Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/06/2009 |
| Processo: | 04801/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DIRECTORA DE TRUMA. EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES. ACTIVIDADE LECTIVA. PROFESSOR. |
| Data do Acordão: | 07/15/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M............., do acórdão proferido em 24.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando improcedente a acção intentada por aquela professora, absolveu dos pedidos o Ministério da Educação. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação oferecida por M...... subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. A recorrente persiste na sua reivindicação do direito a ser provida na categoria de professor titular, sustentando dever ser-lhe contado um total de 96 pontos. Assim, e na sua óptica, para alem dos 70 pontos “apurados” a final pela decisão recorrida, haveria ainda a considerar: 2 pontos pela direcção da turma no ano 2001/02 (que não exerceu integralmente, por haver sofrido acidente em serviço); e mais 24 pontos pelo exercício efectivo de funções lectivas em estabelecimento de ensino público nos anos de 2000/01, 2001/02 e 2005/06. Contudo, e como de forma elucidativa decorre dos termos do acórdão sob recurso, a contabilidade pontual no caso de M....... não atinge os 95 pontos legalmente exigidos (v. artigo 18 n.º 2 do Decreto-lei n.º 200/2007 de 22 de Maio). Desde logo porque, não obstante tal circunstância haver resultado de acidente em serviço, a recorrente não desempenhou realmente, no ano escolar de 2000/2001, o cargo de directora de turma por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar, como impõe o artigo 10 n.º 7 do Decreto-lei n.º 200/2007 de 22 de Maio. E por esse motivo não poderiam ser-lhe atribuídos os dois pontos pretendidos para aquele ano, no campo D 3.2.18. Por outro lado (e porque tal deriva indubitávelmente do preâmbulo do diploma, onde se escolheu como “parâmetros de selecção o efectivo desempenho de funções, valorizando o exercício de funções lectivas na escola”) torna-se claro que, quando o legislador do Decreto-lei n.º 200/2007 utiliza a expressão “exercício efectivo de funções”, se reporta à actividade lectiva, àquela que o docente desenvolve na relação directa com os discentes na sala de aula, no trabalho dos conteúdos curriculares. Por conseguinte, o “exercício efectivo de funções lectivas” referido no ponto D 3.3.1. do Anexo II do Decreto-lei n.º 200/2007 só poderia ser valorado quando esse desempenho ocorresse por tempo igual ou superior a dois períodos escolares (artigo 10 n.º 7 do citado Decreto-lei n.º 200/2007). E sendo certo que tal não se verificou no caso de M........ nos anos escolares de 2000/2001, 2001/2002 e 2005/2006, os 24 pontos pretendidos no item D 3.3.1. não lhe poderiam ser atribuídos. Neste contexto, e face às pertinentes razões explanadas no douto aresto recorrido, afigura-se evidente que, embora tal sugerindo, de modo algum a recorrente logrou demonstrar ali a existência de nulidades, ou de erros de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |