Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/29/2003 |
| Processo: | 11959/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DEMOLIÇÃO DUM MURO FALTA DE INVOCAÇÃO DE FACTOS INTEGRANTES DE PREJUÍZOS DE DIFICIL REPARAÇÃO |
| Data do Acordão: | 02/06/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal do Seixal de 7-11-01, que ordenou a demolição do muro que separa a casa dos requerentes duma passagem, por alegadamente desrespeitar a largura de seis metros atribuída no loteamento à mesma, já que dista apenas três metros do muro de um lote vizinho. O fundamento da sentença foi a não verificação dos requisitos contidos nas alíneas a) e b) do nº1 do artº 76 da LPTA. E parece ter, efectivamente, razão. Na verdade, não colhem os argumentos das requerentes insertos nas suas alegações de recurso jurisdicional as quais se apresentam de resto, manifestamente confusas e insuficientes ( nomeadamente as respectivas conclusões ) tal como vem referido pelos recorridos particulares ). Na verdade, a questão do acompanhamento, pelo fiscal da Câmara Municipal do Seixal, da obra, e o facto do mesmo dizer que “estava tudo certo”, em nada releva para a demonstração da existência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão. Mormente, nada releva para aferição da existência de prejuízos de difícil reparação. Ora, tal como se refere na sentença e resulta da petição inicial, não foram invocados factos concretos suficientemente esclarecedores da verificação, para os requerentes, de prejuízos dessa natureza. Com efeito, os requerentes dizem apenas que tais prejuízos advêm da casa já estar habitada e da funcionalidade da sua utilização ficar totalmente afectada e comprometida com a demolição do muro de que os requerentes não podem prescindir. Ora, não se compreende em que é que a falta dum muro impede a funcionalidade de utilização duma casa, para além de que, o que está em causa, é a distância a que tal muro foi construído e não a construção do próprio muro, o que quer dizer que os requerentes não estão impedidos de construir novo muro, desde que respeitem as distancias previstas no loteamento existente para a zona. Logo, para além do prejuízo económico que daí advém, perfeitamente quantificável, aliás como os próprios requerentes o apresentam, não se vislumbra nem foi invocado qualquer outro que possa justificar o deferimento do pedido. Assim, é manifesto que jamais se poderia dar como verificado o requisito constante da alínea a), do nº1, do artº 76 da LPTA, pelo que se torna inútil a apreciação dos demais requisitos cuja existência cumulativa seria necessária ao deferimento do pedido, bem como a apreciação das demais questões suscitadas (pouco claramente) nas alegações de recurso jurisdicional. Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida. |