Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/27/2001
Processo:04098/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:DGCI - DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DGCE - DIRECÇÃO GERAL DO COMÉRCIO EXTERNO
NSR - NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
DL Nº 187/90 DE 7.6
Data do Acordão:06/28/2001
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito formado sobre recurso hierárquico necessário interposto do acto de indeferimento tácito de requerimento dirigido, em 21-7-98, ao Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos, no sentido de a recorrente, na altura já com a categoria de Oficial Administrativo Principal da DGCI, ser integrada no novo sistema retributivo com a categoria de 1º oficial e índice 265, mais 23.300$00 de diferencial de integração, correspondente às três diuturnidades que detinha, de acordo com o despacho do Srº Ministro das Finanças de 19-4-91, proferido em cumprimento do disposto no nº4 do artº 3º do DL nº 187/90 de 7-6, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI ( fls 12 e segs).

Com efeito, a recorrente, ao contrário do que agora pretende, foi posicionada no NSR, com efeitos a partir de 1-10-89, no que respeita à matéria de incidência remuneratória, conforme determina o artº 15 do DL nº 189/90, no índice 215, equivalente ao 1º escalão da categoria de 1º oficial do Regime Geral, conforme o anexo I ao DL nº 353-A/89 de 16-10.

A entidade recorrida, na sua resposta, invoca a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso uma vez que foi ultrapassado o prazo legalmente previsto para a impugnação dos actos de processamento de vencimentos subsequentes ao acto administrativo que posicionou a recorrente no NSR.

Por outro lado, segundo aquela entidade, existe caso resolvido ou decidido por a recorrente não ter impugnado o acto contido no ofício nº 1160, do Srº Secretário de Estado do Orçamento, que lhe foi comunicado em Novembro de 1995, contrário à sua pretensão, e ainda porque, já em 27-7-95, tinha formulado idêntico pedido com os mesmos fundamentos, ao DGCI, tendo o recurso contencioso interposto do respectivo indeferimento tácito, sido rejeitado por sentença do TAC do Porto, com base na falta de definitividade vertical.

Muito embora os elementos documentais constantes dos autos e do “processo instrutor” não correspondam de modo algum ao exigível, cremos que, apesar da sua insuficiência e ao contrário do que inicialmente suponhamos, poderemos emitir de imediato parecer sobre as questões suscitadas nos autos, sem prejuízo de mais documentação ser solicitada, caso surjam dúvidas na sua apreciação e decisão.

A nosso ver, procede a primeira questão, embora entendamos que a mesma configura “a falta de dever legal de decidir a pretensão formulada pela recorrente” por consolidação na ordem jurídica dos actos de processamento de vencimentos, e não extemporaneidade do recurso.
Com efeito, sendo o objecto deste recurso o acto de indeferimento tácito enunciado supra, a respectiva petição deu entrada no prazo legalmente estipulado para o efeito.
O que acontece é que, não obstante a recorrente ter tido conhecimento, através da folha de vencimento, que o mesmo não correspondia ao índice 265, a recorrente não impugnou os vencimentos mensais que lhe foram processados pelo índice 215.

E isto apesar de ter estado nessa situação mais de cinco anos, só vindo a fazê-lo, aparentemente, quando já detinha a categoria de Oficial Administrativo Principal ( cfr fls 12).

Assim, os actos de processamento de vencimentos, apodados de ilegais, consolidaram-se na ordem jurídica, por falta de impugnação atempada, já que cada um constitui um acto individual e concreto definidor da situação jurídica da recorrente e de que a mesma teve necessariamente conhecimento através da folha mensal que lhe foi entregue nos termos legalmente estabelecidos ( cfr, mais recentemente, os acs do STA de 26-1-99 e de 15-12-98 in recºs nºs 38913 e 40215, respectivamente ).

Cumpriu, portanto, neste caso, a Administração, as normas de notificação deste tipo de actos, sendo certo que houve claramente uma decisão quanto ao vencimento correspondente ao índice remuneratório atribuído pela Administração, constituindo o seu processamento e recebimento pela recorrente, a respectiva execução ( cfr artº 132 do CPA e ac do STA de 26.3.96 in proc. nº 39044) .

Deste modo, não se pode dizer que estamos perante uma mera omissão da Administração - como acontece no caso de não processamento de subsídios ou outros abonos que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear ( cfr ac do STA de 6-10-94 e de 17-3-94 in recºs nºs 34337 e 32855, respectivamente ).

Também não se vislumbra que a eventual anulação do acto a partir da data do requerimento de 1998 tenha efeitos para o futuro, como defende alguma jurisprudência, uma vez que, como já se referiu, a recorrente, nessa data, já não possuía a categoria de 1º oficial.

Assim, definida a situação jurídica da recorrente, nos moldes que acabámos de enunciar, não assistia à entidade recorrida o dever de se pronunciar sobre o pedido formulado através do requerimento de 21-7-98, motivo pelo qual somos do parecer de que não se formou o acto tácito impugnado o que conduz à rejeição deste recurso por falta de objecto.


Quanto à questão de fundo dir-se-á que nos parece não ter razão a recorrente.
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Com efeito, aplicando-se o DL nº 187/90 de 7-6 apenas ao pessoal do quadro da DGCI, por força do seu artº 2º, o despacho do Ministro das Finanças de 19-4-91,que ao abrigo do nº 4 do seu artº 3º fixou os montantes atinentes a cada categoria de funcionários, só é aplicável igualmente a tais funcionários.

Ora, a recorrente, conforme reconhece, à data em que transitou para o NSR, ainda não era funcionária do dito quadro - situação que ocorreu apenas em 30-7-93 - motivo pelo qual lhe foram aplicadas as normas de transição respeitantes ao regime geral estabelecido no DL nº 353-A / 89 de 16-10, aplicável aos funcionários da Direcção Geral do Comércio Externo a que à data ainda estava vinculada, já que fora nomeada em 16-5-90 em regime de requisição pelo período de um ano (cfr artºs 1º e 2º da petição e termo de aceitação de nomeação junto ao PI).
Deste modo, não vindo posta em causa a legalidade do regime de transição, nos moldes que lhe foram aplicados, ou seja, não vindo atacado o acto com base no incumprimento do artº 30 do DL nº 353-A /89 de 16-10, nomeadamente com fundamento em diminuição do vencimento consequente a essa transição, terá, a meu ver, que se manter o acto ora impugnado.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência deste recurso caso se considere não ser o mesmo de rejeitar.