prévia da ilegitimidade processual do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – MTSS, absolveu ambos os R.R. (o MTSS e a Caixa Geral de Aposentações) da instância. * Sendo certo que o recorrente não coloca em crise o decidido pelo TAC de Lisboa relativamente à ilegitimidade processual do MTSS, incumbirá não obstante apurar se o mesmo aresto se apresenta ou não correcto no tocante à valoração da atitude da CGA. Vejamos. De notar desde logo, não se descortinar na conduta da CGA qualquer acto configurável como nulo, nos termos do artigo 133 do CPA – designadamente, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental. Com efeito, o recorrente não logrou mínimamente demonstrar, à luz do que dispõe tal preceito, ser “nulo” determinado acto, apresentando-se os vícios invocados como meramente geradores de eventual anulabilidade. Por isso mesmo, sempre teria de se concluir pela caducidade do direito de acção, face à impossibilidade de tornar extensível à situação vertente (que imporia a utilização de acção administrativa especial) o prazo ad aeternum previsto no artigo 41 n.º 1 do CPTA para a acção administrativa comum. A decisão proferida fundamenta-se por conseguinte, nos termos do estabelecido no artigo 109 do Código do Procedimento Administrativo. Contudo, a revogação parcelar de tal norma resulta do novo regime estabelecido no CPTA, onde designadamente o disposto nos artigos 2 alínea i), 46 n.º 1, 66 n.º 1, 67 n.º 1 alínea a) e 71 n.º 1, se mostra incompatível com o estatuído naquele preceito do CPA no tocante ao indeferimento tácito (figura esta que resultou assim extinta, com a introdução do processo de condenação à prática de acto devido). Neste sentido se orienta, de resto a doutrina: José E. Figueiredo Dias e Fernanda P. Oliveira, in “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, Almedina, 2005, pag. 194; Mário A. de Almeida e Carlos F. Cadilha in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pag. 340; e Mário E. de Oliveira e Rodrigo E. de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2004, pag. 412. A inércia da Administração passou pois a ser legalmente considerada como omissão pura e simples, com vista à propositura de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (v. artigo 66 e segs. do CPTA). Ora, quando a acção dos autos foi intentada, em 28.05.2009, já se haviam esgotado os prazos legalmente fixados para a forma de processo que no caso teria necessariamente de ser utilizada (até o mais longo, de um ano, estabelecido no artigo 69 n.º 1 do CPTA), verificando-se assim a caducidade do direito que se pretendia fazer valer. Neste contexto (a caducidade do direito de acção), não poderia deixar de considerar-se inteiramente deslocada, por inconsequente, uma prossecução dos autos com vista a uma convolação na pertinente forma processual. Assim, e porque a meu ver, o sentido da douta sentença se afigura correcto, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso |